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TST - Com equipamento de proteção adequado, soldador não ganha insalubridade

Porque a própria empregadora reconheceu, a partir de 1/10/02, como devido o adicional de insalubridade a um soldador – e ele continuou exercendo a mesma função de antes - , o trabalhador ajuizou reclamação para receber o adicional no período de maio a outubro de 2002. A Justiça do Trabalho, porém, não lhe deferiu o pedido, pois, com base em laudo pericial, a exposição a agentes insalubres foi neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual – EPI fornecidos pela Nova América S.A. - Alimentos.

28/1/2011


Adicional

TST - Com equipamento de proteção adequado, soldador não ganha insalubridade

Porque a própria empregadora reconheceu, a partir de 1/10/02, como devido o adicional de insalubridade a um soldador – e ele continuou exercendo a mesma função de antes - , o trabalhador ajuizou reclamação para receber o adicional no período de maio a outubro de 2002. A Justiça do Trabalho, porém, não lhe deferiu o pedido, pois, com base em laudo pericial, a exposição a agentes insalubres foi neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual – EPI fornecidos pela Nova América S.A. - Alimentos.

A 6ª turma do TST rejeitou o agravo de instrumento do soldador, por entender que não foi demonstrada violação de dispositivo de lei e da CF/88 na decisão do TRT da 15 ª região. Em seu recurso, o trabalhador alegou a nulidade do acórdão regional porque o TRT não havia se pronunciado sobre a questão sob o enfoque de que a partir de outubro de 2002 a própria empresa reconheceu como devido o adicional.

Na avaliação do relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode falar em ausência de pronunciamento, pois, embora de forma contrária ao pretendido pelo soldador, "houve emissão de juízo explícito sobre a apreciação da prova apresentada". E, nesse sentido, o relator observou que "inexiste nulidade a macular a decisão que contém todos os fundamentos para as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento".

O relator explicou que a decisão do TRT, julgando indevido o pagamento do adicional no período de 8/5/02 a 1/10/02, se baseou no laudo pericial e informações do próprio autor, que afirmou ter recebido os equipamentos necessários para exercício da função de soldador. O ministro salientou que o laudo foi conclusivo quanto à questão de os equipamentos fornecidos serem capazes de neutralizar o agente insalubre.

O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em níveis que excedem ao limite de tolerância, de acordo com o quadro Anexo da NR-15. No entanto, o perito esclareceu que a exposição foi neutralizada com o fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, tais como protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras.

Em decisão unânime, a 6ª turma negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

____________

ACÓRDÃO

6ª Turma

ACV/ckt/s

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. Inexiste nulidade a macular a decisão que contém todos os fundamentos para concluir que é indevido o adicional de insalubridade no período de 08/05/2002 a 01/10/2002, uma vez que o laudo pericial foi esclarecedor no sentido de que os equipamentos de proteção fornecidos foram capazes de neutralizar o agente insalubre. Não demonstrada violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal, não há como admitir o recurso de revista interposto. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-9036-78.2010.5.15.0000, em que é Agravante OSVALDO DIAS DOS SANTOS e Agravado NOVA AMÉRICA S.A. - ALIMENTOS.

Inconformada com o r. despacho de fl. 211, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento o reclamante.

Com as razões de fls. 02/05, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta não foi apresentada.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 146/192, complementado às fls. 199/201, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Assim manifestou o entendimento acerca da matéria:

-Adicional de Insalubridade - período de 08/05/2002 a 01/10/2002

(...)

Sem razão.

O laneutralizada com o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado (protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras). Aliás, o próprio autor informou à fl. 284 que recebeu os EPI's necessários para exercício da função de soldador, conforme demonstra o documento de fls. 73/75.

Portanto, correto o MM. Juiz a quo ao indeferir o adicional de insalubridade.-

Ao julgar os embargos de declaração, o Eg. TRT registrou o seguinte:

-In casu, não se fizeram presentes nenhuma dessas hipóteses contempladas nos citados diplomas legais, tendo o Colegiado ad quem se manifestado sobre toda a matéria invocada no recurso.

Importante ressaltar que o julgador não está obrigado a relatar ou mesmo rebater, um a um, os argumentos declinados pelas partes. É suficiente o fundamento jurídico que respalda seu convencimento, vale dizer, a motivação da decisão à vista dos fatos e do direito.

Apenas a título de esclarecimento, o v. Acórdão embargado, ao decidir a respeito do adicional de insalubridade, concluiu que:

(...)

Assim, resta claro que os argumentos do embargante atacam somente o resultado do julgamento e a apreciação das provas, o que deve ser discutido em recurso apropriado, não sendo os presentes embargos de declaração o remédio adequado para reapreciação do pedido.-

Nas razões do recurso de revista, às fls. 203/210, o reclamante sustenta a nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Eg. Tribunal Regional não se manifestou sobre o adicional de insalubridade do período de 08/05/2002 a 01/10/2002, sob o enfoque de que a partir de 01/10/2002 a própria empresa reconheceu como devido o adicional ao empregado que continuou exercendo a mesma função. Aponta violação aos artigos 5º, II e LV, 93, IX, da CF; 458 do CPC e 832 da CLT. Colaciona arestos ao confronto de tese.

As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do C. TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa prestação jurisdicional, pressupõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição Federal. Afasta-se, assim, a alegação de violação dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal e a divergência jurisprudencial apresentada.

O Eg. Tribunal Regional concluiu que no período de 08/05/2002 a 01/10/2002 era indevido o adicional de insalubridade, na medida em que o laudo pericial -esclareceu que a exposição foi neutralizada com o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado (protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras)-, bem como em razão de o próprio autor informar que recebeu os EPI's necessários para exercício da função de soldador.

Assim, a tese que se extrai da v. acórdão regional é a de que é indevido o adicional de insalubridade no período de 08/05/2002 a 01/10/2002, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que os equipamentos de proteção fornecidos foram capazes de neutralizar o agente insalubre.

Dessa forma, não há que se falar em ausência de pronunciamento acerca do adicional de insalubridade do período de 08/05/2002 a 01/10/2002, sob o enfoque de que a partir de 01/10/2002 a própria empresa reconheceu como devido o adicional ao empregado que continuou exercendo a mesma função, já que inexiste nulidade a macular a decisão que contém todos os fundamentos para as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado a teor do art. 131 do CPC.

Neste contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, embora de forma contrária ao pretendido pela parte, houve emissão de juízo explícito sobre a apreciação da prova apresentada. Incólumes, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 01 de dezembro de 2010.

Aloysio Corrêa da Veiga

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