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Advogada comenta decisão do TJ/SP de reconhecer a remuneração por performance

A advogada Evane Beiguelman Kramer, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, analisa a decisão do TJ/SP por considerar legal a renumeração por performance.

13/1/2011

Remuneração

Advogada comenta decisão do TJ/SP de reconhecer a remuneração por performance

A advogada Evane Beiguelman Kramer, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, analisa a decisão do TJ/SP de considerar legal a remuneração por performance.

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Remuneração por performance é considerada legal em decisão do TJ/SP

O TJ/SP reconheceu a legalidade de contrato administrativo remunerado por valor fixo condicionado ao atingimento performance mínima pela contratada.

O acórdão da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP (Apelação Cível 990.10.059277-7) confirmou a sentença proferida pela juíza da 6ª vara da Fazenda Pública da capital em ação anulatória de decisão do TCE, que havia considerado irregular a contratação de empresa que reestruturou o sistema de cobrança e controle de arrecadação ISSQN do Município de Jacareí.

A decisão judicial envolve dois aspectos de interesse : a possibilidade de revisão das decisões dos Tribunais de Contas pelo Poder Judiciário e a legalidade da remuneração fixa atrelada à performance mínima do contratado.

Sobre este segundo aspecto, a decisão do TJ/SP acolheu que nesta modalidade não se vinculou percentualmente a remuneração da empresa à arrecadação de ISSQN, nem se pagou um plus à contratada. O Poder Público somente pagou o preço com o alcance dos objetivos do contrato isto é, vinculou o pagamento à efetivação dos resultados. O modelo de remuneração reconhecido na decisão do TJ/SP evidentemente estimula o interesse do contratado no desempenho da execução contratual. E mais. O acórdão reconheceu que prejuízo haveria se mantida a decisão do TCE, pois o Município de Jacareí perderia a receita de ISSQN.

O primeiro dado a comemorar na decisão está no reconhecimento pelo Judiciário de sua competência para analisar, inclusive, o acerto do mérito da decisão da corte de contas. Competência que, se deve ser exercida com prudência, não pode também ser omitida nem restringida a uma mera verificação de correção procedimental”, diz a advogada Evane Beiguelman Kramer, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, responsável pelo patrocínio da demanda, em conjunto com o sócio Marcos Perez. E acresce Perez, “as contratações com remunerações por desempenho são uma constante no mercado privado; a decisão, portanto, é ainda feliz, pois supera um preconceito infundado a tais modelos remuneratórios, que, aliás, permitem que o custeio do contrato administrativo saia dos ganhos obtidos com o próprio resultado advindo da execução contratual; isto é, uma contratação que constitui uma parceria em que todos ganham”.

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Fonte : Edição nº 368 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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