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OAB consegue vitórias na redação do futuro CPP

O presidente da Comissão Nacional da OAB de Análise do Projeto do CPP, Rene Ariel Dotti, informou hoje, 31/1, ao presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, que a Comissão conquistou duas grandes vitórias na redação final do substitutivo no Senado, ocorrida em reunião realizada recentemente.

31/1/2011

CPP

OAB consegue vitórias na redação do futuro CPP

Comissão Nacional da OAB que analisa o projeto do CPP, presidida por Rene Ariel Dotti, comemora a redação final do substitutivo do CPP no Senado.

Segundo Dotti, o instituto do HC foi restaurado em sua plenitude de proteção da liberdade, assim como consta no art. 5º, LXVIII da CF/88 (clique aqui). A redação do art. 663 do substitutivo repõe, segundo ele, a "dignidade do remédio heroico nos mesmos termos da declaração da lei fundamental".

O parágrafo relacionado à concessão do habes corpus foi aprovado da seguinte forma:

"Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, ressalvados os casos de punições disciplinares militares"

O complemento: ".. ressalvados (..) é da lei ordinária e com redação melhor que a do art. 648 do CPP vigente: "salvo nos casos de punição disciplinar".

A nossa Comissão em várias oportunidades, inclusive durante a audiência pública do Senador Renato Casagrande, protestou contra a mutilação do HC que, no anteprojeto e em redação do primeiro substitutivo, previa o writ exclusivamente para os casos de efetiva prisão. Assim dispunha o modificado art. 636:

"A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa para a prisão ou para a sua decretação;

II - igual ao atual inciso II, do art. 648, vigente;

III - igual ao atual inciso III, do art. 648, vigente, com a substituição da expressão "coação" (CPP) por "prisão"

IV - idem, ibidem

V - igual ao atual inciso V, do art. 648, vigente

VI - quando o processo a que se refere a prisão ou sua decretação for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade do crime objeto da investigação ou do processo em que se determinou a prisão"

Parágrafo único. Não se admitirá o habeas corpus nas hipóteses em que seja previsto recurso com efeito suspensivo.

A redação final do substitutivo, está assim:

Art. 664.

"A coação considerar-se-á ilegal

I - quando não houver justa causa (mesmo com o acusado em liberdade)

II - idem, ibidem

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo

IV - idem, ibidem,

V - idem ibidem,

VI - quando o processo for manifestamente nulo

O parágrafo único foi revogado.

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