Locação
TJ/RN - Construção de muro para forçar pagamento de aluguel é ilegal
Dois comerciantes autônomos, com o objetivo de montar um restaurante, em julho de 2010, alugaram um salão com cozinha industrial, projetado, desde a construção, para o funcionamento de um restaurante. O proprietário do local negociou com os comerciantes o pagamento de R$ 5 mil mensais de aluguel, com vencimento nos dias 8 de cada mês, durante 36 meses, e foi paga uma caução no valor de R$13.500,00.
A partir do início da vigência do contrato, os comerciantes fizeram melhorias na estrutura do imóvel, como pintura de paredes, aumento de tomadas e pontos de distribuição de água, aquisição de bancadas de granito, instalação de pias, aquisição de móveis para o salão do restaurante, cozinha, e hall de entrada, enxoval de mesa e cozinha, etc. Entretanto, eles alegaram que, devido a dificuldades financeiras momentâneas atrasaram o aluguel e, em menos de uma semana, o locador teria erguido uma parede na porta que dá acesso à cozinha do imóvel, como forma de compelir os comerciantes a pagarem a mensalidade. Isso impossibilitou os comerciantes de transitarem com materiais de construção, móveis, eletrodomésticos e outros implementos necessários para equipar a cozinha.
Os comerciantes tentaram convencer o locador a desimpedir a passagem, mas não tiveram sucesso. Ele teria se mostrado irredutível e afirmado que, só com o pagamento do aluguel, o acesso seria liberado.
Imóvel é desprovido de "habite-se" e possui débitos na Fazenda Municipal
Com isso, eles buscaram o Corpo de Bombeiros a fim de que fosse realizada uma vistoria no imóvel. Após a diligência, o Corpo de Bombeiros expediu relatório recomendando a adequação técnica do imóvel, bem como a abertura da via de acesso à cozinha, obstruída pelo proprietário. Entretanto, verificaram que o imóvel encontra-se desprovido de "habite-se" e com débito na Fazenda Municipal, o que foi omitido pelo locador aos comerciantes e é parte de suas obrigações contratuais.
Contrato de locação é suspenso até regularização do imóvel
Para o magistrado da 11ª vara Cível da comarca de Natal, o locador deixou de cumprir com suas obrigações no que se refere ao "habite-se" do imóvel, bem como à quitação dos débitos junto à Fazenda Municipal. "Nos contratos bilaterais (e o contrato de locação comercial é um típico contrato bilateral), as prestações devem guardar entre si uma relação de reciprocidade e interdependência, cada uma delas se constituindo na causa jurídica da outra", disse o magistrado.
Dessa forma, o juiz acatou o pedido de liminar dos comerciantes, determinando a suspensão do contrato de locação até a regularização do proprietário da situação técnica e fiscal do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1 mil; e a demolição da parede que bloqueia o acesso à cozinha, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
O magistrado ainda determinou que fosse providenciada a individualização dos medidores de água, energia e gás do imóvel, bem como as condições para a instalação de linha telefônica, a fim de que os comerciantes ganhem maior autonomia na utilização desses serviços, sob pena de multa diária de R$500,00.
Insatisfeito com a decisão, o locador ingressou com um recurso no TJ/RN, entretanto, foi indeferido pela 2ª câmara Cível.
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Fonte : TJ/RN
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