Contrato de safra
TRT da 15ª região rejeita aplicação do contrato de trabalho por prazo determinado na cultura da cana
Segundo o acórdão proferido, "o conceito de contrato de safra é extremamente amplo e deve-se balizar consoante a natureza da atividade agrícola desenvolvida. A cultura da cana-de-açúcar, cujo ciclo produtivo, dependente das oscilações sazonais próprias da safra e da entressafra, demanda a execução de tarefas permanentes e contínuas, consistentes tanto no preparo do solo (cultivo e plantio), quanto na colheita (corte) do produto agrícola. O contrato celebrado por prazo determinado, portanto, mostra-se tendente a fraudar a aplicação da lei trabalhista e, portanto, deve ser considerado nulo, nos termos do artigo 9º da CLT (clique aqui)".
O desembargador relator do caso, José Pitas, ressaltou que contrato de safra é definido pelo artigo 19, parágrafo único, do decreto 73.626/74 (clique aqui), que regulamenta a lei 5.889/73 (clique aqui), a chamada lei do trabalho rural.
Rebatendo a argumentação da recorrente de que a essa modalidade contratual seria suficiente para atender à demanda da lavoura canavieira, o relator observou que, entre outros fatores, o pacto firmado entre ela e seu ex-empregado "se estendeu por período que abrange tanto a safra quanto a entressafra, que se caracterizam distintamente". Para o magistrado, isso prova que "o labor ocorreu para atender necessidade permanente e não transitória da empregadora".
Assim, ponderou Pitas, "fica descaracterizada a contratação a termo prevista no artigo 443, parágrafo 2º, alínea 'a', da CLT (confira-se artigo 4º do Regulamento), impondo-se o reconhecimento da existência de contrato por prazo indeterminado".
A câmara manteve a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias deferidas pela 2ª vara do Trabalho de Catanduva: aviso prévio indenizado e a respectiva projeção em férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário, saque do FGTS com o acréscimo da multa de 40% e entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo : 0000906-83.2010.5.15.0070
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CONTRATO DE SAFRA – CONCEITO - MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO - VALIDADE.
Extremamente amplo o conceito de contrato de safra conferido pelo artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 73.626/1974, que regulamenta a Lei n. 5.889/1973, do trabalho rural, deve-se balizar essa modalidade contratual consoante a natureza da atividade agrícola desenvolvida. Neste sentido, tal definição – que extrapolou o comando da lei –, deve ser aferida dentro do contexto que envolve a cultura da cana-de-açúcar, cujo ciclo produtivo, dependente das oscilações sazonais próprias da safra e da entressafra, demanda a execução de tarefas permanentes e contínuas, consistentes tanto no preparo do solo (cultivo e plantio), quanto na colheita (corte) do produto agrícola. O contrato celebrado por prazo determinado, portanto, mostra-se tendente a fraudar a aplicação da lei trabalhista e, portanto, deve ser considerado nulo, nos termos do artigo 9º da CLT.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, caput, da CLT.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
NEIDE SANCHES FERNANDES, reclamada, ora recorrente, interpôs Recurso Ordinário às fls. 106-112, contra a r. decisão de origem de fls. 101-103, insurgindo-se quanto à declaração de nulidade do contrato a prazo celebrado para atender à demanda da lavoura canavieira, ao argumento de que o contrato de safra abrange todas as fases da atividade agrícola, como o plantio e a colheita.
Data venia, não assiste razão à recorrente.
Isso porquanto, é nulo o contrato a prazo firmado pelas partes litigantes, nos termos do artigo 9º da CLT, já que tendente a desvirtuar ou fraudar a aplicação das leis trabalhistas, eis que se estendeu por período que abrange tanto a safra quanto a entressafra, que se caracterizam distintamente.
Bom que se diga, a controvérsia diz respeito à dúvida que paira sobre a inserção da atividade de cultivo e plantio na disposição contida no artigo 19, parágrafo único, do Decreto n. 73.626/1974, que, regulamentando a Lei n. 5.889/1973, do trabalho rural, define o contrato de safra como sendo aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Contudo, tal definição, extremamente ampla, deve ser aferida dentro do contexto que envolve a cultura da cana-de-açúcar, cujo ciclo produtivo, dependente das oscilações sazonais próprias da safra e da entressafra, demanda a execução de tarefas permanentes e contínuas, consistentes tanto no preparo do solo, quando ocorre o cultivo e o plantio, quanto na colheita, com o corte do produto agrícola em debate.
Neste contexto, revelado que o labor ocorreu para atender necessidade permanente e não transitória da empregadora, fica descaracterizada a contratação a termo prevista no artigo 443, § 2º, “a”, da CLT (confira-se artigo 4º do Regulamento), impondo-se o reconhecimento da existência de contrato por prazo indeterminado, em virtude do qual são devidas as verbas rescisórias deferidas pelo r. Juízo a quo, de aviso prévio indenizado e a respectiva projeção em férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário, saque do FGTS com 40% e entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego.
Logo, mantenho a r. decisão de origem, no particular.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido: conhecer do recurso de NEIDE SANCHES FERNANDES e NÃO O PROVER, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante do presente dispositivo, mantendo incólume a r. decisão de origem, inclusive valores, para efeitos recursais.
JOSÉ PITAS
DESEMBARGADOR RELATOR
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