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TST - Funcionária de empresa de segurança é reconhecida como bancária

Uma empregada da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., encarregada de receber e encaminhar os malotes recolhidos dos terminais dos bancos e transportados pela empresa, obteve na Justiça do Trabalho seu enquadramento como bancária. A decisão de 1ª instância, mantida pelo TRT da 12.ª região, permaneceu intacta no TST.

9/2/2011


Reconhecimento

TST - Funcionária de empresa de segurança é reconhecida como bancária

Uma funcionária da Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., encarregada de receber e encaminhar os malotes recolhidos dos terminais dos bancos e transportados pela empresa, obteve na Justiça do Trabalho seu enquadramento como bancária. A decisão de 1ª instância, mantida pelo TRT da 12ª região, permaneceu intacta no TST.

A funcionária contratada pela empresa de segurança para a função de conferente de tesouraria procurou a Justiça após ter sido demitida, sem justa causa. Postulou seu enquadramento na categoria de bancária e, em 1ª instância, obteve sucesso. Condenadas solidariamente, as partes Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda., HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., insatisfeitas com a decisão, recorreram ao TRT da 12ª região.

A Sebival contestou a decisão sob o argumento de que a prestação de serviços se deu dentro da sede da empresa e esse serviço realizado não se equipara ao do bancário, requerendo, por isso, a improcedência do pedido de equiparação bem como a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos apresentados pela funcionária. Os bancos alegaram não haver relação de emprego entre as partes e, assim, não poderiam figurar no polo passivo da ação.

O Regional de Santa Catarina afirmou em sua análise que a funcionária, na verdade, foi admitida pela empresa Sebival para prestar serviços relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira, decorrendo daí o direito ao enquadramento de suas atividades laborais, conforme a sentença. Entendeu o acórdão regional que não há diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira, como no caso dos autos.

Conforme consta nos autos, a funcionária manuseava dinheiro e conferia valores contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos bancos na prestadora de serviços. E os malotes trazidos para conferência eram recolhidos ora dos terminais dos bancos, ora diretamente dos grandes clientes das instituições financeiras, caracterizando-se assim evidente fraude à legislação trabalhista com a terceirização da atividade-fim dos bancos, segundo registrado na instância inicial.

Ante tais fatos, o Regional, ao analisar os recursos ordinários dos bancos HSBC e Unibanco, afastou a responsabilidade solidária e declarou a responsabilidade subsidiária de ambos, e negou provimento ao recurso da empresa Sebival Segurança Bancária Industrial e de Valores Ltda. A Sebival interpôs recurso de revista ao TST.

Dos fundamentos apresentados pelo Regional, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do acórdão na 6ª turma, ressaltou que em razão de as atividades desempenhadas pela funcionária serem comuns àquelas realizadas pelos bancários, não há como negar a ela os direitos assegurados a essa categoria profissional. Lembrou ainda o relator que, "em princípio, seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita – já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a súmula 331, I/TST (clique aqui), situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da trabalhadora diretamente com o tomador de serviços. Contudo, a discussão trazida à apreciação desta Corte não teve essa extensão." Os ministros da 6ª turma, unanimemente, não conheceram do recurso de revista.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

