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TJ/SP - Técnico de futebol não terá que indenizar jornalistas
O caso
Luciano Ribeiro Ferreira e Thiago Pimentel Tavares Bastos publicaram no jornal "A Tribuna" matéria que tratava sobre o valor dos salários dos profissionais do Santos Futebol Clube. A matéria foi comentada por Vanderlei Luxemburgo no "Blog do Luxemburgo" e internautas publicaram respostas que, no entender dos jornalistas, ofendiam a ambos. Assim, moveram ação contra Luxemburgo pleiteando indenização por danos morais.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e Luxemburgo foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil para cada autor a título de danos morais. Para reformar a sentença, o ex-técnico do Santos apelou.
Na apelação, Luxemburgo alega que apenas se manifestou sobre a matéria em seu blog, lamentando e discordando do conteúdo da mesma, sem fazer nenhuma referência sobre os nomes dos jornalistas. Também afirma que as expressões de terceiros, mesmo em seu site pessoal, não podiam ser atribuídas a ele.
Reforma
O relator Natan Zelinschi de Arruda julgou procedente a apelação de Vanderlei Luxemburgo e reformou a sentença de primeira instância, livrando o ex-técnico do pagamento de indenização aos jornalistas. "O desabafo do recorrente, apesar de não ter observado a polidez adequada, não tem cunho de afrontar a dignidade da pessoa humana ou expor os recorridos à situação vexatória, portanto, o que efetivamente existiu foi uma beligerância camuflada entre as partes, e os apelados, com base na suscetibilidade exacerbada, mencionaram que o patrimônio imaterial tivesse sido atingido, porém isso não ocorreu". O desembargador também lembra em seu voto que as "peculiaridades do mundo futebolístico" permitem comentários de forma descontraída e que a matéria publicada pelos jornalistas era "assunto de pouco conteúdo científico, mas apenas com aspecto teleológico de informação genérica ao leitor em geral".
A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Enio Zuliani e Fábio Quadros.
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Processo : 0046845-44.2009.8.26.0562 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0046845-44.2009.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante VANDERLEI LUXEMBURGO DA SILVA sendo apelados LUCIANO RIBEIRO FERREIRA e THIAGO PIMENTEL TAVARES BASTOS.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente) e ENIO ZULIANI.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2011.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
RELATOR
Apelação nº 0046845-44.2009.8.26.0562 Santos VOTO Nº 2/8
Apelação Cível n.º 990.10.350.884-0
Apelante: VANDERLEI LUXEMBURGO DA SILVA
Apelados: LUCIANO RIBEIRO FERREIRA E OUTRO
Comarca: SANTOS
Voto n.º 15.139
Danos morais. Devido processo legal observado. Cerceamento de defesa não configurado. Documentação existente é suficiente para entrega da prestação jurisdicional no mérito. Matéria exposta em 'blog'. Recorrente não mencionou os nomes dos recorridos. Manifestação do polo passivo, mesmo sem polidez, limitou-se à discordância. Expressões de terceiros não podem ser atribuídas ao apelante. Danos morais não configurados. Inexistência de afronta à dignidade da pessoa humana ou exposição dos recorridos à situação vexatória. Suscetibilidade exacerbada dos apelados é insuficiente para dar suporte à verba reparatória pretendida. A improcedência da ação deve prevalecer.
Apelo provido.
1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente com base na r. sentença de fls. 141/146, que julgou procedente em parte ação de indenização por danos morais, envolvendo publicação de matéria em blog.
Alega o apelante que houve cerceamento de defesa, pois era imprescindível a produção de provas para a elucidação da controvérsia, portanto, é nula a decisão. Continuando disse que o ocorrido trata-se de mero dissabor, pois a matéria publicada se referia aos altos gastos com a contratação de atletas pelos Santos Futebol Clube, no entanto, os números indicados não tinham embasamento. Em sequência mencionou que a matéria apresentada pelos apelados era leviana e irresponsável, além do que, poderia causar transtornos em relação aos torcedores. A seguir fez referência sobre a contestação, que se apresenta esclarecedora, destacando que não fora mencionados os nomes dos réus e que não é responsável pelas manifestações de terceiros. Prosseguindo expôs que a internet, os sites, os twitters e os blogs são tribunas livres para comunicação rápida, não podendo ser responsável pelos comentários dos internautas, que estão identificados. No mais se reportou à notificação, destacando que não estão presentes os requisitos para indenização, pois não se manifestou de modo ofensivo, portanto, não atingiu a honra dos apelados. Por último reiterou que os danos morais não estão presentes, não havendo supedâneo para a indenização pretendida, pleiteando, afinal, o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, ou que ação seja julgada improcedente, ou, ainda, a redução da verba indenizatória.
