Consórcio
STJ - Liminar suspende devolução imediata de parcelas a desistente de consórcio
Ao suspender as decisões das turmas – que funcionam como instância recursal dos juizados especiais Estaduais –, o ministro Felix Fischer determinou também, no âmbito de cada uma delas, a suspensão do julgamento de todos os demais casos que envolvam a mesma controvérsia sobre prazos de devolução de parcelas de consórcio, na hipótese de desistência do consorciado. A suspensão perdura até o STJ julgar o mérito das reclamações nas quais foram deferidas as liminares.
Segundo posição já manifestada pelo STJ, o prazo para o consórcio devolver as parcelas ao desistente seria de até 30 dias, contados do encerramento do grupo. O ministro Felix Fischer concedeu as liminares por entender que, além das evidências jurídicas favoráveis, a demora de uma decisão final poderia trazer "prejuízos irreparáveis" às administradoras envolvidas e comprometer os demais contratos de consórcio, "podendo afetar, inclusive, os próprios consorciados que permanecem no grupo".
As três reclamações foram trazidas ao STJ pelas administradoras Bradesco (contra decisão da 2ª turma Julgadora Mista da 3ª região Judiciária de Goiânia/GO), Disal (contra a 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia) e Luiza (contra a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais de Uberlândia/MG). A reclamação constitucional tem sido o instrumento admitido contra decisões das turmas recursais que contrariem a jurisprudência do STJ.
No caso de MG, a Luiza Administradora de Consórcios Ltda. também contestou a decisão da turma recursal de limitar a 10% o valor que poderia ser retido a título de taxa de administração, afirmando que o STJ já teria reconhecido a legalidade da livre pactuação da taxa.
-
Processos Relacionados : Rcl 5136 - clique aqui.
Rcl 5157 - clique aqui.
Rcl 5159 - clique aqui.
________