Condições mínimas
TST - Sem condições para higiene na lavoura de cana, trabalhador será indenizado
Segundo relatos de trabalhadores que atuaram em lavouras da Cofercatu em diversos municípios paranaenses, entre eles Centenário do Sul, Florestópolis e Iepê, havia apenas um sanitário para ser usado indistintamente por homens e mulheres, por cerca de 60 pessoas. Era, de acordo com a descrição, uma lona montada em uma estrutura de metal, com um buraco no chão, sem bacia e vaso sanitário. Contam, ainda, que a Cooperativa nunca forneceu marmita e garrafão térmicos, e que os próprios trabalhadores tiveram que adquiri-los. O que eles recebiam da cooperativa era soro hidratante, pão e leite.
Normas
Foi o TRT da 9ª região que condenou a Cofercatu ao pagamento da indenização, atento às determinações referentes ao trabalho rural, contidas na Norma Regulamentar 31 (clique aqui), do MTE. Essa norma estabelece que o empregador rural deve disponibilizar aos trabalhadores, entre outros itens, áreas de vivência compostas de instalações sanitárias e locais para refeição. Para isso, determina que as áreas de vivência devem ter condições adequadas de conservação, asseio e higiene; paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; piso cimentado, de madeira ou de material equivalente; cobertura que proteja contra as intempéries; e iluminação e ventilação adequadas.
Em relação às instalações sanitárias, fixa a norma que devem ser constituídas de um lavatório e um vaso sanitário para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração, e um mictório e um chuveiro para cada dez trabalhadores ou fração. Nas frentes de trabalho, a proporção de instalações sanitárias fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, deve ser de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, sendo permitida a utilização de fossa seca. As instalações devem sempre ter portas de acesso que impeçam o devassamento; ser separadas por sexo; estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; dispor de água limpa e papel higiênico; estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; e possuir recipiente para coleta de lixo.
Os locais para refeição devem oferecer boas condições de higiene e conforto; capacidade para atender a todos os trabalhadores; água limpa para higienização; mesas com tampos lisos e laváveis; assentos em número suficiente; água potável, em condições higiênicas; e depósitos de lixo, com tampas. Além disso, em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores. Já nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições.
Diante das condições descritas pelos trabalhadores e das determinações da NR 31, o Tribunal do PR acabou por reconhecer que a Cofercatu provocou dano moral ao empregado, ao deixar de lhe proporcionar os meios adequados à higiene, saúde e descanso, justificando, assim, o direito do autor em obter reparação, conforme os arts 5º, incisos V e X, da CF/88 (clique aqui), 186 e 927 do Código Civil Brasileiro (clique aqui). Para estabelecer o valor da indenização, o TRT frisou que considerou que "o dano moral deve ser avaliado com relação à pessoa que causou o dano, ou seja, não se trata de compensação financeira por absoluta impossibilidade de mensurar o dano moral, e sim pena ao agente causador".
TST
Em seu recurso de revista, a Cofercatu alegou que o descumprimento de norma relativa às instalações sanitárias não autoriza por si só a indenização por danos morais, sustentando que estão ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Argumentou, ainda, haver dificuldade em disponibilizar locais exclusivos para alimentação e higiene nas lavouras de cana de açúcar. Além disso, contestou o valor da indenização, considerado por ela "excessivo", por equivaler a 12 salários do autor, o que feriria a proporcionalidade.
Para a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso de revista, a cooperativa "submeteu o trabalhador a situação degradante, não disponibilizando local para a satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho". Em relação aos elementos caracterizadores do dano que levaram à indenização, a ministra entendeu que a constatação foi feita "com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que a modificação do julgado no ponto esbarra no óbice da súmula 126".
Quanto ao valor fixado para indenização, a relatora destacou que o Regional se pautou "pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior". A 8ª turma, seguindo o voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista da Cofercatu.
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Processo Reladionado : RR - 32400-44.2009.5.09.0562 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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ACÓRDÃO
(8ª Turma)
GMMCP/ehs/rom
RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO
O apelo não comporta conhecimento, a teor do artigo 896 da CLT.
Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-32400-44.2009.5.09.0562, em que é Recorrente COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - COFERCATU e Recorrido MÁRCIO MIGUEL DE OLIVEIRA CARVALHO.
Recurso de Revista às fls. 251/287, processo eletrônico, interposto ao acórdão de fls. 239/247.
Despacho de admissibilidade, às fls. 359/361.
Sem contra-razões, conforme certificado às fls. 121-verso.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
DANOS MORAIS
Conhecimento
Consignou o Eg. TRT:
-O fundamento legal da indenização por dano moral está no princípio da responsabilidade civil, combinado com o art. 5º, inc. X, da Carta Magna de 1988.
Infraconstitucionalmente, encontra supedâneo no Código Civil Brasileiro, que dispõe em seu artigo 186 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927 do mesmo Código, por sua vez, prevê que "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em conceituação específica do que seja dano moral, pode ele ser entendido como um "sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que perturba bens imateriais e ataca valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações da sociedade é sustentada", segundo nos ensina Helio Antônio Bittencourt Santos. (In: "O Dano Moral e o Direito do Trabalho. Revista Juris Síntese nº 25. set/out 2000).
A partir de tal definição, para a reparação do dano moral é imprescindível verificar no ato do empregador seu caráter ilícito e o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados, como, por exemplo, a intimidade, vida privada, honra e imagem.
No caso, os elementos dos autos corroboram as alegações feitas na exordial, quanto às condições precárias de trabalho fornecidas pela empresa, que não disponibilizava locais adequados para alimentação e higiene.
Observa-se que as partes adotaram como prova emprestada os depoimentos prestados pela testemunha Walter Aparecido de Moraes e do preposto, nos autos da RT 00316/2009. (fls. 245)
No depoimento prestado pelo preposto naqueles autos, este relatou que: "8. para cada grupo de 40 trabalhadores existem 02 sanitários nas lavouras, 01 feminino e 01 masculino, tratando-se de barraca montada em estrutura de metal; 9. que os sanitários não tinham vaso e bacia sanitária, mas apenas um buraco no chão; 10; que existe uma pessoa especificamente designada para fazer a entrega do soro hidratante, do pão e do leite aos trabalhadores de cada grupo;11.que o encarregado do ônibus fornecida a cada trabalhador água em temperatura ambiente que era colocada em um galão térmico de 03 litros;" (fl. 246)
A testemunha Walter Aparecido de Moraes, relatou que: "8. que o depoente e o autor trabalharam em lavouras nos municípios de Centenário do Sul, Florestópolis, Iepê e distrito de Vila Progresso; (...) 13; que o depoente e o autor integravam a mesma turma de mais ou menos 60 pessoas, sendo que não havia 02 sanitários, mas apenas 01 para ser usado indistintamente por homens e mulheres, tratando-se de uma lona montada em uma estrutura de metal, havendo um buraco no chão, não havendo bacia sanitária e vaso sanitário; 14: que nunca receberam marmita térmica e garrafão térmico, que era usado pelos trabalhadores, mas adquiridos pelos próprios trabalhadores, ou seja, não eram fornecidos pela ré; 15; que recebiam soro hidratante, pão e leite." (fl. 247)
Do exposto, resta plenamente caracterizado o dano moral, ante a ausência injustificável de condições mínimas e locais apropriados para que os empregados pudessem satisfazer suas necessidades fisiológicas, não havendo dúvida de que o trabalho em tais circunstâncias causa prejuízo de ordem moral ao obreiro, em seu foro íntimo, a ensejar a responsabilidade civil da reclamada. De fato, é inquestionável a repercussão negativa dessa situação, no patrimônio moral do trabalhador, pois se vê privado de condições mínimas de trabalho, impositivas a qualquer ser humano.
