Decisão
TRF da 5ª região decide que MPF pode requerer a juiz antecedentes criminais de réu
O juiz da 8ª vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte recebera a denúncia criminal oferecida pelo MPF, mas indeferira o pedido sob o argumento de que o MP poderia requisitar diretamente as informações.
Em seu parecer, a Procuradoria Regional da República da 5ª região, órgão do MPF que atua perante o tribunal, argumentou que o fato de o MP poder requisitar diretamente os documentos não o impede de requerer ao juiz as diligências que entender cabíveis.
Segundo o procurador regional da República Luciano Mariz Maia, autor do parecer, o magistrado só deveria indeferir as informações requeridas, se houvesse clara ilegalidade ou abuso do poder de acusar, o que não é o caso. "Informações sobre registros criminais judiciais são necessárias e essenciais para realização de um julgamento justo, não apenas para uma acusação justa", afirmou.
Para a 4ª turma do TRF do 5ª região, a produção de provas não abrange apenas a juntada, mas também a requisição de informações às autoridades. Por isso, não há razoabilidade no indeferimento sob o único argumento de poder o MPF trazer espontaneamente os documentos aos autos. "Não houve, no caso, quebra do princípio acusatório, mas, na verdade, ameaça aos princípios da economia e celeridade processuais", declarou a desembargadora federal Margarida Cantarelli, relatora do processo.
A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.
A Procuradoria Regional da República da 5ª região é a unidade do MPF que atua perante o TRF da 5ª região, a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Veja abaixo a íntegra da manifestação da PRR-5.
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Processo : 0009804-64.2010.4.05.0000
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EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E DEMAIS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 5ª REGIÃO.
LMM PRR5 293/2010/LL
Processo n°:0009804-64.2010.4.05.0000 MSTR 102624 RN
Impte.: Ministério Público Federal
Proc. Rep.: Marina Romero de Vasconcelos
Impdo. : Juízo da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Mossoró)
Relator : Desª Fed. Margarida Cantarelli - Quarta-Turma
PARECER N.º 3339/2010
EMENTA: Constitucional. Processual penal. Requerimento de requisição de certidões criminais formulado pelo Ministério Público e indeferido pelo juízo.
Informações sobre registros criminais judiciais são necessárias e essenciais para realização de um julgamento justo, não apenas para uma acusação justa.
Quando o Ministério Público exerce a faculdade de requerer, por intermédio do magistrado que dirige o processo judicial - e exerce controle sobre a legitimidade do exercício da acusação e da defesa - informações sobre registros criminais judiciais, assegura transparência e paridade de armas aos réus, não sendo dado ao magistrado indeferir informações requeridas, exceto quando a recusa fundar-se em demonstrada ilegalidade ou abuso do poder de acusar.
Fundamentando o juízo impetrado o indeferimento do pedido unicamente em poder o (a) procurador(a) da República fazer requisição direta, tal decisão configura abusividade no exercício da direção do processo, já que a faculdade de exercer aquela prerrogativa não exclui a possibilidade de o Parquet requerer ao juiz as diligências que entender cabíveis.
Parecer pelo conhecimento e concessão da segurança.
Eminente Relatora e demais integrantes do Egrégio TRF 5a Região:
O Ministério Público Federal em Mossoró RN ofereceu denúncia criminal ao juízo federal da 8ª Vara, e requereu, em petição à parte, fossem juntadas folhas de antecedentes criminais atualizadas dos denunciados junto às secretarias de Segurança Pública do Rio Grande do Norte e ao Departamento de Polícia Federal, bem como as certidões do que houvesse, quanto aos denunciados, nas secretarias criminais dos foros das comarcas integrantes da circunscrição territorial da 8ª Vara Federal.
O Juiz Federal recebeu a denúncia, mas indeferiu o pedido de requisição das certidões criminais dos denunciados, determinando ao Ministério Público que comprovasse a impossibilidade de requisitar diretamente as informações requerida.
É contra o indeferimento do pedido de requisição das certidões criminais que se insurge o parquet de 1º grau, ingressando com mandado de segurança perante este Regional.
Argumenta o Ministério Público que tem a possibilidade de requisição de documentos em procedimentos que instaure, mas não nos judiciais, além de, nestes, não estar impedido de requerer ao juiz da causa.
Não houve pedido de liminar. O Relator, determinou a citação dos litisconsortes passivos necessários, a notificação da autoridade impetrada, com a posterior remessa dos autos a esta Procuradoria.
Foram os autos encaminhados à Procuradoria Regional, para pronunciamento. É o Relatório.
Ántes de mais nada, é relevante apontar que informações sobre registros criminais judiciais são necessárias e essenciais para realização de um julgamento justo, não apenas para uma acusação justa.
