Danos morais
TJ/MA - Shopping deve indenizar vítima de sequestro-relâmpago em estacionamento
As duas partes haviam recorrido contra a sentença de primeira instância, que fixou a indenização em R$ 10 mil. A apelação da vítima pediu majoração do valor, enquanto a defesa do shopping contestou a versão apresentada pela vítima e argumentou não ter ficado comprovado que o fato teria ocorrido em suas dependências, e, ainda, que prevenção de atos dessa natureza e combate à criminalidade competem à polícia.
O relator, desembargador Jorge Rachid, não recebeu a apelação da vítima, por considerar que seus termos não foram ratificados depois do julgamento de um recurso de embargos de declaração ajuizado pela defesa do shopping. Entretanto, com base no princípio da dignidade humana, deliberou pela majoração da quantia da indenização para R$ 20 mil.
Os desembargadores Raimunda Bezerra e Marcelo Carvalho concordaram com o voto pelo não conhecimento da apelação da vítima, mas discordaram do relator quanto ao valor da indenização a ser fixado de ofício. Carvalho considerou muito baixa a quantia determinada pela Justiça de 1º grau. Ressaltou que a vítima sofreu traumas e votou pelo aumento, de ofício, do valor para R$ 45 mil, decisão com a qual concordou Raimunda Bezerra.
O advogado da vítima contou que hoje ela tem medo de ir a shopping. Disse que no dia do sequestro-relâmpago, o assaltante estava armado com um revólver e, ao chegar à Vila Conceição, usou a arma para agredi-la, principalmente no rosto. A administradora foi socorrida por uma pessoa e, depois, por uma guarnição da polícia. O carro dela foi encontrado momentos mais tarde, no bairro Vinhais.
A sentença do então juiz da 2ª vara Cível da capital, Nemias Carvalho, informa que o laudo do exame de corpo de delito afastou a contestação apresentada pela defesa do shopping, de que a versão da vítima não era real.
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Processo : 235812010
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