Direitos constitucionais
TJ/RS - Mulher deverá receber medicamentos para fertilização in vitro gratuitamente
A autora é portadora de obstrução tubária bilateral e necessita dos fármacos Menotropina altamente purificada, Estradiol, Folitropina Recombinante e Antagonista do GnRH, para a concepção programada (por meio de fertilização in vitro). Afirmou que não tem condições de adquirir os produtos, de custo elevado.
No 1º grau, a juíza Carina Paula Chini Falcão condenou os réus, solidariamente, a fornecer os remédios sob pena de sequestro da quantia necessária.
No recurso ao TJ, o Estado alegou que o tratamento de reprodução assistida é fornecido pelo SUS, desde que os interessados se inscrevam no programa e aguardem a chamada. Ressaltou ainda que o procedimento não pode ser considerado essencial nem urgente.
O município também apelou, defendendo que, apesar do direito à saúde ser garantido pela União, Estados e municípios, foram ditadas leis para regionalizar as obrigações de forma que o município não está obrigado por lei a fornecer o fármaco que não pertence à lista a qual está vinculado. Ainda, enfatizou que a autora não comprovou ter recebido negativa ou mesmo ter feito o pedido ao Estado.
Planejamento Familiar
Para o relator do recurso, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, municípios, Estados e a União são igual e independentemente responsáveis pelo fornecimento de remédios, assegurando o direito à saúde. A definição de como se dará a compensação entre os que tiveram que gastar mais cabe aos entes e não deve repercutir na população que precisa do serviço.
Destacou que a necessidade da autora está comprovada por atestado médico. Afirmou também que o direito ao planejamento familiar (incluído a reprodução assistida) e à saúde são garantidos pela CF/88 (clique aqui). Ainda, salientou que a infertilidade humana não está fora do âmbito da saúde, fato reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina, na resolução 1.358/92 (clique aqui).
O magistrado citou voto do desembargador Osvaldo Stefanello em julgamento de situação semelhante, quando referiu que a reprodução assistida não se trata de uma opção recorrente, de um capricho seu, mas sim de uma indicação médica para remediar a incapacidade de fecundação do próprio corpo, já que pelos métodos convencionais isso mostrou-se impraticável.
Observou que o atendimento da autora pelo SUS está impossibilitado ou é extremamente difícil, uma vez que a paciente reside em uma fazenda no distrito de Casa Branca, interior do município de Bom Jesus. Dessa forma, determinou que o Estado e o município forneçam os medicamentos necessários.
A decisão é do dia 26/1. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz.
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Apelação Cível : 70039644265 - clique aqui.
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