Quando o Ministério Público exerce a faculdade de requerer, por intermédio do magistrado que dirige o processo judicial - e exerce controle sobre a legitimidade do exercício da acusação e da defesa - informações sobre registros criminais judiciais, assegura transparência e paridade de armas aos réus, não sendo dado ao magistrado indeferir informações requeridas, exceto quando a recusa fundar-se em demonstrada ilegalidade ou abuso do poder de acusar.
Fundamentando o juízo impetrado o indeferimento do pedido unicamente em poder o (a) procurador(a) da República fazer requisição direta, tal decisão configura abusividade no exercício da direção do processo, já que a faculdade de exercer aquela prerrogativa não exclui a possibilidade de o Parquet requerer ao juiz as diligências que entender cabíveis.
A matéria já foi apreciada por essa Egrégia Quarta Turma ao julgar o MSTR102368/RN, tendo sido concedida a segurança para terminar ao Juízo a quo a realização das diligência requeridas pelo Ministério Público, conforme ementa a seguir:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.I. Mandado de segurança proposto pelo MPF contra decisão que recebeu a denúncia contra diversos réus, mas indeferiu o pedido de requisição de documentos às autoridades competentes, tais como certidões de antecedentes criminais e declaração anual de rendimentos. Alegação de cerceamento de defesa e violação ao direito de produção de prova.II. Após as recentes reformas na legislação processual penal brasileira, cabe às partes, desde o início do processo, produzirem prova documental para subsidiar a instrução, assim como já ocorria com o arrolamento da prova testemunhal. Ou seja, o primeiro momento para a produção é a denúncia, para a acusação, e a resposta escrita do art. 396, para a defesa.III. Como a produção de prova não abrange apenas a juntada, mas também a requisição de informações às autoridades, não há razoabilidade no indeferimento sob o único argumento de poder o MPF trazer espontaneamente os documentos aos autos. Inexistência, no caso, de quebra do princípio acusatório, havendo, na verdade, ameaça aos princípios da economia e celeridade processuais. IV. Concessão da segurança, para que o juízo de 1º grau promova as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal em sua denúncia (requisição de certidões de antecedentes criminais e declaração anual de rendimentos de um dos co-réus). (Julgado em 31 de março de 2009. Relatora a Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIRELATORA).
No mesmo sentido também já decidiu a Egrégia Primeira Turma:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal em contrariedade a decisão que indeferiu o requesto de colheita junto aos órgãos estaduais dos antecedentes criminais em nome dos acusados.2. A teor do art. 5º, II, da Lei 12016/09, admite-se o mandamus contra ato judicial do qual não caiba recurso com efeito suspensivo.3. O Poder de Requisição do Ministério Público tem assento constitucional, nos termos do art. 129 da CF, regulamentado, no âmbito do Ministério Público Federal, pelo art. 8º da LC nº. 75/93, facultando-lhe requisitar documentos e informações a autoridades da Administração Pública Direta ou Indireta e a entidades privadas, independentemente de qualquer pronunciamento judicial.4. Todavia, é cabível o requerimento de diligências junto ao Poder Judiciário sempre que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. In casu, é cediço que as certidões de antecedentes criminais, quando não solicitadas por autoridade judicial, não podem apresentar informações protegidas por sigilo.5. O direito das partes produzirem provas abrange a realização de diligências indispensáveis ao deslinde da causa. Precedente desta Corte Regional (MSTR102518-RN, Primeira Turma, Fonte: DJ 12/04/2010).- Ordem concedida. (MSTR102557-RN, Julgado em 17 de junho de 2010. Relator o Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA)
EMENTA PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CERTIDÃO NARRATIVA. NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal em contrariedade a decisão que indeferiu o requesto de emissão de certidão narrativa e colheita junto aos órgãos estaduais dos antecedentes criminais em nome dos acusados.2. A teor do art. 5º, II, da Lei 12016/09, admite-se o mandamus contra ato judicial do qual não caiba recurso com efeito suspensivo.3. O Poder de Requisição do Ministério Público tem assento constitucional, nos termos do art. 129 da CF, regulamentado, no âmbito do Ministério Público Federal, pelo art. 8º da LC nº. 75/93, facultando-lhe requisitar documentos e informações a autoridades da Administração Pública Direta ou Indireta e a entidades privadas, independentemente de qualquer pronunciamento judicial.4. Todavia, é cabível o requerimento de diligências junto ao Poder Judiciário sempre que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios. In casu, é cediço que as certidões de antecedentes criminais, quando não solicitadas por autoridade judicial, não podem apresentar informações protegidas por sigilo.5. O direito das partes produzirem provas abrange a realização de diligências indispensáveis ao deslinde da causa. Precedente desta Corte Regional (MSTR102368-RN, Quarta Turma, Fonte: DJ 17/04/2009).- Ordem concedida.A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que integram o presente julgado.(MSTR102502-RN, julgado em 4 de março de 2010. Relator o Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA)
Com essas considerações, opina o Ministério Público pelo conhecimento e concessão da segurança.
Recife, em 16 de novembro de 2010.
LUCIANO MARIZ MAIA
Procurador Regional da República
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