Telemarketing
TST - Uso de fone de ouvido não garante adicional de insalubridade
O regional manteve a condenação imposta pela vara do trabalho ao pagamento pela empresa do adicional à base de 20 % do salário mínimo para a operadora. A decisão regional se baseou no laudo emitido pela perícia, que concluiu que o fato da operadora de telemarketing utilizar fone individual de ouvido seria suficiente para o pagamento do adicional.
A empresa recorreu ao TST. Alegou que a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, a qual disciplina que para ser a atividade considerada insalubre, não basta apenas a declaração do perito, mas também que ela conste no quadro das atividades e das operações insalubres aprovado pelo MTE.
A relatora na turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, ao analisar o recurso, observou que a decisão regional de que a caracterização da insalubridade deva se basear apenas em prova técnica de perito habilitado por força do art. 195, § 2º, da CLT (clique aqui), é contrária à jurisprudência do TST, que entende ser necessária também a classificação da atividade na relação oficial do MTE, nos termos da OJ 4 da SBDI-1.
Observou ainda que o anexo 13 da NR-15 prevê o pagamento do adicional em grau médio para as atividades de "telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones".
Por fim, salientou que a jurisprudência dominante do TST é no sentido de que esta previsão não se estende aos empregados que desenvolvem atividade de telefonia, por não estarem eles enquadrados na referida NR do MTE. A decisão foi por unanimidade seguindo o voto da relatora.
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Processo Relacionado : RR-8000-30.2004.5.02.0046 - clique aqui.
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