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TJ/RJ - Editora Abril ganha processo movido por mulher que ficou constrangida com ensaio fotográfico

A Editora Abril foi processada por uma moradora da comunidade Tavares Bastos, no Catete, que ficou constrangida com o ensaio fotográfico de Andressa Soares, a "Mulher Melancia", para a revista Playboy feito no local em 2008. Segundo Andréa Queiroz, autora da ação, ela teve que ficar durante todo o dia dentro de casa, de janelas trancadas, já que as fotos foram feitas na laje em frente à sua residência.

27/1/2011


Ensaio constrangedor

TJ/RJ - Editora Abril ganha processo movido por mulher que ficou constrangida com ensaio fotográfico

A Editora Abril foi processada por uma moradora da comunidade Tavares Bastos, no Catete, que ficou constrangida com o ensaio fotográfico de Andressa Soares, a "Mulher Melancia", para a revista Playboy feito no local em 2008. Segundo Andréa Queiroz, autora da ação, ela teve que ficar durante todo o dia dentro de casa, de janelas trancadas, já que as fotos foram feitas na laje em frente à sua residência.

Para os desembargadores da 18ª câmara Cível do TJ/RJ, que mantiveram a sentença de primeiro grau, é descabido o pedido de indenização por danos morais. Segundo a relatora do processo, desembargadora Helena Cândida Lisboa Gaede, para a caracterização do dano é necessário que tenha ocorrido o efetivo ato atentatório contra a dignidade da parte, o que não ocorreu com a realização de uma sessão de fotos de uma modelo nua em local privado.

"Outrossim, ainda que a recorrente tenha presenciado involuntariamente algumas cenas de nudez, devido à proximidade entre as residências, não se pode considerar obscenidade a expressão artística da nudez, sendo descabido, portanto, o pedido de indenização por danos morais", destacou a desembargadora.

Os advogados Alexandre Fidalgo e Cláudia de Brito Pinheiro David do escritório Lourival J. Santos – Advogados representaram a Editora neste caso.

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

_________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 0093420-76.2008.8.19.0001

24a Vara Cível da Comarca da Capital

Apelante: Andrea Viana de Queiroz

Apelada: Editora Abril S/A

Relatora: Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE

RITO ORDINÁRIO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO CONSTRANGIMENTO QUE A AUTORA ALEGA TER PASSADO DURANTE O ENSAIO FOTOGRÁFICO DE UMA MODELO PARA A REVISTA PLAYBOY, OCORRIDO NA LAJE DE UMA CASA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA. PARA QUE PUDESSE TER VISÃO DAS CENAS DE NUDEZ, TERIA QUE SUBIR AO TERRAÇO DE SUA RESIDÊNCIA, DEBRUÇAR NO PARAPEITO, E INTENCIONALMENTE OLHAR PARA BAIXO, OU SEJA, A AUTORA SOMENTE ASSISTIRIA AOS ENSAIOS SE ASSIM QUISESSE. AINDA QUE A RECORRENTE TENHA PRESENCIADO INVOLUNTARIAMENTE ALGUMAS CENAS DE NUDEZ, DEVIDO À PROXIMIDADE ENTRE AS RESIDÊNCIAS, NÃO SE PODE CONSIDERAR OBSCENIDADE A EXPRESSÃO ARTÍSTICA DA NUDEZ, TRADUZIDA NAS FOTOS CONSTANTES EM REVISTA DE PUBLICAÇÃO CONCEITUADA E RESPEITADA PELA SUA QUALIDADE EDITORIAL. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, É NECESSÁRIO QUE TENHA OCORRIDO O EFETIVO ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE, QUE NÃO SE VISLUMBRA, IN CASU. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

D E C I S Ã O

Andrea Viana de Queiroz propôs ação pelo rito ordinário em face de Editora Abril S/A, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do constrangimento que passou durante o ensaio fotográfico de Andressa Soares, mais conhecida como “mulher melancia”, para a revista Playboy, ocorrido em 13/03/2008 na laje de uma casa próxima à residência da Autora, localizada na Comunidade Tavares Bastos, no bairro Catete, sustentando a Autora que na sessão de fotos a “mulher melancia” se encontrava completamente nua, em posições obscenas, eróticas e vulgares, razão pela qual, para não mais presenciar tais práticas abusivas, foi compelida a ficar trancada, durante todo o dia, em sua residência, com as janelas fechadas, juntamente com sua filha e seu neto.

O Juízo a quo, às fls. 96/98, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.

Apelação da Autora às fls. 103/107, sustentando a ocorrência de dano moral, tendo em vista que foi obrigada a presenciar o ensaio fotográfico da modelo totalmente nua, eis que o mesmo foi realizado ao lado de sua residência, na laje de sua vizinha, o que lhe causou embaraço, vergonha e constrangimento, salientando que os vizinhos, sabendo que da casa da Autora se tinha perfeita visão do ensaio, tentaram adentrar em sua residência, e chegaram a oferecer dinheiro em troca da utilização de seu terraço, ressaltando que em nenhum momento a Ré avisou a recorrente acerca do ensaio realizado.

