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PL que garante livre concorrência às instituições financeiras na concessão do crédito consignado para servidores públicos é reapresentado na Câmara

Segundo assessoria do deputado federal Nelson Marquezelli, o PL 6.902/10 que garante a livre concorrência às instituições financeiras na concessão do crédito consignado para servidores públicos foi reapresentado na Câmara no dia 10/2.

15/2/2011


Crédito consignado

Livre concorrência às instituições financeiras na concessão do crédito consignado para servidores públicos volta à ser pauta da Câmara

Segundo assessoria do deputado Federal Nelson Marquezelli, o PL 6.902/10 (v. abaixo) que garante a livre concorrência às instituições financeiras na concessão do crédito consignado para servidores públicos foi reapresentado na Câmara no dia 10/2.

Veja abaixo a íntegra do PL 6.902/10.

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PROJETO DE LEI N° de 2010

(do Sr. Nelson Marquezelli)

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os servidores e funcionários públicos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil inclusive por entidade de previdência privada que opera com planos de saúde, pecúlio, seguro e empréstimo, sendo que as operações previstas neste artigo poderão ser realizadas, também, através de cartão de crédito.

Parágrafo único – A instituição financeira ou entidade de previdência privada que opera com planos de saúde, pecúlio, seguro e empréstimo escolhida pelos servidores e funcionários públicos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios passará a ser automaticamente eleita consignatária, a fim de prevalecer a total liberdade de escolha por parte dos servidores.

Art. 2° - Para a realização das operações refer idas nesta Lei, é assegurado aos servidores e funcionários públicos da administração direta e indireta de qualquer dos Poderes Públicos, o direito de optar por instituição ou entidade de previdência privada consignatária de sua livre escolha, ficando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, obrigados a procederem aos descontos das prestações em folha de pagamento e repasses por ele contratados e autorizados.

Art. 3° Para os fins desta Lei, consider a-se:

I - consignatária: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes de consignação facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; II - consignante: órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, que procedem aos descontos relativos à consignação facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;

III - consignado: servidor público integrante da administração pública federal, estadual, distrital ou Câmara dos Deputados municipal, direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Lei;

Art. 4° - Para os fins desta Lei, são obrigações do consignante:

I - prestar ao servidor e à consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil;

II - efetuar os descontos autorizados pelo servidor em folha de pagamento e repassar o valor à consignatária até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.

III - informar, na folha de pagamento do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento.

Parágrafo único - Os descontos autorizados na forma desta Lei terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

Art. 5° - A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o servidor consignado, observadas as demais disposições desta Lei, cuja margem consignável será de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos, sendo que do percentual retro 10% (dez por cento) deverão ser reservados, exclusivamente, para operações de empréstimos e financiamento realizadas através de cartão de crédito.

Parágrafo único – O cancelamento da margem consignável poderá ocorrer somente após a liquidação do saldo devedor decorrente do empréstimo, financiamento ou do cartão de crédito.

Art. 6° - O consignante não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis concedidos ao servidor consignado, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, caso fique comprovado sua falha ou culpa na retenção ou repasse dos valores devidos às consignatárias .

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Como é de conhecimento, a Lei Federal n. 10.820, de 17 de dezembro de 2003, dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.

De acordo com o citado texto legal, todo empregado que tem relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pode autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedade de arrendamento mercantil, inclusive entidade de previdência privada que opera com planos de saúde, seguros, pecúlio e empréstimos.

Referido diploma legal estabelece, também, a possibilidade de o empregado celetista escolher qual a instituição que deseja operar. Com isso, foi garantido ao empregado celetista o direito de buscar as melhores taxas e condições, na aquisição de empréstimo pessoal consignado, junto às instituições financeiras públicas e/ou privadas.

Desta forma, a instituição financeira ou entidade de previdência privada escolhida pelo servidor público para tomada do empréstimo, passa a ser automaticamente eleita consignatária junto ao órgão público e prevalecendo total liberdade de escolha por parte dos servidores.

Esse dispositivo, sem dúvida, viabilizou a concorrência de mercado entre clientes, instituições financeiras e entidades de previdência privada, respeitando, assim, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, na elaboração da citada norma, a União deixou de contemplar a classe do funcionalismo público que, via de regra, é regida pelo Regime Estatutário (artigo 37, inciso II da Constituição Federal).

Com efeito, a omissão dos servidores públicos estatutários do texto legal acarretou perniciosa conseqüência a essa classe, na medida em que são obrigados a realizar suas operações (empréstimo consignado) exclusivamente com as instituições financeiras consideradas “oficiais”, pois os Entes Públicos entendem não ser possível efetivar qualquer negociação com as instituições privadas.

