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TJ/SP afasta pretensões indenizatórias de dois ex-fumantes

Neste mês, a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou, por unanimidade de votos, duas pretensões indenizatórias de ex-fumantes em ações judiciais propostas contra a fabricante de cigarros Souza Cruz por danos atribuídos ao consumo do produto. O TJ/SP já rejeitou outras 48 ações indenizatórias similares. Em âmbito nacional, existem mais de 640 pronunciamentos judiciais, de 1ª e 2ª instâncias, nesse mesmo sentido, totalizando 331 casos encerrados.

17/2/2011

Indenização

TJ/SP afasta pretensões indenizatórias de dois ex-fumantes

Neste mês, a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou, por unanimidade de votos, duas pretensões indenizatórias de ex-fumantes em ações judiciais propostas contra a fabricante de cigarros Souza Cruz por danos atribuídos ao consumo do produto. O TJ/SP já rejeitou outras 48 ações indenizatórias similares. Em âmbito nacional, existem mais de 640 pronunciamentos judiciais, de 1ª e 2ª instâncias, nesse mesmo sentido, totalizando 331 casos encerrados.

O primeiro caso, julgado terça-feira, 15/2, teve início com uma ação indenizatória proposta pelo ex-fumante Edmundo Lima Alves na 34ª vara Cível Central da capital de São Paulo. O autor alega ter desenvolvido males respiratórios que atribuía, exclusivamente, ao suposto consumo dos cigarros fabricados pela Souza Cruz. Como reparação, solicitava uma indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil, além do pagamento de plano de saúde e pensão mensal vitalícia.

O segundo caso, cujo julgamento ocorreu no dia 4/2, teve início com uma ação indenizatória proposta pela família da ex-fumante Sandra Gonçalves na 12ª vara Cível Central de São Paulo. Em síntese, os autores alegam que ela teria desenvolvido males respiratórios que também atribuíam ao suposto consumo dos cigarros fabricados pela Souza Cruz. Os familiares da ex-fumante sustentavam também que a propaganda da empresa seria enganosa. Como reparação, solicitavam indenização por danos materiais e morais em valor superior a R$ 2 milhões.

Em ambos os casos, os juízes de 1ª instância rejeitaram os pedidos dos autores, com base, dentre outros argumentos, no amplo conhecimento público quanto aos riscos associados ao consumo de cigarros; no livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha e independe da publicidade veiculada pela empresa; na ausência de defeito no produto; e na licitude da atividade de produção e comercialização de cigarros. Além disso, afirmaram os juízes de 1ª instância que "os fumantes estão aptos a pararem de fumar uma vez que estejam motivados a fazê-lo e se empenhem nesse sentido".

Os autores então recorreram ao TJ/SP. No entanto, os desembargadores da 1ª câmara Cível do Tribunal confirmaram as decisões de 1ª instância, rejeitando as pretensões indenizatórias. Essas decisões estão em linha com a jurisprudência majoritária de outros 14 Tribunais Estaduais e com recentes decisões do STJ, que confirmaram que o cigarro é um produto de periculosidade sabidamente inerente, autorizado pelo Estado para fabricação e comercialização, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor.

De acordo com a Souza Cruz, até o momento, do total de 627 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995 em todo o país, pelo menos 439 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (331 já definitivas) e 12 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso). Em todas as 331 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.

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