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MPF/SP move ação para que provas do Exame de Ordem 2010.2 sejam corrigidas novamente

O MPF, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, ajuizou na última sexta-feira, 28/1, uma ação civil pública com pedido de liminar para que a OAB e a FGV designem uma nova banca examinadora, divulguem os espelhos e corrijam novamente todas as provas prático-profissionais do último Exame de Ordem 2010.2, em respeito ao previsto no provimento 136/2009, do Conselho Federal da OAB, que dá as diretrizes do Exame de Ordem, e o edital do concurso.

1/2/2011

Exame de Ordem

MPF/SP move ação para que provas do Exame de Ordem 2010.2 sejam corrigidas novamente

O MPF, por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, ajuizou na última sexta-feira, 28/1, uma ação civil pública com pedido de liminar para que a OAB e a FGV designem uma nova banca examinadora, divulguem os espelhos e corrijam novamente todas as provas prático-profissionais do último Exame de Ordem 2010.2, em respeito ao previsto no provimento 136/09 (v. abaixo), do Conselho Federal da OAB, que dá as diretrizes do Exame de Ordem, e o edital do concurso.

Uma vez deferida a liminar, pede-se que a OAB e a FGV sejam obrigadas a comunicar aos candidatos a decisão e reabram, àqueles considerados reprovados, o prazo para recursos previsto no edital do exame da ordem 2010.2. Caso a reavaliação das provas seja determinada pela Justiça Federal, o MPF requer ainda que sejam devolvidos aos candidatos que forem aprovados na nova correção os valores que eventualmente pagaram para se inscrever no próximo Exame de Ordem Unificado, o 2010.03.

Já se antecipando, em virtude dos problemas ocorridos no exame 2010.2, o MPF requer à Justiça que determine à OAB e à FGV que individualizem cada um dos itens a serem avaliados, conforme determina o provimento 136/09, da OAB, ao corrigirem as provas prático-profissionais do próximo Exame, o 2010.3 (realizado em fevereiro), que determina aos examinadores que discriminem e indiquem, individualmente, o valor atribuído aos itens raciocínio jurídico, fundamentação e sua consistência, capacidade de interpretação e exposição, correção gramatical e técnica profissional.

A falta de uma correção, com a indicação individualizada dos critérios usados pelos avaliadores e a pontuação atribuída em cada um dos itens mencionados acima, conforme determinado pelo provimento 136/09, foi uma das principais irregularidades encontradas pelo MPF no Exame de Ordem.

O MPF também apurou que o edital do Exame de Ordem Unificado 2010.2 determina que haja divulgação dos espelhos dos textos, especificando a pontuação obtida pelo candidato em cada um dos critérios de correção da prova, mas a OAB e a FGV ignoraram esse ponto do edital e os espelhos de correção individual da 2ª fase da prova não especificaram pontuação alguma dos critérios de avaliação.

Múltiplas ações

Segundo o procurador regional dos direitos do cidadão substituto Andrey Borges de Mendonça, autor da ação, apesar de o MPF ter ajuizado ações com conteúdo semelhante em outros Estados, nenhuma das decisões judiciais já concedidas reconheceu a competência para a concessão de uma medida que valesse para todo o território nacional.

"Sendo assim, os cidadãos inscritos no Exame de Ordem na seccional da OAB no Estado de São Paulo não estão sendo atingidos pelos mencionados processos", afirma Mendonça. Para o procurador, a propositura de inúmeras ações sobre o mesmo tema não é o ideal, mas o artigo 16 da lei 7.347/85 (clique aqui) limita a decisão à competência territorial do juiz. O MPF não concorda com essa interpretação da lei, mas ela tem sido aplicada com frequência pelos juízes.

"Na prática, embora outras ações civis tenham sido propostas em outras localidades, com conteúdo semelhante, nenhuma tutelou, ainda, o Estado de São Paulo, para proteger os interesses dos candidatos que se inscreveram aqui. Não restou ao MPF, portanto, outra alternativa senão mover uma ação na Justiça Federal em São Paulo em relação aos candidatos do Estado", afirma.

Clique aqui para ler na íntegra a ACP.

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Provimento Nº 136/09

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO EXAME DE ORDEM

Art. 1 A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).

Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.

Art. 2 O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.

§ 1 O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o Exame de Ordem.

§ 2 Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino jurídico.

§ 3 É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

Art. 3 Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 4 Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.

Art. 5 O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data fixada para realização da prova objetiva. Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos termos da legislação vigente.

Art. 6 O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:

I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;

II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:

a) redação de peça profissional;

b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.

§ 1 A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional.

§ 2 A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios: a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto; b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento; c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.

§ 3 Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.

§ 4 O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o aproveitamento de resultado anterior.

Art. 7 O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.

Art. 8 Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas áreas de opção.

Art. 9 É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.

CAPÍTULO II

DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS

Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes disposições:

I - A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.

II - Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.

III - Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.

IV - A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional, vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.

CAPÍTULO III

DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO

Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.

Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal, facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.

Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.

Art. 14. Compete à Coordenação:

I - acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;

II - elaborar as regras do edital do Exame Unificado;

III - apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de questões;

IV - deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação do Exame Unificado.

Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo Presidente do Conselho Federal.

§1 A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.

§ 2 A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada para a execução do respectivo Exame de Ordem.

Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação. Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão Revisora irrecorrível.

Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à qualidade das provas.

Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento, vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de 5 de dezembro de 2005.

Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Cezar Britto, Presidente.

Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Conselheira Relatora.

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