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TST - 1ª turma não vê irregularidade em penhora de conta conjunta

A pessoa que tem conta conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados. Pelo entendimento unânime da 1ª turma do TST, não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco.

26/1/2011


Conta conjunta

TST - 1ª turma não vê irregularidade em penhora de conta conjunta

A pessoa que tem conta conjunta com sócio de empresa executada pode sofrer penhora dos valores depositados. Pelo entendimento unânime da 1ª turma do TST, não há irregularidade quando ocorre a penhora do dinheiro nessas situações, porque, ao manter uma conta conjunta, as partes assumiram o risco.

O relator do caso julgado na turma, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que, numa conta conjunta, os dois correntistas podem usufruir livremente dos depósitos, sem a necessidade de autorização do outro. Portanto, uma conta corrente dessa natureza não torna irregular a penhora realizada para garantir a execução de débito reconhecido em sentença judicial.

Um aposentado que possuía conta conjunta com a sócia de uma empresa que estava sendo executada recorreu ao TRT da 2ª região com o argumento de que não podia ter a conta penhorada, uma vez que nem mesmo participara da ação que originou a dívida. Alegou que a conta tinha natureza salarial e juntou comprovante de que o dinheiro depositado era proveniente de causa ganha em ação trabalhista.

Para o TRT, entretanto, era impossível separar os valores de cada um dos correntistas. Concluiu que existiam riscos nessa modalidade de conta, como agora verificado pelo aposentado, sendo inútil a discussão sobre a origem dos valores depositados. Assim, o Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte para o TST.

Com o agravo de instrumento apresentado ao TST, o aposentado tentou rediscutir a questão. Insistiu na tese de que os valores depositados na conta conjunta eram benefícios de aposentadoria, por ser funcionário público estadual, e que os créditos possuíam caráter alimentar.

Mas a 1ª turma acompanhou o voto do relator, ministro Vieira de Mello Filho, e negou provimento ao apelo. Segundo o relator, o ato de penhora não desrespeitou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa da parte (art. 5, LIV), nem o direito de propriedade ou o princípio de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5, XXII e LIV).

De acordo com o ministro Vieira, a jurisprudência do TST (conforme a Orientação Jurisprudencial nº 153 da Seção II de Dissídios Individuais) considera a conta corrente destinada ao recebimento de salários impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC (clique aqui). Contudo, na hipótese examinada, não é possível aplicar esse dispositivo, na medida em que a conta pertence também à sócia de empresa executada, não se destinando ao recebimento de verbas relativas ao trabalho do aposentado.

Na avaliação do relator, de fato, é irrelevante, como afirmou o TRT, a discussão quanto à origem do dinheiro, pois os valores de benefícios previdenciários ou de salários são impenhoráveis até o momento em que a pessoa os deposita em conta - depois esses valores perdem a natureza alimentar ou de salário e assumem a condição de valor de investimento ou aplicação comum. O ministro Vieira observou ainda que a parte também não tem direito de reivindicar 50% do valor da conta corrente penhorado.

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