Observa-se ainda terem restado desatendidas diversas determinações contidas na NR 31, do MTE, que trata do trabalho rural, dentre as quais citam-se as seguintes:
31.3.3 Cabe ao empregador rural ou equiparado:
a) garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto, definidas nesta Norma Regulamentadora, para todos os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade; (C = 131.001-1/I4)
(...)
31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de: (C = 131.340-1/I3)
a) instalações sanitárias; (C = 131.341-0/I3)
b) locais para refeição; (C = 131.342-8/I3)
c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho; (C = 131.343-6/I3)
d) local adequado para preparo de alimentos; (C = 131.344-4/I3)
e) lavanderias; (C = 131.345-2/I3)
31.23.2 As áreas de vivência devem atender aos seguintes requisitos:
a) condições adequadas de conservação, asseio e higiene; (C = 131.346-0/I3)
b) paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; (C = 131.347-9/I3)
c) piso cimentado, de madeira ou de material equivalente; (C = 131.348-7/I3)
d) cobertura que proteja contra as intempéries; (C = 131.349-5/I3)
e) iluminação e ventilação adequadas. (C = 131.350-9/I3)
31.23.3 Instalações Sanitárias
31.23.3.1 As instalações sanitárias devem ser constituídas de:
a) lavatório na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; (C = 131.352-5/I2)
b) vaso sanitário na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; (C = 131.353-3/I2)
c) mictório na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração; (C = 131.354-1/I2)
d) chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de dez trabalhadores ou fração. (C = 131.355-0/I2)
31.23.3.1.1 No mictório tipo calha, cada segmento de sessenta centímetros deve corresponder a um mictório tipo cuba.
31.23.3.2 As instalações sanitárias devem:
a) ter portas de acesso que impeçam o devassamento e ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente; (C = 131.356-8/I2)
b) ser separadas por sexo; (C = 131.357-6/I2)
c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; (C = 131.358-4/I2)
d) dispor de água limpa e papel higiênico; (C = 131.359-2/I2)
e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema equivalente; (C = 131.360- 6/I2)
f) possuir recipiente para coleta de lixo. (C = 131.361-4/I1)
31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca. (C = 131.363-0/I3)
31.23.4 Locais para refeição
31.23.4.1 Os locais para refeição devem atender aos seguintes requisitos:
a) boas condições de higiene e conforto; (C = 131.364-9/I2)
b) capacidade para atender a todos os trabalhadores; (C = 131.365-7/I2)
c) água limpa para higienização; (C = 131.366-5/I2)
d) mesas com tampos lisos e laváveis; (C = 131.367-3/I2)
e) assentos em número suficiente; (C = 131.368-1/I2)
f) água potável, em condições higiênicas; (C = 131.369-0/I2)
g) depósitos de lixo, com tampas. (C = 131.370-3/I1)
31.23.4.2 Em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores. (C = 131.371-1/I3)
31.23.4.3 Nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou moveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições. (C = 131.372- 0/I3)
Reconhece-se, portanto, que a reclamada provocou dano moral ao reclamante ao deixar de lhe proporcionar os meios adequados à higiene, saúde e descanso, o que justifica o direito desse em obter a sua reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Quanto ao valor da indenização, entendo que o dano moral deve ser avaliado com relação à pessoa que causou o dano, ou seja, não se trata de compensação financeira por absoluta impossibilidade de mensurar o dano moral, e sim pena ao agente causador.
A indenização em referência não repara concretamente o dano em discussão, haja vista natureza imaterial do mesmo, bem como não objetiva o enriquecimento do ofendido. A função pedagógica da condenação dessa espécie, é que melhor atua na satisfação do direito do ofendido, ou seja, mais pela sanção imposta ao ofensor, que pelo valor fixado, é que o ofendido tem seus valores morais recompensados. É certo, por outro lado, que o valor em discussão não deve ser irrisório, a ponto de não atender a uma efetiva sanção ao ofensor, e uma satisfação pecuniária ao ofendido, assim como não deve ser excessivo, respeitando-se capacidade econômica do ofensor.