ACÓRDÃO

6ª Turma

GMMGD/mas/ef

RECURSO DE REVISTA. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo o Tribunal Regional enfrentado todas as questões essenciais abordadas no recurso, conferindo o enquadramento jurídico aos fatos que foram submetidos à sua apreciação, com exposição dos fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, não se há falar em ausência de prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2) ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. Em princípio, demonstrado o desempenho de atividades-fim do tomador de serviços, seria a hipótese de se aplicar os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita (Súmula 331, I/TST), situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o Banco tomador de serviços. Contudo, em face dos limites da discussão travada no caso concreto, reconhece-se o direito da empregada à incidência, sobre o contrato de trabalho, de todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante. Ressalte-se que a terceirização - mesmo lícita - implica a comunicação do padrão remuneratório da empresa tomadora com o padrão remuneratório dos trabalhadores terceirizados. Esse entendimento encontra respaldo na garantia da observância da isonomia remuneratória no núcleo da relação jurídica terceirizada, prevista, sobretudo, no art. 12, a, da Lei 6.019/74 - que assegura ao trabalhador temporário o salário equitativo -, sendo cabível, por analogia, a aplicação do critério isonômico remuneratório à terceirização de mais longo curso ou permanente. Tal garantia é decorrente também da aplicação do preceito contido no art. 5°, caput e inciso I, da CF, bem assim de inúmeros outros princípios e dispositivos da Constituição Federal altamente valorizadores do trabalho humano. Cite-se, nessa linha, a idéia de prevalência na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1°, III e IV; art. 3°, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4°, II,; art. 6°; art. 7°, caput, in fine; art. 7°, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III). Acentuem-se, ainda, diversos preceitos constitucionais relativos à proteção ampla do salário (art. 7°, VI, VII e X, CR/88), a par do fundamental preceito lançado no art. 7°, XXXII, da Carta Magna, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, norma que, isoladamente, já é frontal instrumento vedatório da discriminação sociotrabalhista produzida pela terceirização e que, aliada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação isonômica a ser realizada pelo mecanismo do salário equitativo. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-268100-09.2007.5.12.0005, em que é Recorrente SEBIVAL SEGURANÇA BANCÁRIA INDUSTRIAL E DE VALORES LTDA. e Recorridos ROSIMARI DE FREITAS e HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 263-271, deu provimento parcial aos recursos ordinários do HSBC e UNIBANCO, afastando a responsabilidade solidária e declarando a responsabilidade subsidiária, e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada SEBIVAL.

Inconformada, a Reclamada SEBIVAL interpõe recurso de revista (fls. 375-379,verso).

O recurso de revista foi admitido (fls. 388,verso-389) por possível contrariedade à Súmula 374/TST.

Não foram apresentadas contra-razões em relação ao recurso da SEBIVAL, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

VOTO

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Reclamada afirma que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram esclarecidas as questões suscitadas relativas à inexistência de pedido de nulidade de enquadramento, a afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, implicando ofensa ao art. 93, IX, da CF.

Sem razão a Reclamado.

O Tribunal Regional enfrentou todas as questões essenciais abordadas no recurso, expondo os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, conferindo o enquadramento jurídico aos fatos que foram submetidos à sua apreciação, não se havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.

Incólume o art. 93, IX, da CF.

NÃO CONHEÇO.

2) ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS

A Reclamada argumenta que: é empresa do ramo de transporte de valores, exercendo suas atividades nos termos da Lei 7.102/83; não são passíveis de equiparação as tarefas exercidas por um conferente de tesouraria que trabalha na sede da empresa de transporte de valores com as funções desempenhadas por bancários; não é signatária das convenções coletivas da categoria dos bancários, sendo que a imposição de que observe os instrumentos normativos dessa categoria implica contrariedade à Súmula 374/TST. Cita julgados para demonstrar dissenso de teses.

A matéria foi analisada pelo Tribunal Regional, na apreciação do recurso ordinário interposto pelo HSBC, sob os seguintes fundamentos:

-Consta dos autos que a reclamante desempenhava a função de conferente de tesouraria, recebendo e encaminhando os malotes transportados pela reclamada SEBIVAL, os quais eram recolhidos ora dos terminais dos Bancos, ora dos grandes clientes destes, tais como lojas Salfer, Pernambucanas, Magazine Luíza ou Ponto Frio.

A prova oral também evidencia que a autora manuseava numerário e conferia valores contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos Bancos na prestadora de serviços.

Observo que as referidas atividades efetivamente não têm relação direta e exata com o verdadeiro objeto social da prestadora de serviços SEBIVAL, de prestação de serviços referentes à segurança particular, vigilância e transporte de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros, conforme o contrato social (fl. 36).

