Decisão
Após colar grau, ex-aluno perde direito de receber créditos pagos a mais
Segundo os autos, o ex-acadêmico do curso de Engenharia Química ingressou com ação contra a universidade, sob alegação de que houve cobrança em valor superior das aulas ministradas em quatro disciplinas. Em 1º grau, seu pleito foi negado. O fundamento principal foi que, por ter havido o que se chama de vício do produto ou do serviço, de fácil observância, o prazo para reclamação é de 90 dias contados da respectiva prestação.
Inconformado com a decisão de 1ª instância, José apelou para o TJ. Sustentou que pagou créditos a mais por aulas não ministradas. Acrescentou que não há falar em decadência do direito, mas tão somente em prazo prescricional – este de três anos.
"O autor pleiteia o ressarcimento de pagamentos tidos por indevidos, mas colou grau, quando deveria ter resistido, pelo que não faz jus à repetição", afirmou o relator da matéria, desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.
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Processo : Apelação Cível 2008.082030-3 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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Apelação Cível n. 2008.082030-3, de Tubarão
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu
Civil. Ensino Superior. Contrato de prestação de serviços educacionais. Horas de atividade inferior à prevista. Ação de repetição de indébito.
O fato de a entidade educacional, no momento da matrícula, para o efeito de quantificar o valor do investimento a ser despendido pelo aluno, informar que a disciplina a ser cursada totaliza determinado número de créditos, não significa que o valor coberto pelas mensalidades se refere exclusivamente às horas-aulas. Esse cômputo abrange todas as atividades desenvolvidas no período, inclusive as extra-classe e os custos qualificados em razão da especificidade da matéria a ser lecionada.
Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para receber um benefício, aceitando-o, sem ressalva e com proveito absoluto, ao argumento de que a entrega da prestação foi ilícita. Seria o mesmo que proclamar o direito em favor daquele que se beneficiou com a prática do ilícito administrativo, autorizando, ainda, sem o desfazimento do ato, a repetição daquilo que desembolsou para obtenção desse proveito (AC n. 2001.009182-8, Des. Cesar Abreu; ED n. 2004.002246-8, Des. Newton Trisotto).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.082030-3, da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que é apelante José Possamai Della, e apelada Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL:
ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
José Possamai Della interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito movida em face da Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL.
O decisum hostilizado julgou improcedente o pedido aforado pelo apelante, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais foram arbitrados em R$ 500,00.
Em sua insurgência, sustentou o insurgente que a sentença decretou a caducidade do direito do autor, forte no art. 26, da Lei n. 8.078/90, pois entendeu o julgador tratar-se de vício do produto ou do serviço, de fácil observância, cujo prazo de decadência é de 90 dias, contados a partir da respectiva prestação.
Verberou que a actio versa sobre créditos cobrados e não aulas não prestadas. Daí porque seria impossível falar-se em decadência, mas apenas, tão só, no prazo prescricional de 03 anos.
Ao final, requereu o provimento do apelo para, considerando-se o prazo prescricional de 03 anos, anular-se a sentença em face do não enfrentamento do mérito, devolvendo-a à instância inferior para novo julgamento.
Em sede de contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença.
VOTO
Inicialmente, registra-se desnecessária, na hipótese, a participação do órgão ministerial no feito, ante sua natureza meramente patrimonial e a existência de inúmeros pareceres no mesmo sentido.
No mérito, cinge-se a controvérsia deduzida no apelo à pretensão, do apelante, de ver reformada a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito deduzido na peça vestibular.
O ponto fulcral da celeuma reside em saber de houve pagamento indevido em relação aos créditos foram pagos a título das cadeiras inerentes ao estágio obrigatório I, II e III, e IV, cursado na Instituição de Ensino apelada.
Da inicial extrata-se que o apelante foi acadêmico do curso de engenharia química da Fundação Educacional do Sul de Santa Catarina - FEESC, atualmente Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, com matrícula no ano de 1984 e colação de grau em dezembro de 1988, tendo cursado regularmente as disciplinas de Estágio Supervisionado I, II e III e IV.
A título de contraprestação ao serviço dispensado, a apelada cobrou mensalmente a quantia de 35 créditos, dos quais 5 referentes ao Estágio I, 5 referentes ao Estágio II e 15 referentes ao Estágio III e 10 referentes ao Estágio IV.
Entretanto, a prestação efetuada equivalia a apenas 01 crédito mensal para cada Estágio.
O apelo não merece provimento.
Primeiro, o insurgente ataca suposto decreto de decadência que, s.m.j., não constou como fundamento da sentença. Como o recurso, na hipótese, não ataca outros aspectos do decisum, esvaziou-se a pretensão do apelante.