Todavia, essa não é a melhor conduta, uma vez que fere preceito constitucional e direito elencado, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor.

De fato, a criação de norma que viabilize a livre contratação de operação financeira (empréstimo consignado), pelo empregado celetista e, ao mesmo tempo, restringe a contratação desses mesmos serviços aos funcionários públicos estatutários, sem dúvida macula o PRINCÍPIO DA ISONOMIA, esculpido no artigo 5º. da Carta Magna.

Ora, se a Lei Federal dá autonomia para que o empregado celetista possa escolher com qual instituição pretende contratar, nada mais justo que os servidores públicos com regime diferenciado (estatutário) também venham ter tal benefício.

E não poderia ser diferente, vez que não há qualquer óbice que impeça os servidores públicos estatutários escolher com qual instituição pretende contratar. Isso porque a contratação de tais operações não envolve o Poder Público, mas tão somente o servidor e a instituição financeira. Com efeito, é assente que o negócio pactuado entre empregado e/ou servidor público e a instituição financeira ocorre sob o manto da RELAÇÃO DE CONSUMO, na medida em que o primeiro se coloca na posição de mutuário, enquanto o segundo como mutuante.

Neste caso, tanto o empregador, na esfera celetista, quanto o Poder Público, na estatutária, atuam apenas como INTERMEDIADORES, da relação de consumo em questão. E mais. Se o Poder Público figura na negociação de empréstimo, imperioso convir que também não é necessário observar o contido no inciso XXI do artigo 37 da Carta Magna, que preconiza: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

Dessa forma, afastada de plano a hipótese de que a contratação de operação de empréstimo consignado entre servidor público e instituição financeira privada desrespeita o inciso XXI do artigo 37 da Carta Maior.

Por outro lado, cumpre esclarecer que a ampliação dos efeitos da citada Lei aos servidores públicos estatutários também não fere o contido no § 3º. do artigo 164 da Constituição Federal, pois os pagamentos realizados a esses servidores não são considerados “disponibilidade de caixa” do Poder Público.

Esse também foi o entendimento do ex-Ministro Carlos Veloso do Supremo Tribunal Federal, a saber:

“(...) a determinação contida no art. 164, § 3º. Da Constituição Federal tem a finalidade de garantir as finanças públicas e a preservação do patrimônio estatal contra o risco de quebra das instituições financeiras privadas, sendo certo, assim, que o valor necessário à quitação de folha de pagamento dos servidores do Município deve ser depositado em banco oficial.”

(...)

“Os pagamentos realizados aos servidores municipais não são disponibilidades de caixa, pois tais recursos, uma vez postos à disposição de servidores, têm caráter de despesa liquidada, pagamento feito, não estando disponíveis aos Municípios, pessoa jurídica de direito público interno, mas estão disponíveis aos servidores, credores particulares.”

“Disponibilidade de caixa não se confunde com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público, sendo certo que, enquanto a disponibilidade de caixa se traduz nos valores pecuniários de propriedade do ente de federação, os aludidos depósitos constituem autênticos pagamentos de despesas, conforme previsto no art. 13 da Lei 4.320/64.” (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 444056).

Como se vê, os valores percebidos a título de salário pelos servidores jamais podem ser considerados “disponibilidade de caixa”, motivo pelo qual não há necessidade de o Poder Público observar o § 3º. do artigo 164 da CF/88 . Diante do quadro apresentado e objetivando dar mais autonomia aos servidores da esfera federal, a União editou o Decreto n. 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, na tentativa de regulamentar a matéria.

Referido Decreto ampliou, às instituições privadas, o direito de oferecer crédito aos servidores públicos da União (e seus respectivos órgãos da administração direta e indireta).

Todavia, as regras trazidas pelo citado Decreto atingiram tão somente os servidores públicos federais, sendo certo que os servidores estaduais e municipais encontram-se sem qualquer respaldo jurídico para operar com a instituição que melhor lhe aprouver.

Daí a necessidade de se editar Lei específica que beneficie todos os servidores estatutários das diversas esferas do Poder Publico (União, Distrito Federal, Estados e Municípios).

Importante ressaltar que a regulamentação dessa matéria irá, inclusive, pacificar possíveis interpretações equivocadas dos Tribunais de Contas Estaduais, que reiteradamente se posicionam no sentido de não ser possível a contratação de empréstimos com instituições privadas ou entidades de previdência privada, no caso de servidor estatutário.

Certo da importância do presente Projeto de Lei e os benefícios que dele poderão advir, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em 03 de março de 2010

Deputado Nelson Marquezelli

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