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TJ/MS acata pedido de candidato para excluir seu nome de certidão de antecedentes criminais para fins de concurso público

A seção Criminal do TJ/MS, em sessão de julgamento de 1º/2, por maioria, concedeu parcialmente a ordem do MS 2010.014648-6 ajuizado por J. C. A. contra ato que indeferiu pedido de exclusão do processo crime que consta seu nome junto ao Cartório Distribuidor diante de sua absolvição.

3/2/2011

Nada consta

TJ/MS acata pedido de candidato para excluir seu nome de certidão de antecedentes criminais para fins de concurso público

A seção Criminal do TJ/MS, em sessão de julgamento de 1º/2, por maioria, concedeu parcialmente a ordem do MS 2010.014648-6 ajuizado por J. C. A. contra ato que indeferiu pedido de exclusão do processo crime que consta seu nome junto ao Cartório Distribuidor diante de sua absolvição.

O autor afirmou que foi aprovado em concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, sendo que, para efetivar a matrícula, necessitava da certidão de antecedentes criminais e, quando solicitada, constou o registro do referido processo no qual foi absolvido.

A autoridade apontada como coatora prestou informações aduzindo que o pedido feito pelo candidato foi indeferido em cumprimento às normas de serviço da corregedoria-geral de Justiça.

De acordo com o relator do processo, desembargador João Carlos Brandes Garcia, por mais que na certidão solicitada haja a informação de que há um processo no qual a pessoa em questão foi absolvida, "a cultura brasileira, infelizmente, não consegue ler a certidão com o mesmo valor que aquela que informa 'Nada Consta', impedindo o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos".

Por tal razão, o relator afirmou que, apesar de assistir razão à autoridade coatora sobre a impossibilidade de exclusão definitiva do registro no banco de dados do Cartório Distribuidor,"tenho por ilegal e abusiva a disposição que determina que conste processos onde o requerente tenha sido absolvido em certidão requerida para fins de concurso público".

O entendimento do magistrado foi fortalecido ainda mais ao analisar que o disposto no art. 748 do CPP (clique aqui), o qual estabelece que condenações anteriores não deverão ser mencionadas em folha de antecedentes de quem já cumpriu sua pena. Assim, completou o relator, que não é razoável "que se permita que uma pessoa, repito, absolvida de processo crime a que foi regularmente submetida, sofra prejuízos indiretos e irreversíveis por conta de uma interpretação/valoração indevida acerca de fatos esclarecidos e julgados, a seu favor".

Entretanto, o relator esclareceu que o caso não é o de conceder a segurança para fins de excluir os registros, mas para que seja fornecida a certidão para fins de inscrição em concurso público. Outro ponto ressaltado pelo relator para reforçar o entendimento de que a segurança deva ser concedida, foi a edição em novembro do ano passado do provimento 47, que alterou o disposto no art. 370 do código de normas da corregedoria.

O relator observou então que "a disposição das normas de serviço da corregedoria-geral de Justiça que motivava a expedição de certidão na forma que resultou nesta impetração foi alterada, para que não mais conste, quando solicitada para fins de concurso, aquelas ações onde o requerente tenha sido absolvido", concluiu.

Desse modo, a segurança foi concedida para determinar que seja expedida a certidão ao candidato sem que conste o processo no qual houve absolvição mantendo, entretanto, os registros no Cartório Distribuidor para fins do disposto no art. 202 da lei de Execução Penal.

Processo análogo também julgado na seção Criminal foi o MS 2010.015449-0 no qual, por maioria, foi concedida a segurança a M. A. de A. também candidato aprovado no concurso da PM, para que seja expedida a certidão sem que conste o processo no qual houve a extinção da punibilidade por cumprimento das condições da suspensão condicional do processo, mantendo os registros no Cartório Distribuidor.

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