Por outro lado, nem sequer trouxe o recorrente aos autos o contrato de prestação de serviços firmado com a prestadora, para possibilitar a aferição da alegada legitimidade da terceirização das atividades que seriam típicas da instituição financeira.

Nesse contexto, ante a natureza dos serviços prestados pela autora nas dependências da prestadora de serviços, não tem razão o recorrente ao pretender afastar o enquadramento de bancária da autora e a sua responsabilidade pelos créditos da condenação.

O fato de a prestadora de serviços ter objeto diverso em ato constitutivo formal e funcionamento amparado na Lei n. 7.102/83 não altera a conclusão. Conquanto os objetos sociais em tese não sejam idênticos àqueles relativos aos bancos, é inequívoco o trabalho prestado em favor de instituição financeira.

A autora, em verdade, foi admitida pela reclamada SEBIVAL para prestar serviços íntima e estreitamente relacionados aos objetivos sociais da instituição financeira, o que enseja o enquadramento das atividades laborais dado na sentença.

As operações levadas a efeito por empresas nessas condições, não obstante legal e aparentemente distintas, não transpõem o preceito contido no art. 9º da CLT, visto colidirem frontalmente com os princípios da proteção e da primazia da realidade.

Não há, de fato, diferença entre os serviços de conferência de numerário realizados no interior de um banco ou numa tesouraria da prestadora de serviços, se eles servem ao mesmo fim da instituição financeira, como resta caracterizado na hipótese destes autos.

Conforme dito na sentença, seria de considerar a atividade preponderante da empregadora para o enquadramento sindical correto da autora, não fosse a fraude perpetrada aos direitos trabalhistas configurada nos autos.

Enfatizo que o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários se dá por força de que as atividades desempenhadas na prestadora de serviços são próprias das instituições financeiras, sendo que a admissão de outro enquadramento colide com os princípios da proteção e da primazia da realidade e estimula a fraude vedada pelo art. 9º da CLT.

Nesse sentido, ao contrário das alegações do recorrente, é irrelevante a discussão a respeito da ausência de participação do sindicato da autora ou da categoria econômica da empregadora nas negociações coletivas das entidades patronais e profissionais bancárias, uma vez que a terceirização ilegítima de serviços busca evidentemente a redução de custos com a mão-de-obra, mas com fraude à lei.

Outrossim, muito embora a contratação de empresa prestadora de serviços pelas instituições financeiras constem de expressa previsão do órgão fiscalizador, Banco Central do Brasil, com competência legal para supervisionar as atividades bancárias, não pode a Justiça Especializada albergar situações como a que ora se apresenta, de terceirização ilícita de serviços.

Ante a realidade que emerge dos autos, não há como acolher a argumentação do recorrente de que o reconhecimento da irregularidade da terceirização de serviços e a equiparação das atividades da autora às de bancária infringe os preceitos citados nos arts. 114, 421, 594, 967, 972 e 981 do Código Civil, da Resolução n. 2.707/2000 do BACEN ou mesmo do Enunciado n. 374 do TST.

Assim, correta a sentença quanto ao enquadramento profissional da autora.

Reconhecida a autora como bancária, ela faz jus à jornada de trabalho prevista no art. 224 da CLT, ou seja, de 6 horas diárias e 30 semanais, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.

Outrossim, ante o reconhecimento da mesma condição profissional e da aplicação dos instrumentos coletivos da categoria pertinente, correta é a concessão dos demais benefícios referidos na insurgência do reclamado (diferenças salariais, inclusão dos sábados como repouso semanal remunerado e ajuda e auxílio-cesta-alimentação)- (fls.265-266,verso).

Na decisão do recurso ordinário apresentado pela ora Recorrente, foi acrescentado que:

-Para não ser repetitiva, reporto-me integalmente aos fundamentos da análise das insurgências dos demais recorrentes, pela identidade de matéria.

