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TJ/MT - Limite só é aplicado a débito consignado em folha

O limite de parcela de empréstimo em 30% do salário do devedor é aplicado aos débitos consignados em folha de pagamento e não propriamente aos empréstimos com desconto em conta corrente. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJ/MT negou acolhimento ao AI nº 114782/2010, interposto por uma contraente de empréstimos junto a vários bancos em desfavor do Banco do Brasil, última instituição bancária onde a agravante contraiu um empréstimo. A câmara julgadora considerou que a parte não comprovou devidamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de danos irreparáveis.

25/1/2011


Empréstimo

TJ/MT - Limite só é aplicado a débito consignado em folha

O limite de parcela de empréstimo em 30% do salário do devedor é aplicado aos débitos consignados em folha de pagamento e não propriamente aos empréstimos com desconto em conta corrente. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do TJ/MT negou acolhimento ao AI 114782/10, interposto por uma contraente de empréstimos junto a vários bancos em desfavor do Banco do Brasil, última instituição bancária onde a agravante contraiu um empréstimo. A câmara julgadora considerou que a parte não comprovou devidamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de danos irreparáveis.

O recurso foi interposto em desfavor de decisão que, nos autos de uma ação revisional de contrato, indeferiu antecipação de tutela para impedir que o banco agravado descontasse parcelas diretamente de sua conta. Também foi indeferido pedido para que o banco devolvesse as quantias retidas desde setembro de 2009.

As provas juntadas aos autos indicaram que a agravante renegociou três dívidas contraídas junto ao banco agravado, totalizando R$ 2.792,95, para pagamento em 36 parcelas de R$ 127,10. A recorrente sustentou que firmou com outros bancos consignações vinculadas até a margem de 30% do salário. Afirmou também que o banco agravado estaria descontando direto de sua conta corrente as parcelas de dívidas contraídas, nada sobrando do salário remanescente para sua sobrevivência. Alegou ainda que, no momento da contração das dívidas, o banco agravado exigiu que o débito fosse feito direito em conta corrente. Aduziu que o salário seria impenhorável por ter caráter alimentar e que o desconto deveria sempre se limitar a 30% do valor recebido. Solicitou a abstenção do desconto em sua conta corrente para o pagamento da dívida.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, explicou que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, incumbe ao requerente comprovar a verossimilhança de suas alegações e o fundado receio de que a espera pela sentença possa causar dano irreparável ou de difícil reparação, em conformidade com o teor do art. 273 do CPC (clique aqui). Assinalou ainda não ter verificado verossimilhança das alegações da recorrente no caso em questão. O magistrado salientou que o empréstimo formalizado com o banco não alcança o percentual de 30% do salário da agravante e que a recorrente já havia efetuado outros dois empréstimos consignados em folha com três outros bancos, motivo pelo qual não tinha mais margem para efetuar empréstimo em consignação em folha com o banco agravado.

O relator frisou que quando formalizou a renovação do empréstimo com o banco agravado, a agravante tinha conhecimento de sua situação, estava ciente de que não poderia mais realizar outros empréstimos com desconto direto na folha de pagamento e que qualquer outro desconto que autorizasse em sua conta ultrapassaria a margem de 30% do salário. Acrescentou também não haver comprovação de que a agravante tenha sido coagida a fazer o novo empréstimo, nem que tenha sido obrigada a autorizar o desconto em conta corrente. Pontuou que a taxa aplicada no contrato em análise foi de 4,04%, descabendo, assim, a verossimilhança alegada de abusividade dos juros pactuados.

Para a câmara julgadora ficou claro que a apelante se tornou inadimplente e a taxa de juros repactuada não chega a destoar das regras de mercado para crédito pessoal, motivos pelos quais o recurso foi negado por unanimidade. Participaram do julgamento o desembargador Orlando de Almeida Perri, segundo vogal, e o juiz Alberto Pampado Neto, primeiro vogal convocado.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 114782/2010 - CLASSE CNJ - 202 – COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: JUSSARA CASTRO CARMO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

Número do Protocolo: 114782/2010

Data de Julgamento: 11-01-2011

EMENTA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO DEBITADO EM CONTA CORRENTE - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ACIMA DE 30% DO SALÁRIO DA DEVEDORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, CPC - OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA - RECURSO DESPROVIDO.

