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STJ - Advogadas da União não classificadas em concurso têm remoção suspensa

O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão que tomou definitiva a remoção de duas advogadas da União para a capital mineira. O ministro entendeu que a remoção determinada causa grave lesão à ordem administrativa, diante do fato de que, se mantidos os efeitos da decisão que obriga a remoção de pessoas que não alcançaram êxito no concurso próprio, a AGU, estaria obrigada a reformular seu quadro de pessoal.

5/2/2011


Decisão

STJ - Advogadas da União não classificadas em concurso têm remoção suspensa

O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão que tomou definitiva a remoção de duas advogadas da União para a capital mineira. O ministro entendeu que a remoção determinada causa grave lesão à ordem administrativa, diante do fato de que, se mantidos os efeitos da decisão que obriga a remoção de pessoas que não alcançaram êxito no concurso próprio, a AGU estaria obrigada a reformular seu quadro de pessoal.

Ambas as advogadas da União participaram do concurso de remoção para BH, mas não se classificaram no número de vagas disponíveis, segundo alegam, porque parte das vagas estava sendo ocupada por servidores não concursados, integrantes de quadro suplementar em extinção. Elas argumentavam que portaria editada pela AGU não poderia ter dado tratamento idêntico aos advogados da União e aos integrantes do quadro suplementar, os quais entendem que deveriam ser considerados "extra-vaga" até que a instituição crie quadro próprio e exclusivo para eles.

Em primeiro grau, foi concedida a antecipação de tutela, dando à União o prazo de 10 dias para que publicasse a remoção das servidoras para o Núcleo de Assessoramento Jurídico de Belo Horizonte. Decisão tornada definitiva pelo juiz Federal e mantida pelo TRF da 1ª região.

A União apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ acatado pelo presidente Ari Pargendler, ao argumento que a decisão promove grave lesão à ordem e à economia públicas. À primeira, porque o efeito multiplicador é vultoso. E à segunda, porque desconsiderar a competência do advogado-geral da União para fixar a lotação dos membros da AGU inviabiliza a organização da entidade, função essencial à Justiça, além do que desestrutura a organização da AGU, pois exclui os integrantes do quadro suplementar do direito de ter lotação, configurando indevida ingerência do Judiciário na Administração.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.334 - MG

(2011/0005348-8)

REQUERENTE : UNIÃO

REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

INTERES. : VANESSA CANÊDO PINTO E OUTRO

ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ CANEDO PINTO E OUTRO(S)

DECISÃO

1. Os autos dão conta de que Clarice Mendes Lemos e Vanessa Canêdo Pinto, ambas Advogadas da União, ajuizaram ação ordinária contra a União, alegando que participaram de concurso de remoção para a cidade de Belo Horizonte, mas não se classificaram no número de vagas disponíveis porque parte das vagas estão sendo ocupadas irregularmente por servidores não concursados, integrantes de Quadro Suplementar em extinção. Sustentaram que a Portaria nº 550/2007 da Advocacia-Geral da União não poderia ter dado tratamento idêntico aos Advogados da União e aos integrantes do Quadro Suplementar. Requereram a procedência do pedido para que sejam removidas para o Núcleo de Assessoramento Jurídico em Belo Horizonte e que os integrantes do Quadro Suplementar lá permaneçam, mas "extra-vaga" (fora das vagas e em atividades compatíveis com suas atribuições) até que a Advocacia-Geral da União crie quadro exclusivo e próprio para eles (fl. 92/114).

O MM. Juiz Federal Dr. Lincoln Pinheiro Costa deferiu a tutela antecipada, determinando a intimação da União para que, no prazo de dez dias, publicasse a remoção das Autoras para o Núcleo de Assessoramento Jurídico em Belo Horizonte, sob pena de multa diária de cinco mil reais (fl. 12/16).

A final, o MM. Juiz Federal confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para tornar definitiva a remoção das Autoras (fl. 17/22).

Lê-se na sentença:

"Com efeito, ficou devidamente provado nos autos que as autoras preenchem os requisitos à remoção para o Núcleo de Assessoramento Jurídico em Belo Horizonte-MG, tanto que participaram regularmente do concurso de remoção e só não foram contempladas porque a lotação das vagas disponíveis está

ocupada indevidamente por bacharéis estranhos à carreira. Não se pode alegar que não haja o interesse público na remoção, pois do contrário não teria havido o concurso.

Também não se pode alegar que haverá desfalque nos órgãos em que as autoras atualmente exercem suas funções, pois, se houvesse, elas teriam sido impedidas de participar do certame.

Alega a ré que a situação funcional dos servidores admitidos sem concurso público e integrantes do quadro suplementar em extinção foi regularizada por portarias do Exmo. Advogado-Geral da União, transcritas na petição de fl. 374/379.

Ocorre que os aludidos atos administrativos praticados pelo Exmo. Advogado-Geral da União são manifestamente inconstitucionais, por ofensa frontal ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna, que justamente nesta data completa 22 anos, bem como ao princípio da moralidade, positivado no caput do referido art. 37" (fl. 20/21).

Antes de prolatada a sentença, a União pediu a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a tutela antecipada (fl. 35/57), o qual foi indeferido pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, à base da seguinte fundamentação:

"Na hipótese dos autos, a meu ver, a determinação para que a União publique, no prazo de 10 (dez) dias, a remoção das autoras para o NAJ/BH, não implica lesão aos valores previstos

no art. 4º da Lei 4.348/64, porquanto, o que a decisão atacada fez foi, simplesmente, impedir que as atividades privativas de Advogados da União, fossem exercidas por quem não é Advogado da União, e nem, tampouco, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal da AGU.

