Projeto de lei
Câmara analisa projeto que regulamenta a profissão de barista
A medida assegura o exercício da profissão também aos que comprovarem estar na atividade há pelo menos dois anos, contados da publicação da lei de regulamentação. Segundo a proposta, o barista deverá ser registrado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
São elencadas como atividades próprias do barista profissional: a organização da carta de cafés; a seleção de ingredientes e fornecedores; a orientação sobre a estocagem das matérias-primas; o preparo dos cafés; a execução do serviço de café aos consumidores; a promoção do consumo no ponto de venda especializado, formando a opinião dos consumidores; e a organização e limpeza do espaço de trabalho.
O projeto define que não serão considerados baristas, logo não precisarão de certificação, os empregados em restaurantes, bares, lanchonetes e similares não especializados na oferta de bebidas preparadas à base de café de alta qualidade e que sirvam café como complemento de outros serviços ou produtos alimentícios.
"O barista é o profissional especializado na preparação e serviço de cafés de alta qualidade, mas também de drinques à base de café. Para isso, deve ter profundo conhecimento de todas as fases do ciclo de vida do café, desde seu cultivo, etapas de processamento e beneficiamento do grão até os processos de torra e moagem, além, evidentemente, dos detalhes do processo de extração da bebida", justifica o autor do texto, o senador Gerson Camata (PMDB/ES).
Tramitação
A proposta, que tem regime de prioridade será analisada em caráter conclusivo pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de CCJ.
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Confira abaixo o PL 8.047/10 na íntegra.
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PROJETO DE LEI N.º 8.047, DE 2010
(Do Senado Federal)
Regula o exercício da profissão de barista.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO E CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD).
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É livre o exercício da profissão de barista, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos empregados em restaurantes, bares, lanchonetes e similares não especializados na oferta de bebidas preparadas à base de café de alta qualidade e que servem café como complemento de outros serviços ou produtos alimentícios.
Art. 2º Considera-se barista, para efeito desta Lei, o profissional responsável pela impressão da arte no preparo artesanal de cafés de alta qualidade.
§ 1º Entende-se como arte no preparo artesanal de cafés de alta qualidade:
I – o amplo conhecimento sobre a história e cultura do café, com visão sistêmica da cadeia agroindustrial que ele representa;
II – o domínio das técnicas de degustação, torrefação, moagem e modos de preparo do café.
§ 2º Entende-se como preparo artesanal de cafés de alta qualidade:
I – a extração do café na forma de espresso, percolação, filtragem, prensagem ou pressão;
II – a preparação de bebidas à base de café contendo leite vaporizado, envolvendo o domínio da técnica de latte arte, que é a arte de desenhar sobre ou com a espuma do leite vaporizado;
III – a produção de bebidas à base de café na forma de drinques, contendo ou não bebidas alcoólicas, frutas ou qualquer outro tipo de ingrediente legalmente regulamentado e aceito no Brasil por meio de sua legislação sanitária.
Art. 3º O exercício da profissão de barista compete exclusivamente:
I – aos portadores de comprovante de habilitação em cursos oficiais ou reconhecidos, ministrados por instituições públicas ou privadas;
II – aos portadores de comprovante de habilitação em cursos regulares ministrados por escola estrangeira, devidamente revalidado no Brasil;
III – àqueles que comprovem estar exercendo efetivamente a profissão, à data da publicação desta Lei, há pelo menos 2 (dois) anos.
Art. 4º A atividade profissional do barista efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I – organização da carta de cafés;
II – seleção de ingredientes e fornecedores necessários para o serviço do café;
III – orientação da estocagem das matérias-primas, de acordo com os critérios propostos pelas normas do Ministério da Saúde;
IV – preparo dos cafés, de acordo com o que dispõe o art. 2º;
V – execução do serviço do café aos consumidores;
VI – promoção do consumo no ponto de venda especializado, formando a opinião de consumidores, por meio da difusão da cultura cafeeira;
VII – colaboração com a comercialização de produtos no ponto de venda;
VIII – organização e limpeza do espaço de trabalho.
Art. 5º O exercício da profissão de barista depende de registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 22 de dezembro de 2010.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
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