O limite da parcela em 30% do salário do devedor é aplicado aos débitos consignados em folha de pagamento e não propriamente aos empréstimos com desconto em conta corrente.

Não demonstrada a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se indeferir a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, CPC).

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Jussara Castro Carmo, contra decisão que na Ação Revisional de Contrato que move contra Banco do Brasil S.A., indeferiu a antecipação de tutela para impedir que o agravado desconte parcelas diretamente de sua conta e determinar que devolva as quantias retidas indevidamente desde setembro de 2009.

A recorrente diz que firmou, com outros bancos, consignações vinculadas até a margem de 30% do salário. Afirma que, no entanto, o banco agravado desconta direto de sua conta corrente parcelas de dívidas contraídas com ele, nada sobrando do salário remanescente para a sobrevivência da autora.

Alega que, no momento da contração das dívidas, o agravado exigiu que o débito fosse feito direito em conta corrente.

Sustenta que o salário é impenhorável por ter caráter alimentar, e que o desconto deve sempre se limitar a 30% do valor recebido.

Requer o provimento do recurso para que o banco agravado se abstenha de efetuar desconto na conta corrente da autora para pagamento da dívida.

Em contraminuta, o banco alega a ausência de fundamentos para a concessão da antecipação de tutela e requer o desprovimento do agravo.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Cinge-se a controvérsia em torno da decisão que indeferiu a antecipação de tutela para impedir o banco agravado de descontar as parcelas da dívida contraída direto de sua conta corrente.

Registra-se que a agravante renegociou três dívidas contraídas junto ao banco agravado, totalizando R$2.792,95 (dois mil e setecentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), para pagamento em 36 parcelas de R$127,10 (cento e vinte e sete reais e dez centavos).

O pedido de antecipação de tutela vem apoiado no limite de desconto de 30% do salário da agravante para garantir sua subsistência.

Importante salientar que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, incumbe ao requerente comprovar a verossimilhança de suas alegações e o fundado receio de que a espera pela sentença possa causar dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC).

Em que pesem os argumentos da agravante, não se verifica a verossimilhança de suas alegações.

Ocorre que o empréstimo formalizado com o banco não alcança, muito menos ultrapassa, o percentual de 30% do salário da agravante. Verdade que, a recorrente já havia efetuado outros dois empréstimos consignados em folha com o Banco BMG, um com o Banco BGN e mais um com o Banco Cruzeiro Sul, motivo pelo qual não tinha mais margem para efetuar empréstimo em consignação em folha com o banco agravado.

Quando formalizou a renovação do empréstimo com o banco, a agravante tinha conhecimento de sua situação, ou seja, estava ciente de que não poderia mais realizar outros empréstimos com desconto direto na folha de pagamento e que qualquer outro desconto que autorizasse em sua conta ultrapassaria a margem de 30% do salário.

Por outro lado, não há comprovação de que a agravante tenha sido coagida a fazer o novo empréstimo, nem que tenha sido obrigada a autorizar o desconto em conta corrente.

Sobre a matéria, jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. 30% DO VALOR LÍQUIDO.

Em atenção aos princípios que regem a relação contratual, sobretudo a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato, a impenhorabilidade do salário e da aposentadoria não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de burlar as responsabilidades assumidas, fomentando a inadimplência, sobretudo neste caso em que inconteste a relação obrigacional que vincula as partes. Recurso provido”

(Recurso de Apelação Cível 1.0518.02.023319-4/001 - 10ª Câmara Cível TJMG -

Relator Des. Marcos Lincoln - J. 12-5-2009).

Ademais, registra-se que a taxa aplicada no contrato em análise foi de 4,04%. Logo, ao menos em análise sumária, não se verifica verossimilhança na alegação de abusividade dos juros pactuados, porquanto a renovação de empréstimo se refere a dívidas de cartão de crédito e cheque especial, modalidades que aplicam juros mais elevados.

Ainda, não se pode perder de vista que a tomadora do empréstimo tornou-se inadimplente e a taxa de juros repactuada não chega a destoar das regras de mercado para crédito pessoal.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso para manter a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.

GUIOMAR TEODORO BORGES (Relator), DR. ALBERTO PAMPADO NETO (1º Vogal convocado) e DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 11 de janeiro de 2011.

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DESEMBARGADOR ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

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DESEMBARGADOR GUIOMAR TEODORO BORGES - RELATOR

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