No caso, a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos fins preconizados, conforme tem decidido esta Terceira Turma, ao analisar hipóteses de labor em condições análogas, a exemplo do precedente RO 00023-2009-562, jpublicado em 08.12.2009, Relator Marco Antonio Vianna Mansur.
Nesses termos, dou provimento ao recurso ordinário do autor, para deferir indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais ora deferida, serão devidos a partir da presente decisão, conforme entendimento desta E. Turma, seguindo entendimento da Súmula 11, deste E. Tribunal.
Não há incidência de descontos previdenciários e fiscais sobre a verba ora deferida, ante o caráter indenizatório da parcela.- (fls. 241/247 - destaquei)
A Recorrente aduz que o descumprimento de norma que dispõe sobre as instalações sanitárias não autoriza por si só a indenização por danos morais. Sustenta que estão ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Sustenta a dificuldade em disponibilizar locais exclusivos para alimentação e higiene no labor em lavoura de cana de açúcar. Insurge-se ainda em relação ao quantum indenizatório (R$ 5.000,00), ao entendimento de ser excessivo, pois equivale a 12 salários do Autor, o que feriria a proporcionalidade. Indica os artigos 5º, V e X, da Constituição, 186 e 927 do CC. Traz arestos.
Conforme foi relatado pela Corte Regional, a Reclamada submeteu o trabalhador a situação degradante, não disponibilizando local para a satisfação das necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho. A constatação da presença dos elementos caracterizadores do dano apto a ensejar indenização foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, de maneira que a modificação do julgado no ponto esbarra no óbice da Súmula nº 126.
A proteção jurídica à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas está prevista na Constituição, art. 5º, X, e, igualmente, no Código Civil, art. 186, sendo certo que a violação a esses valores resulta no dever de indenizar a parte ofendida.
Em relação ao quantum indenizatório, uma vez que é impossível delimitar economicamente (com precisão, ao menos) o dano imaterial sofrido, deve o juiz adotar, quando da fixação da compensação por danos morais, critério de razoabilidade e proporcionalidade entre a lesão de ordem imaterial sofrida, seus efeitos extrapatrimoniais porventura perceptíveis (a dor, o sofrimento, a humilhação, embora não essenciais à caracterização do dano moral, devem ser considerados pelo julgador, sempre sob a perspectiva do homem mediano, cidadão médio, reasonable man), o grau da culpa do lesante e a capacidade econômica do réu.
Por essa razão, quando o valor fixado à reparação é extremamente irrisório ou exorbitante, ou seja, foge aos limites do razoável, a questão deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas e passa a revestir-se de caráter eminentemente jurídico (de direito). Nesse sentido, já tive a oportunidade de assinalar:
-Pois bem, embora as Cortes Superiores venham admitindo rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, essa atividade deve ser exercida de forma parcimoniosa, visando a reprimir apenas as quantificações estratosféricas ou excessivamente módicas.
Tanto a Súmula nº 126 desta Corte, como as de nos 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal obstam o exame de fatos e provas em sede recursal extraordinária. Dessa forma, fica evidente que muito melhores condições para o arbitramento do valor da compensação têm as instâncias ordinárias, na medida em que podem examinar as circunstâncias fáticas que determinaram a ocorrência do dano moral. Daí a resistência dos Tribunais Superiores, quando do exame de recursos de natureza extraordinária, em rever os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias a título de danos morais.
Entretanto, diante de algumas situações teratológicas, que causam comoção na sociedade e repulsa ao prudente arbítrio do homem médio, as Cortes Superiores não têm outro remédio, senão invocar o princípio da proporcionalidade e coibir abusos na fixação do quantum destinado à compensação do dano moral.- (AIRR-804/2005-241-04-40.6, julgado na sessão do dia 11/4/2007)
Todavia, da leitura dos fatos delineados pelo v. acórdão recorrido depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior.
Os arestos indicados não partem das mesmas premissas fáticas do caso em análise, razão pela qual desservem ao confronte. Pertinência da Súmula nº 296.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Brasília, 15 de dezembro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora
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