Não trouxe também a recorrente ao debate qualquer elementos incomum capaz de descaracterizar a atividade bancária da reclamante e a conseqüente aplicação a ela dos benefícios dessa categoria.

[...]

Ante a prova e a realidade que emerge dos autos, o enquadramento profissional da autora e o deferimento dos benefícios correlatos a sua categoria não infringe os dispositivos de lei e a jurisprudência citada pela recorrente- (fls. 270-270,verso).

Sem razão a Reclamada.

Depreende-se dos termos do acórdão que: a obreira manuseava numerário e conferia valores contidos nos envelopes, recebidos dos clientes dos Bancos na prestadora de serviços; referidas atividades efetivamente não têm relação direta e exata com o verdadeiro objeto social da prestadora de serviços SEBIVAL, de prestação de serviços referentes à segurança particular, vigilância e transporte de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros, conforme o contrato social juntado aos autos; conquanto os objetos sociais em tese não sejam idênticos àqueles relativos aos Bancos, é inequívoco o trabalho prestado em favor de instituição financeira; o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários se dá por força de que as atividades desempenhadas na prestadora de serviços são próprias das instituições financeiras, sendo que a admissão de outro enquadramento colide com os princípios da proteção e da primazia da realidade e estimula a fraude vedada pelo art. 9º da CLT.

Assim, realizando a Reclamante atividades comuns àquelas desempenhadas pelos bancários, não há como se lhe negar os direitos assegurados a essa categoria profissional, sob pena de desprestígio do trabalhador e premiação da discriminação, repugnada pela ordem jurídica.

Aliás, em princípio, seria de se aplicar ao caso os efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita - já que demonstrado o desempenho de atividades-fim do Banco, em consonância com a Súmula 331, I/TST, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo justrabalhista da obreira diretamente com o tomador de serviços. Contudo a discussão trazida à apreciação desta Corte não teve essa extensão.

Permanece, contudo, o direito da empregada à incidência, sobre o contrato de trabalho, de todas as normas pertinentes à efetiva categoria obreira, corrigindo-se eventual defasagem de parcelas ocorrida em face do artifício terceirizante.

Ressalte-se que a terceirização - mesmo lícita - implica a comunicação do padrão remuneratório da empresa tomadora com o padrão remuneratório dos trabalhadores terceirizados. Esse entendimento encontra respaldo na garantia da observância da isonomia remuneratória no núcleo da relação jurídica terceirizada, prevista, sobretudo, no art. 12, a, da Lei 6.019/74 - que assegura ao trabalhador temporário o salário equitativo -, sendo cabível, por analogia, a aplicação do critério isonômico remuneratório à terceirização de mais longo curso ou permanente.

Tal garantia é decorrente também da aplicação do preceito contido no art. 5°, caput e inciso I, da CR/88, bem assim de inúmeros outros princípios e dispositivos da Constituição da República altamente valorizadores do trabalho humano. Cite-se, nessa linha, a idéia de prevalência na ordem jurídica dos direitos sociotrabalhistas (art. 1°, III e IV; art. 3°, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4°, II,; art. 6°; art. 7°, caput, in fine; art. 7°, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III). Acentuem-se, ainda, diversos preceitos constitucionais relativos à proteção ampla do salário (art. 7°, VI, VII e X, CR/88), a par do fundamental preceito lançado no art. 7°, XXXII, da Carta Magna, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, norma que, isoladamente, já é frontal instrumento vedatório da discriminação sociotrabalhista produzida pela terceirização e que, aliada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação isonômica a ser realizada pelo mecanismo do salário equitativo.

Em face dessas razões, não se há falar em contrariedade à Súmula 374/TST.

Nessa linha, a OJ 383/SBDI-1: -A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974-.

O processamento do recurso de revista encontra óbice, portanto, na Súmula 333/TST e § 4º do art. 896 da CLT.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 15 de dezembro de 2010.

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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