Contra-razões às fls. 109/120, pela manutenção do julgado.

É o relatório.

Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes do constrangimento que a Autora alega ter passado durante o ensaio fotográfico de Andressa Soares, mais conhecida como “mulher melancia”, para a revista Playboy, ocorrido em 13/03/2008 na laje de uma casa próxima à residência da Autora, localizada na Comunidade Tavares Bastos, no bairro Catete, sustentando a Autora que na sessão de fotos a “mulher melancia” se encontrava completamente nua, em posições obscenas, eróticas e vulgares, razão pela qual, para não mais presenciar tais práticas abusivas, foi compelida a ficar trancada, durante todo o dia, em sua residência, com as janelas fechadas, juntamente com sua filha e seu neto.

Insurge-se a Autora contra a sentença de fls. 96/98, pela qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sustentando a recorrente que foi obrigada a presenciar o ensaio fotográfico da modelo totalmente nua, eis que o mesmo foi realizado ao lado de sua residência, na laje de sua vizinha, o que lhe causou embaraço, vergonha e constrangimento, salientando que os vizinhos, sabendo que da casa da Autora se tinha perfeita visão do ensaio, tentaram adentrar em sua residência, e chegaram a oferecer dinheiro em troca da utilização de seu terraço, ressaltando que em nenhum momento a Ré avisou a recorrente acerca do ensaio realizado.

Restou incontroverso que o ensaio fotográfico de Andressa Soares, mais conhecida como “mulher melancia”, para a revista Playboy, ocorreu na laje de uma casa próxima à residência da Autora, localizada na Comunidade Tavares Bastos, no bairro Catete, bem como que a modelo se encontrava nua durante a sessão de fotos.

Ocorre que, diferentemente do que afirma a Autora/Apelante, a mesma não era obrigada a assistir aos ensaios, tendo em vista que os mesmos foram realizados sobre a laje da casa vizinha, conforme admitido pela própria recorrente, que, inclusive, anexou à inicial as fotos de fls. 33/36, as quais comprovam que, para que pudesse ter visão das cenas de nudez, teria que subir ao terraço de sua residência, debruçar no parapeito, e intencionalmente olhar para baixo, ou seja, a Autora somente assistiria aos ensaios se assim quisesse.

Do mesmo modo, as fotos de fls. 39/48 demonstram ser descabido o inconformismo da recorrente no tocante a ter sido obrigada a presenciar o ensaio fotográfico da modelo totalmente nua, tendo em vista que os ensaios foram realizados na parte interna da residência de sua vizinha, e somente poderia ser visto se a Autora tivesse curiosidade e intenção de acompanhar a sessão de fotos.

Por outro lado, ainda que a recorrente tenha presenciado involuntariamente algumas cenas de nudez, devido à proximidade entre as residências, não se pode considerar obscenidade a expressão artística da nudez, traduzida nas fotos constantes da revista anexada às fls. 50, de publicação conceituada e respeitada pela sua qualidade editorial.

Ademais, para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido o efetivo ato atentatório contra a dignidade da parte, que não se vislumbra, in casu, com a realização de uma sessão de fotos de uma modelo nua em local privado, que somente poderia ser avistado se a Autora tivesse tal intenção.

Conseqüentemente, nenhuma indenização é devida à recorrente, tendo em vista que, embora a nudez da modelo possa ter lhe incomodado, é insuficiente para caracterizar o dano moral.

Nesse sentido a jurisprudência:

2009.001.39808 - APELAÇÃO - DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/08/2009 - NONA CÂMARA CÍVEL

INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL QUE APRESENTA DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAU USO PELA CONSUMIDORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Responsabilidade objetiva. Ausência de comprovação do mau uso do aparelho celular pela consumidora. Inversão do ônus da prova ope legis. Determinação de devolução dos valores pagos. 2- Não se extrai, contudo, do conjunto probatório, a existência de abalo psicológico a justificar o acolhimento do pedido de indenização por dano moral. Frustração nas expectativas do consumidor que, por si só, não denota lesão a direitos da personalidade. A alegação genérica de transtorno e humilhação, sem indícios mínimos que a suportem, não enseja do dever de indenizar por danos morais, configurando os fatos narrados mero aborrecimento cotidiano. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

2008.001.36899 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 14/07/2008 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

TELEFONIA. TRANSFERÊNCIA DE PLANO PRÉ-PAGO PARA PÓS-PAGO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revela suficiente à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de desentendimentos do cotidiano. NEGA-SE SEGUIMENTO AOS RECURSOS NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

2008.001.35861 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 10/07/2008 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSIGNAÇÃO PROCEDENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA CORRETA RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO CAPUT NO ART. 557 DO CPC.

Por esses motivos, nega-se seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2010.

Des. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE

Relatora

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