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TJ/RJ - CBF ganha ação contra Mastercard

A Confederação Brasileira de Futebol, CBF, ganhou uma ação contra a Mastercard por uso indevido da logomarca da entidade. De acordo com os autos do processo, a Credicard utilizou, sem autorização, os símbolos e insígnias da CBF em campanha publicitária veiculada na mídia. A decisão é dos desembargadores da 19ª câmara Cível do TJ/RJ.

17/2/2011

Uso indevido

TJ/RJ - CBF ganha ação contra Mastercard

A Confederação Brasileira de Futebol, CBF, ganhou uma ação contra a Mastercard por uso indevido da logomarca da entidade. De acordo com os autos do processo, a Mastercard utilizou, sem autorização, os símbolos e insígnias da CBF em campanha publicitária veiculada na mídia. A decisão é dos desembargadores da 19ª câmara Cível do TJ/RJ.

"Confirmando a tese autoral, verifica-se da narrativa do caso, bem como do amplo acervo probatório produzido nos autos, que não houve autorização expressa, tampouco qualquer licenciamento da marca CBF pelo seu titular, em favor da sociedade empresária ré, fato esse que denota locupletamento indevido a ensejar ressarcimento", destacou o relator do processo, desembargador Ferdinaldo Nascimento.

A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais à CBF. O valor, todavia, ainda será calculado, pois, de acordo com o desembargador Ferdinaldo Nascimento, deve ser considerada a efetiva extensão e proporção da perda material, já que a campanha foi publicada nas revistas Caras e Época, veículos de comunicação de âmbito nacional, em detrimento da empresa Visa, concorrente direta da ré.

Na 1ª instância, a Mastercard foi condenada a pagar indenização por perdas e danos materiais, incluindo lucros cessantes, apurados em liquidação de sentença, tomando-se como base contratos que a CBF celebrou com outras empresas, como a Nike, Itaú, Ambev, Vivo e Tam. A ré também terá que pagar, a título de dano moral, valor idêntico ao apurado acima.

A Mastercard recorreu e os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, modificar parcialmente a sentença somente para que o dano material seja proporcional ao que a autora efetivamente receberia, caso tivesse autorizado tais publicações.

"Todavia, para fins de arbitramento, não se deve ter como parâmetro os contratos já firmados com outros patrocinadores. Estes contratos, se anexados, eventualmente, poderão ser objeto de pesquisa no interesse da parte. Tal averiguação deve ser feita casuisticamente considerando a efetiva extensão e proporção dessa perda material, o que deverá ser feito na fase de liquidação por arbitramento", completou o relator.

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