Quando a AGU permitiu que as autoras participassem do concurso de remoção (pleito em que não obtiveram sucesso), afastou, ainda que implicitamente, uma eventual possibilidade de comprometimento do papel funcional dos órgãos envolvidos, Secretaria-Geral de Contencioso, em Brasília, e a Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, na cidade de São Paulo, visto que se assim não o fosse, sequer permitiria a participação daquelas no referido concurso de remoção.

Esta permissão, por si só, é capaz de justificar a inexistência de grave lesão à ordem pública, em sua faceta de ordem administrativa, bem como a economia pública, argumentos estes defendidos pela União, no presente pedido de suspensão de segurança" (fl. 26).

Seguiu-se agravo regimental (fl. 62/85), a que a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento, reportando-se aos fundamentos da decisão monocrática com o acréscimo de que "a remoção de duas servidoras, após êxito em concurso de remoção, embora possa, momentaneamente, causar alguns transtornos à Administração da AGU, não acarreta, em si mesma, lesão grave - como expressamente adjetiva a lei - aos bens jurídicos tutelados pela medida de contracautela perseguida pela agravante" (fl. 31).

As Autoras informaram que, antes de requerer a suspensão ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "a União já havia dado cumprimento à decisão liminar, promovendo a remoção das requerentes pela Portaria publicada em 18/11/2008. Cumpre registrar que a requerente Vanessa Canedo Pinto se encontra em exercício no NAJ-BH desde 20/11/2008 e a requerente Clarice Mendes Lemos desde 24/11/2008" (fl. 170).

2. A União articulou, então, o presente pedido de suspensão da tutela antecipada confirmada pela sentença, alegando grave lesão à ordem e à economia públicas (fl. 01/11).

(a) Lesão à economia pública e efeito multiplicador:

"... o efeito multiplicador é vultoso. Não apenas todos os Advogados da União que não lograram êxito em suas remoções irão pleitear a exclusão dos integrantes do quadro suplementar do quantitativo de lotações, mas também todos os demais integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, ou seja, Procurador da Fazenda e Procurador Federal.

E tal repercussão já foi concretizada, por meio do Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.068374-8 (cópia anexa), no qual a dra. Rafaela de Oliveira Carvalhães, Advogada da União, interpôs recuso contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, na qualidade de terceira interessada, em razão de sua preterição no concurso de remoção, pois encontra-se à frente das interessadas na lista geral de antiguidade na carreira da AGU.

Registre-se que, pela própria dinâmica do concurso de remoção, é bastante rápida a ocorrência de lesão à economia pública, muitas vezes antes mesmo de o tema poder ser submetido à apreciação dessa Corte Superior. É que os interessados são removidos tão logo seja proferida a liminar e deixam vagos os cargos de lotação de origem. Com isso, o desempenho das atribuições na localidade fica demasiadamente prejudicado, uma vez que haverá sobrecarga dos demais Advogados atuantes naquele órgão, o que, sem dúvida, redundará na deficiência da defesa da União que, vencida, arcará com os ônus sucumbenciais e despesas da própria condenação.

Por sua vez, o órgão que receberá os Advogados, por força da decisão judicial, fica com quantitativo de pessoas maior do que aquele previamente fixado na Portaria de lotação. Isso porque ocorrerá a soma dos integrantes do quadro suplementar e dos Advogados removidos judicialmente" (fl. 09).

(b) Lesão à ordem pública (nesta incluída a ordem administrativa):

"Desconsiderar a competência do Advogado Geral da União para fixar a lotação dos membros da Advocacia Geral da União causa uma grave lesão à ordem administrativa (e, por conseguinte, da própria ordem pública como um todo), uma vez que inviabiliza a organização da Advocacia-Geral da União - função essencial à Justiça, conforme estabelece a Constituição Federal.

Afinal, deslegitimar a competência legal para fixar a lotação dos órgãos da Advocacia Geral da União afeta a própria função administrativa regulamentar como um todo, pois cria uma discriminação não prevista na legislação e desestabiliza o quantitativo de pessoal de diversos órgãos, trazendo enorme prejuízo ao bom desempenho da defesa da União.

.........................................................

Ademais, ocorre uma desestruturação na organização da AGU, pois exclui os integrantes do quadro suplementar do direito de possuírem lotação, configurando uma indevida ingerência do Poder Judiciário na Administração, que deve ter sua autonomia respeitada" (fl. 10).

3. No âmbito do pedido de suspensão, o Presidente do tribunal ad quem emite juízo político acerca dos efeitos da decisão impugnada, tendo presente os eventuais danos do provimento judicial aos valores protegidos pelo art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992 (ordem, saúde, economia e segurança públicas).

A decisão cujos efeitos se quer suspender causa grave lesão à ordem administrativa, independentemente do evidente estímulo a outras decisões da mesma natureza. A lesão decorre do fato de que, mantidos os efeitos da decisão, a Advocacia Geral da União estaria obrigada a reformular seu quadro de pessoal.

Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos da tutela antecipada confirmada pela sentença do MM. Juiz Federal da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Comunique-se, com urgência.

Intimem-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2011.

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

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