De toda forma, a matéria versada na inicial encontra-se pacificada na Corte Catarinense, que entende inexistir ilegalidade na distinção feita entre os créditos oriundos de aulas teóricas e práticas, diante das particularidades que ostentam. Nesse caminho, colhe-se, como razão de decidir, os fundamentos expostos no Agravo em Apelação Cível n. 2008.065420-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 29.05.2009:
A respeito da quaestio juris posta no recurso, o Grupo de Câmaras de Direito Público firmou o posicionamento nesse sentido:
"ENSINO SUPERIOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - HORAS DE ATIVIDADE INFERIOR À PREVISTA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
"'Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para receber um benefício, aceitando-o, sem ressalva e com proveito absoluto, ao argumento de que a entrega da prestação foi ilícita. Seria o mesmo que proclamar o direito em favor daquele que se beneficiou com a prática do ilícito administrativo, autorizando, ainda, sem o desfazimento do ato, a repetição daquilo que desembolsou para obtenção desse proveito' (AC n.º 2001.009182-8, Des. Cesar Abreu)" (EI n. 2004.002246-8, Des. Newton Trisotto).
Do aresto acima, extrai-se o seguinte excerto:
"Consta do acórdão embargado: "Pois bem, cuida-se no caso de ação de repetição de indébito proposta por acadêmicos do Curso de Direito que tiveram diminuídos em sua carga horária alguns créditos sem que tivesse ocorrido, em contrapartida, a redução das mensalidades escolares.
"No mérito, consta da Portaria n. 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do Ministério da Educação e do Desporto, em seu art. 1º, que o curso jurídico será ministrado no mínimo de 3.300 horas de atividades, cuja integralização se fará em pelo menos cinco e no máximo oito anos letivos.
"Ampliando essa exigência, a UNIVALI ao apresentar sua proposta pedagógica fixou a grade curricular em 11 (onze) semestres letivos, com uma carga horária total de 3.390 horas-aula, contemplando todas as disciplinas oriundas das categorias de matérias fundamentais e profissionalizantes, preconizadas na Portaria Ministerial antes referida (art. 6º).
"A Universidade com essa proposta pedagógica propõem-se a habilitar o acadêmico ao exercício de profissão liberal. A diplomação depende, entretanto, do atendimento do número de horas/aulas exigidas.
"Realizou-se, assim, um contrato de prestação de serviços em que a Universidade se propõe a ministrar 3.390 horas-aula, conferindo ao acadêmico o diploma ao final do curso, sendo obrigação deste, durante todo o período letivo, o pagamento das mensalidades escolares que se relacionam com os créditos ministrados a cada semestre.
"A colação de grau depende do atendimento desses requisitos, aliás, impostos pelo Ministério da Educação como pressuposto ao exercício da profissão.
"A Universidade, em contestação, argumenta no sentido de que se não foram ministradas as aulas regulamentares a solução seria a reposição das horas-aula faltantes, nunca a devolução em dinheiro, mesmo porque com esse pedido o contrato de prestação de serviço de ensino não se completaria, impedindo a colação de grau ao final do curso.
"Ocorre que foi proposta ação de repetição de indébito, vale dizer, ação para devolução dos valores percebidos sem a contraprestação devida.
"A demanda foi instaurada quando os autores ainda cursavam a faculdade.
Tratando-se de demanda pessoal, a prescrição segue as disposições do art. 177 do CC, sendo, portanto, vintenária.
"Mas não é esta a questão fundamental.
"Ocorreu, a toda evidência, na fundamentação dos autores, uma quebra no programa pedagógico na medida em que não foi alcançado o objetivo do semestre letivo, correspondente ao 5º período. Houve um déficit nos créditos necessários a sua regular conclusão.
"Essa circunstância, entretanto, não comprometeu o avanço curricular, tendo os autores, sem qualquer impedimento ou obstáculo ao término da prorrogação acadêmica, alcançado a colação de grau, a que tudo leva a crer, pelo menos é o que registra a sentença (fls. 197).
"Há aqui, obviamente, um ilícito administrativo pedagógico.
A sentença impugnada, no particular, entendeu que não era sua a obrigação, mas administrativa, de âmbito interno da Universidade, do exame da possibilidade ou não da conclusão do curso de graduação, pelos créditos não realizados. Assiste-lhe, em parte, razão.
"Não competia ao Togado, nos limites da ação proposta, tratar da colação de grau e do atendimento dos requisitos a ela inerentes.
"Entretanto, não podia olvidar que a questão apresenta-se relevante para a solução da controvérsia, diante da circunstância principiológica de que não cabe ao Judiciário emprestar seu braço forte em apoio de quem cometeu ou coonestou com a prática de um fato ilícito.
"In casu, se houve o descumprimento pela Universidade de sua obrigação pedagógica - na medida em que não prestou as horas-aula devidas -, houve também a aceitação posterior, pelos autores, da conduta incriminada. A colação de grau corresponde a uma verdadeira renúncia tácita, inequívoca, do direito perseguindo na ação de repetição de indébito.
