Seguro
STJ - Cláusula que impede agravamento de risco do seguro se estende a terceiros condutores
A 4ª turma do STJ, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu que rever a questão implicaria reexame de cláusula contratual e de provas, o que viola as súmulas 5 e 7 do Tribunal.
A proprietária ingressou com ação de cobrança com a alegação de que a cláusula de aumento dos riscos dirigia-se unicamente ao segurado e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplicava ao contrato de seguro. Segundo a proprietária, o marido não exercia a guarda do veículo e a absolvição dele na esfera penal autorizaria a cobertura do sinistro. Ela alegava, ainda, que não foi a responsável direta pelo acidente e que o evento ocorreu em uma situação emergencial.
O Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais entendeu que a proprietária violou cláusula contratual e que, mesmo que ela não tenha compactuado com terceiro, não cabe o pagamento de indenização. Para o tribunal, o reconhecimento da isenção de responsabilidade na esfera criminal não implica isenção na esfera civil, porque esta se funda na culpa.
Segundo cláusula contratual geralmente pactuada, há perda do direito à indenização se o veículo for conduzido por pessoa que não tenha habilitação legal, ou que esteja sob o estado de embriaguez.
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Processo Relacionado : Resp 619770 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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RECURSO ESPECIAL Nº 619.770 - MG (2003/0237754-3)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : SÔNIA CAMARÃO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO : CRISTINA TRIGO CURY
RECORRIDO : ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO : SEBASTIÃO BRAGA E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL DIRIGIDO POR PESSOA INABILITADA. COLISÃO. AUMENTO DO RISCO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS N. 5, 7 E 211-STJ.
I. A ausência de confronto analítico impede a admissibilidade do especial pela letra "c" do autorizador constitucional.
II. Calcado o entendimento do acórdão estadual na interpretação do contrato e dos fatos da causa, a controvérsia acerca do aumento do risco pela condução do veículo causador do acidente por pessoa não habilitada e o afastamento do estado de necessidade, atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Ausência, ademais, de prequestionamento, tornando aplicável à espécie a Súmula n. 211 do STJ.
IV. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sônia Camarão de Figueiredo interpõe, pelas letras "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 179):
"EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E CONDUTOR - SENTENÇA CRIMINAL INDEPENDENTE DA CÍVEL - RECURSO IMPROVIDO.
O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados. A absolvição, por não constituir crime o fato imputado ao réu, não exclui a responsabilidade civil, pois o fato poderá ser civilmente ilícito."
Sustenta a recorrente que a decisão violou os arts. 1.432, 1.454 e 1.456 do Código Civil anterior e 128 do CPC.
Aduz que a vedação ao aumento dos riscos dirige-se exclusivamente ao segurado, e que o princípio da responsabilidade solidária não se aplica ao contrato de seguro, salientando que a recorrente não autorizou seu esposo a dirigir o veículo e tampouco exerce sobre ele a guarda.
Invoca jurisprudência paradigmática.
Contrarrazões às fls. 246/248, apontando a imprestabilidade do dissídio e pugnando pela confirmação do decisum.
O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 250/253.
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(Relator): Trata-se de recurso especial aviado pelas letras "a" e "c" do autorizativo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, que julgou improcedente ação de cobrança movida pela ora recorrente contra Itaú Seguros S/A, objetivando o recebimento de cobertura de sinistro que lhe foi negada pela ré.
O voto condutor do aresto, proferido pelo eminente Juiz Mauro Soares de Freitas, traz a seguinte fundamentação (fls. 182/184):
"Quanto à apelação principal, afirma a apelante/segurada não ter sido responsável pelo acidente provocado por seu marido quando o mesmo agia em estado de necessidade, devendo, então, ser indenizada pela seguradora.
Porém, como alegou a seguradora e constitui fato expresso no contrato, a segurada, violou cláusula contratual. Mesmo que ela não tenha compactuado com o marido, não cabe a ela ser indenizada. O contrato firmado entre as partes, acostado às fls. 55, alude, expressamente, na cláusula 13, sobre a perda do direito.
Vejamos:
'Cláusula 13. Perda do direito.
