Danos morais
TJ/RS - Oficial de Registro Civil é condenado a indenizar por danos morais a homem que perdeu o velório do pai
Caso
O falecimento ocorreu no domingo 13/5/07, às 4h. O autor procurou a funcionária das 14h30 às 17h30 a fim de obter o registro de óbito, o que viabilizaria o sepultamento, mas a servidora não foi localizada nem em sua residência, nem pelo telefone indicado na porta do Cartório. Encontrada, expediu a certidão apenas às 17h41, o que atrasou em uma hora o sepultamento, que estava marcado para as 17h30.
O réu alegou que o autor teve diversos horários para fazer o registro do óbito do pai, uma vez que o falecimento ocorreu na madrugada de 13/05, data em que o cartório encontrava-se em regime de plantão. Disse ainda que o demandante poderia ter registrado o óbito dentro dos 15 dias posteriores à data do falecimento, conforme os termos da legislação federal. Acrescentou que o fato de o autor não ter podido prestar as últimas homenagens ao pai não pode ser atribuído a si.
Apelação
Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, citou a sentença proferida pelo juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, da 2ª vara Cível da comarca de Esteio. Na decisão, o magistrado avaliou que, se o registro de óbito é lavrado em qualquer horário, o réu agiu com culpa ao não fornecer um serviço adequado de plantão, com pronto atendimento via telefone. Importa reconhecer que a deficiência no serviço de plantão oferecido pelo réu, fato que inclusive foi admitido pelo Titular de Ofício e que inegavelmente gerou transtorno além do razoável ao autor. Transtorno este que culminou com que o autor não participasse do velório do próprio pai, asseverou o juiz em sua sentença.
Com relação aos danos, a desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira afirmou ser previsível o estado de ânimo de qualquer pessoa em um momento como o do falecimento dos pais, ainda mais tendo que resolver circunstância alheia a sua vontade, por desídia de funcionária do réu.
A relatora aplicou ao caso o artigo 22 da lei 8.935/94 (clique aqui), que regulamenta o artigo 236 da CF/88 (clique aqui). O dispositivo estabelece que os notários e oficiais de registro respondem pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto da relatora.
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Processo : 70035527076
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