O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão do apelante, fls. 196/209.
É o relatório.
2. A r. sentença apelada merece reforma.
Preliminarmente, a alegado cerceamento de defesa não se faz presente, sobretudo porque o apelante, no referido tópico, sequer identificou sobre qual item seria imprescindível a produção de provas e qual o ponto controvertido que estaria vinculado ao objeto da prova pleiteada, portanto, configura manifestação aleatória. Com efeito, o devido processo legal foi observado, por conseguinte, a entrega da prestação jurisdicional no mérito está apta a sobressair, uma vez que a documentação existente é suficiente para tanto, destacando-se que nenhuma impugnação envolvendo os documentos juntados foi oferecida.
Acerca do assunto, oportunas as transcrições jurisprudenciais:
“Processo civil. Julgamento antecipado da lide. Suficiência da prova documental. Possibilidade. Agravo desprovido. Não há ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos termos do art. 330, I, CPC.” (AgRg no Ag n.º 431870/PR. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Quarta Turma. J. 05-11-2002).
“O STF já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.” (RTJ 115/789).
3. Quanto ao mérito, o recorrente se limitou à manifestação envolvendo o conteúdo de matéria publicada pelos recorridos, de acordo com o inserto a fls. 72, não fazendo nenhuma referência sobre os nomes dos apelados, mas apenas lamentando o ocorrido, ou seja, o conteúdo da matéria publicada.
Desta forma, o descrito a fls. 05 da inicial, quarto parágrafo, não é de autoria do apelante, mas manifestações de terceiros, como constam expressamente a fls. 73/77, ressaltando-se, ainda, que outros também reprovaram o comportamento profissional do apelante por diversos aspectos, fls. 78/79, por conseguinte, a alegação de que a manifestação é oriunda do recorrente, não tem suporte.
Assim, o apelante limitou-se a discordar da matéria publicada, ou seja, de sua essência, e, ainda que de forma não elegante, o fez sem nenhuma agressividade em relação aos apelados.
Destarte, o desabafo do recorrente, apesar de não ter observado a polidez adequada, não tem cunho de afrontar a dignidade da pessoa humana ou expor os recorridos à situação vexatória, portanto, o que efetivamente existiu foi uma beligerância camuflada entre as partes, e os apelados, com base na suscetibilidade exacerbada, mencionaram que o patrimônio imaterial tivesse sido atingido, porém isso não ocorreu.
Convém observar que a matéria abrange as peculiaridades do mundo futebolístico, em que os comentários normalmente são efetuados de forma descontraída, haja vista que compreende entendimento pessoal de quem exerce tal mister. Deste modo, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, haja vista que a situação fática abarca simples percalço do cotidiano, o que não proporciona suporte para a verba reparatória pretendida.
Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral:
“a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”. (Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Malheiros Editores. São Paulo. 2000. Pág. 78).
Entendimento este que vem corroborado com a jurisprudência:
“Vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento.” (TJSP. Apelação Cível n.º 101.697-4/0-00. Des. Relator Elliot Akel)
“Indevida a indenização por dano moral, por não compreendida a hipótese em comento nas situações usualmente admitidas de concessão da verba, que não se confundem com percalços da vida comum.” (REsp n.º 217916/RJ. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. Quarta Turma. J. 24-10-2000).
“O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (REsp n.º 714611/PB. Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Quarta Turma. J. 12-09-2006).
No mais, tanto jornalistas quanto pessoas ligadas ao futebol apresentam polêmicas envolvendo o referido esporte e, no caso em exame, abrangia folhas de pagamentos de clubes de futebol em relação aos atletas que os representam, ou seja, assunto de pouco conteúdo científico, mas apenas com aspecto teleológico de informação genérica ao leitor em geral.
4. Em decorrência da improcedência da ação, condenam-se os autores no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$3.000,00, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da causa, nas ações de indenização por dano moral, tem caráter meramente estimativo.
Confira-se:
“Conforme precedente desta Corte, é cabível a indicação de valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório.” (AgRg no Ag n.º 639979 / RJ. Relator Ministro Sidnei Beneti. Terceira Turma. J. 05-03-2009).
Por último, a verba fixada remunera condizentemente o titular da capacidade postulatória que representa o polo passivo, destacando-se, ainda, a relativa complexidade da demanda e a não realização de audiências.
5. Com base em tais fundamentos, dá-se provimento ao apelo.
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
RELATOR
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