13.1. Além dos demais casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se: 13.1.3. O veículo estiver sendo dirigido por pessoa que não possua habilitação legal apropriada para conduzir o veículo segurado, ou que esteja sob estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas, quando da ocorrência do sinistro.'
A recorrente alega que não houve a sua permissão para a utilização do veículo pelo seu marido, desconfigurando o exposto na cláusula 13 do contrato. Porém, esta cláusula não impõe a permissão da segurada, e sim o simples fato do condutor ser inabilitado, não havendo necessidade da seguradora provar este fato, pois o mesmo se encontra claro nos autos. Segundo jurisprudência, o proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados:
'O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados' (1º TA CIVIL SP - 7ª C - Ap. Rel. Roberto Stucchi - j. 23/1084 - RT 591/147).
E ainda:
'Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - responsabilidade por fato de outrem - Hipótese de solidariedade passiva, não estando a vítima obrigada a acionar este ou aquele - Rejeição da alegação de ilegitimidade passiva 'ad causam' (1º TA CIVIL SP - 2ª C.Ap. Rel. Roque Komatsu - j. 02/05/84 - JTACSP - RT89/49).
Assim, fica claro que a segurada, proprietária do veículo,responde solidariamente com o motorista causador dos danos.Alega, ainda a recorrente a ausência de culpa do condutor do veículo, pois foi declarado no processo criminal que o mesmo não colaborou para o evento e que não estava revestido da vontade de obter o resultado, agindo em estado de necessidade, causando a exclusão da antijuridicidade da conduta. Porém, segundo o art. 1525 do Código Civil de 1916, a responsabilidade civil é independente da criminal. Veja-se algumas jurisprudências a respeito:
'Responsabilidade civil - Sentença absolutória na ação penal - Menção a estado de necessidade, nas considerações da sentença - Invocação, contudo, do art. 386, III do CPP, na parte dispositiva - Irrelevância da absolvição criminal, para efeito de novo exame da questão no juízo cível - Obrigação de indenizar ainda que admitido o estado de necessidade' (arts. 1519 e 1520 do CC - RJTJESP 35/132).
E ainda:
'A absolvição, por não constitui crime o fato imputado ao réu, não exclui a responsabilidade civil, pois o fato poderá ser civilmente ilícito' (STF, RT 464/265).
'A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o autor, quando essas questões se acharem decididas no crime (art. 1525 do CC). Assim, somente sobre a existência do fato ou quem seja o autor é que não se poderá questionar na esfera civil. No mais, a decisão no juízo criminal não poderá prejulgar aspectos relativos à reparação do dano' (RT 482/190).
À guisa de arremate:
'Ainda que não venha a ser reconhecida a isenção de responsabilidade criminal, isso não implica isenção da responsabilidade civil, porque esta se funda na culpa' (1ª TA CIVIL SP - Ap. - 1ª C. - Rel. Orlando Gandolfo - j. 09/03/82 - RT 574/150).
Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão guerreada."Inicialmente, tenho que o recurso é inadmissível pela letra "c", porquanto transcritos os paradigmas por suas simples ementas apenas, faltando o imprescindível confronto analítico entre as espécies, exigido processual e regimentalmente.
No tocante à letra "a", tampouco logra êxito o recurso.
Em primeiro, porque a conclusão do acórdão objurgado lastreou-se na exegese e aplicação de cláusula contratual sobre as hipóteses de risco e excludentes de obrigação de indenizar, em caso de ser o veículo entregue a pessoa inabilitada, de sorte que o reexame, no ponto, encontra o veto da Súmula n. 5 desta Corte. Em segundo, faltou o prequestionamento das normas elencadas no especial, não obstante o oferecimento de embargos declaratórios, incidindo, pois, na espécie, a Súmula n. 211 do STJ, que reza:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Em terceiro, o entendimento das instâncias ordinárias, ambas acordes na improcedência da ação, calcou-se no exame dos elementos fáticos dos autos, sobre a inabilitação do condutor do veículo, marido da autora, que causou o acidente, bem assim o afastamento do alegado estado de necessidade, como se depreende da sentença mantida pelo acórdão a quo, tudo a atrair o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto.
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