Migalhas Quentes

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF desta quinta-feira

3/2/2011

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF desta quinta-feira

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 2/2, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

____________

AP 470 - mensalão - embargos declaratórios - clique aqui

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que decidiu a Quinta Questão de Ordem na Ação Penal. Afirma o embargante a existência de omissões e contradições na decisão embargada, as quais teriam causado prejuízo ao seu direito de defesa e violação ao devido processo legal. Entende que a Corte não poderia ter convertido o recurso inominado interposto em Questão de Ordem. Sustenta, finalmente, a existência de omissão quanto a ausência de indicação do ponto em que a defesa do embargante teria veiculado inverdades sobre atos e decisões praticados nos autos.

Em discussão: Saber se o acórdão embargado incide nas alegas omissões e contradições.

____________

RExt 596152 - clique aqui

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Ministério Público Federal x Luís Fernando Penna

Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirmou ser “imperativa a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 feita sob a pena cominada na Lei 6.368/1976, em obediência aos comandos constitucionais e legal existentes nesse sentido”. Referido acórdão assentou, ainda, que “não constitui uma terceira lei a conjugação das duas normas, não havendo óbice a essa solução, por se tratar de dispositivo benéfico ao réu e dentro do princípio que assegura a retroatividade da norma penal, constituindo-se solução transitória a ser aplicada ao caso concreto”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Em discussão: saber se é possível a aplicação retroativa da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 a penas aplicadas sob a égide da Lei nº 6.368/76.

PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

____________

RExt 600885 - Repercussão Geral - clique aqui

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

União x Leonardo Cristian Mello Machado

Recurso extraordinário interposto contra acórdão que reformou sentença em mandado de segurança, impedindo que candidatos participassem de curso de formação por não satisfazerem o requisito de idade mínima constante de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas. Sustenta ofensa ao art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição da República.

Em discussão: saber se pode o legislador ordinário remeter ao administrador regulamentação que pela Constituição foi determinada à lei, fazê-la por meio de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas.

____________

MS 24660 - clique aqui

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

Em discussão: saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

____________

ADIn 4389 - clique aqui

Relator: Ministro Joaquim Barbosa

Associacão Brasileira de Embalagem x Presidente da República e Congresso Nacional

A ação contesta o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 116/2003 e o dispositivo que prevê a tributação pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.” Afirma a associação que os fabricantes de embalagens estão sendo simultaneamente tributados por estados e municípios, de acordo com o entendimento aleatoriamente firmado por tais entes, no sentido de que a fabricação de embalagens é atividade submetida à circulação de mercadorias, sobre a qual incide ICMS, ou à prestação de serviços, hipótese em que se dá a cobrança de ICMS. Sustenta que a atividade de venda de embalagens somente deveria ser tributada pelo ICMS, porque o trabalho de natureza gráfica constitui apenas uma das etapas do processo produtivo, inexistindo espaço à incidência do ISS, que seria tributo residual, frente à materialidade do ICMS (art. 156, III, CF). Alega ser inconstitucional a aplicação do subitem 13.05 da lista de serviços do ISS, em relação às hipóteses cuja natureza da atividade determine o prévio enquadramento no campo de incidência do art. 155, II, da CF, excluindo-se, desse modo, a competência dos Municípios, conforme previsto na parte final do art. 156, III, da Constituição Federal. O presidente da República e Congresso Nacional alegaram que a incidência do ISS nas situações descritas decorre da legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria, conforme reconhecido pelo STF. O relator aplicou do rito previsto no art. 10, da Lei nº 9.868/1999.

Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.

PGR e AGU:pelo indeferimento da medida cautelar.

* A esta ação está apensada a ADI 4413, de autoria da Confederação Nacional da Indústria (CNI).

____________

MS 28003 - clique aqui

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)

____________

MS 26772 - clique aqui

Relator: Ministro Gilmar Mendes

João José Machado se Carvalho x Relator do processo 017.562/2006-5 do TCU

Mandado de segurança contra decisão do ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, que indeferiu a pretensão do ora impetrante de “examinar, tomar apontamentos e obter cópia dos autos do processo nas dependências da Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás”. Sustenta o impetrante que houve violação ao seu direito liquido e certo de examinar os autos do processo e dele extrair cópia, mesmo sem procuração, nos termos do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94. A então relatora, Min. Ellen Gracie, deferiu a liminar.

Em discussão: saber se decisão impugnada violação a direito liquido e certo previsto no art. 7, XIII, da Lei nº 8.906/94.

PGR opina pela extinção do mandato, em decorrência da ausência de interesse processual por perda de objeto.

____________

MS 28306 - clique aqui

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Rubem Dário Peregrino Cunha x CNJ

Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento do impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, do exercício das funções judicantes, com a suspensão das prerrogativas do cargo. O impetrante sustenta que o afastamento “carece de imprescindível motivação. Aduz que meras alegações genéricas sobre a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo impetrante não deveriam impor seu afastamento preventivo. O relator indeferiu o pedido de liminar.

Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo CNJ está suficientemente motivada de modo a afastar a violação ao art. 93 da CF; e se afronta o art. 50 da Lei nº 9.784/99. PGR: Pela denegação da segurança.

* Sobre o mesmo tema será julgado o MS 27958

____________

ADIn 954 - clique aqui

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa – MG

Ação contra o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.180/90, do Estado de Minas Gerais, que altera a redação da Lei nº 7.399/78, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Estado de Minas Gerais. Sustenta o procurador que o dispositivo impugnado, “ao determinar que as custas cobradas para processo de habilitação de casamento sejam recolhidas à disposição do Juiz de Paz, com remuneração pelos cofres públicos, conquanto seja a habilitação promovida perante o Ofício do Registro Civil, em caráter privado, afronta os arts. 98 e 236 da Constituição Federal”. O Tribunal indeferiu a medida liminar.

Em discussão: saber se a norma impugnada fere o que disposto nos arts. 98, II e 236 da CF.

PGR opina pela improcedência da ação.

____________

ADIn 4264 - clique aqui

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

Assembleia Legislativa de Pernambuco x Presidente da República

Ação para contestar o artigo 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.481/2007, que autoriza o Serviço de Patrimônio da União a notificar, por edital, os interessados no procedimento de demarcação dos terrenos de marinha, “para que no prazo de 60 dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando”. Alega a Assembleia que a nova redação do ato normativo atacado viola o princípio da segurança jurídica, bem como as garantias ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa. Sustenta que ao dispensar a citação pessoal dos interessados certos, especialmente de proprietários que viriam a ser afetados pelo processo, teria suprimido desses o direito de preservar suas propriedades em função da demarcação. O relator optou por adotar o rito abreviado para que o Plenário julgue diretamente o mérito da ação.

A AGU e a PGR manifestaram-se pelo indeferimento da cautelar. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende as garantias constitucionais ao direito de propriedade, ao contraditório e a ampla defesa.

____________

RExt 117809 - clique aqui

Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) x Prefeitura de Maringá

O recurso da Sanepar foi interposto em 19 de abril de 1988, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. O Tribunal deu provimento à apelação "e ao reexame necessário para reformar, em parte, a sentença recorrida, para então restabelecer a eficácia do Decreto Municipal de Maringá 111/84, referente à estipulação de tarifas de serviços de água e esgoto". Alega a companhia que houve violação de dispositivos da Emenda n. 1/1969.

Em discussão: saber se, à luz da Emenda Constitucional n. 1/1969, teria o município ampla e exclusiva competência para fixar as tarifas remuneratórias dos serviços públicos de água e esgoto, e, em consequência, se ele poderia prescindir do cumprimento de legislação nacional que estabeleceu critérios para balizar a estipulação dos valores dessas tarifas.

PGR: pelo não conhecimento do recurso.

____________

ADIn 3866 - clique aqui

Relator: Ministro Gilmar Mendes

Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

Ação proposta pelo governador de Mato Grosso do Sul em face da Lei estadual n° 3.311/06, que dispõe sobre a proibição das empresas concessionárias de serviços públicos de interromperem o fornecimento de serviços públicos essenciais à população, em decorrência da falta de pagamento. Sustenta-se que a norma invade competência legislativa tanto da União quanto dos municípios.

Em discussão: saber se a lei estadual impugnada, ao dispor sobre a matéria, invade competência atribuída pela CF aos municípios e à União.

PGR: opina pela extinção do processo sem julgamento do mérito, quanto aos serviços públicos estaduais, e, no mérito, pela procedência do pedido.

____________

Rcl 7358 - clique aqui

Relatora: Ministra Ellen Gracie

Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP

Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9.

PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.

____________

AR 1505 - clique aqui

Relator: Ministra Ellen Gracie

Johan Bernard Geertruides Bruggenthys x INSS

Ação rescisória visando rescindir acórdão proferido em recurso extraordinário ao fundamento de que haveria erro de fato na interpretação emprestada pelo STF ao art. 58 do ADCT de 1988, consistente em compreender que a revisão do benefício prevista na Lei nº 8.213/1991 ter-se-ia tornado devida para o beneficiário e exigível do INSS desde abril de 1989, de acordo com o princípio da isonomia. Em contestação, o INSS refuta a ocorrência de erro de fato, tendo em conta não se encontrarem presentes na decisão rescindenda seus requisitos legais característicos.

Em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de fato a possibilitar a ação rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.

PGR: pela improcedência do pedido.

____________

Rcl 4009 - clique aqui

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Unimed Curitiba x Tribunal De Justiça so Estado do Paraná

Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931. A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998.

Em discussão: Saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931.

PGR: Pela improcedência da ação

____________

Rcl 6296 - clique aqui

Relator: Ministra Cármen Lúcia

Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP

Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098. A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024