"Oswaldo Opitz e Silva Opitz, em obra intitulada Mora no Negócio Jurídico (Saraiva, 2ª ed., 1984, p. 40) assinala que a declaração de vontade 'tácita' pode ser induzida de atos positivos do renunciante, como quando este procede de maneira incompatível com a sua posição de titular de direito. Excepcionalmente, a renúncia também pode ser induzida do silêncio."
Clóvis Beviláqua (in Direito das Obrigações, 2ª ed., Livraria Magalhães, Bahia, p. 165), ao tratar da remissão e renúncia da dívida, esclarece:
"'Remissão é perdão, liberação graciosa da dívida. Poderá ser feita pela entrega, ao devedor, do título constitutivo da obrigação ou por outro qualquer modo capaz de traduzir a vontade de desobrigar o devedor, por se despir o credor dos atributos que lhe davam direito a exigir a execução da obrigação.
"Renúncia da dívida é o ato pelo qual o credor abre mão de seu direito, ou substituindo-o por outro, e, neste caso, será um contrato oneroso, ou sem indenização alguma, e, então, será um ato de liberalidade.
"Remissão e renúncia gratuita importam no mesmo quanto à seus resultados, extinguindo-se por elas as dívidas como se tivesse efetuado o pagamento'.
"Ora, com a ação de repetição de indébito os autores pretendiam a devolução do dinheiro desembolsado por ausência da contraprestação respectiva. No espectro dessa demanda restaria à Universidade a obrigação de oportunizar a concretização desses créditos não ministrados, para o efeito da regular conclusão do curso.
"A demora da demanda fez surgir um fato novo - que não deve ser desconsiderado, qual seja, a colação de grau, sem ressalvas por parte da Universidade ou dos autores.
"Cumpria então aos autores resistirem à colação de grau, por desatendida uma exigência legal e regulamentar, por não satisfeitas as 3.390 horas de atividades pedagógicas.
"O artigo 971 do Código Civil pode e deve ser invocado, pelos princípio aos quais está vinculado.
"Diz o dispositivo que não pode repetir aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei.
"Manuel Inácio de Carvalho Mendonça (in Doutrina e Prática das Obrigações, Tomo I, Rio de Janeiro : Forense, 1956, p. 500) consigna:
"'A solução romana tem sido geralmente repelida pelos Códigos modernos. Ali havia distinções na repetição da prestação feita por coisa futura, mas ilícita, ob turpem causam.
"Com efeito, se a turpitudo só existia em quem recebeu turpiter receptum a repetição tinha lugar. Se existisse no tradens alguma desonestidade turpiter datum a repetição não se dava, mesmo quando o recipiens também a tivesse.
"As legislações modernas não distinguem. A repetição é negada a quem quer que tenha dado coisa para obter fim ilícito e o accipiens que por ele recebeu é equiparado a quem recebe de má-fé e como tal tratado.
"A esse caso é em tudo equiparado o da dívida de jogo, que não poderá ser repetida'.
"Essa verdade denunciada por Carvalho de Mendonça traduz-se no tradicional princípio, consagrado em todos os tempos, de que ninguém pode ser atendido invocando a própria torpeza: nemo auditur propriam turpiditudinem allegans.
"A conivência com a falta, manifestada inequivocadamente pela colação de grau, exclui a possibilidade de quem assim age contar com o auxílio do direito. Não terá, portanto, direito à repetição aquele que deu alguma coisa para receber um benefício, aceitando-o, sem ressalva e com proveito absoluto, ao argumento de que a entrega da prestação foi ilícita. Seria o mesmo que proclamar o direito em favor daquele que se beneficiou com a prática do ilícito administrativo, autorizando, ainda, sem o desfazimento do ato, a repetição daquilo que desembolsou para obtenção desse proveito.
"Portanto, a repetição implicaria em desfazer. Não se pode pretender repetição do indébito sem desfazimento do ato jurídico, no caso, a colação de grau.
"Concordo com os fundamentos reproduzidos, os quais adoto, e nego provimento ao recurso" (grifou-se).
Ainda, os precedentes deste Órgão Fracionário: AC n. 2004.030591-9, Des. Cesar Abreu, AC n. 2007.062476-0, Des. Rui Fortes, AC n. 2007.059253-5, Des. Rui Fortes, AC n. 2007.05275-4, Des. Sônia Maria Schmitz e AC n. 2007.056729-5, Des. Sônia Maria Schmitz.
A hipótese dos autos é a mesma, respeitadas as particularidades de cada caso concreto, daquela externada no citado acórdão. O autor pleiteia o ressarcimento de pagamentos tidos por indevidos, mas colou grau, quando deveria ter resistido, pelo que não faz jus à repetição. Deve-se, pois, confirmar a bem lançada sentença.
DECISÃO
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
O julgamento foi realizado no dia 11 de janeiro de 2011 e dele participaram os Desembargadores Luiz Cézar Medeiros e Newton Trisotto.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2011.
Pedro Manoel Abreu
PRESIDENTE E RELATOR
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