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PL que pede mudança na legislação contra pirataria chega ao Congresso

O primeiro projeto de lei do Poder Executivo a chegar ao Congresso Nacional neste ano, o PL 8052/2011, propõe alterações no CPP para disciplinar o processo e julgamento de crimes cometidos contra a propriedade intelectual. A iniciativa do projeto partiu do Conselho Nacional de Combate à Pirataria - CNCP, presidido pelo MJ. A mensagem do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhando o projeto ao Congresso foi publicada no D.O.U. do dia 31/12. Com isso, a proposta deve começar a tramitar já no início do ano legislativo.

8/1/2011


Propriedade Intelectual

PL que pede mudança na legislação contra pirataria chega ao Congresso

O primeiro projeto de lei do Poder Executivo a chegar ao Congresso Nacional neste ano, o PL 8052/11, propõe alterações no CPP (clique aqui) para disciplinar o processo e julgamento de crimes cometidos contra a propriedade intelectual. A iniciativa do projeto partiu do Conselho Nacional de Combate à Pirataria - CNCP, presidido pelo MJ. A mensagem do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhando o projeto ao Congresso foi publicada no D.O.U. do dia 31/12. Com isso, a proposta deve começar a tramitar já no início do ano legislativo.

A proposta dá nova redação a quatro artigos do CPP com o objetivo de intensificar o combate à pirataria. A primeira alteração permite à autoridade que apreender os bens falsificados descrevê-los por lote e não na sua totalidade, como hoje ocorre. Outra mudança está relacionada ao fato de o juiz poder determinar a destruição dos produtos falsificados ou reprodução apreendida antes da decisão final da Justiça.

A secretária executiva do CNCP, Ana Lúcia Gomes Moraes, explica que o projeto visa dar mais transparência, eficácia e celeridade às ações das autoridades policiais durante as operações de apreensão de produtos pirateados. "O que muda com o PL é o resultado das operações realizadas, pois a legislação como é hoje inviabiliza a continuidade das operações de combate à pirataria".

O projeto também possibilita ao juiz destinar os equipamentos apreendidos que foram utilizados na confecção do produto pirateado à Fazenda Nacional, que poderá destruir, incorporar, por economia ou interesse público, ou doar os referidos bens aos estados, municípios, ao DF ou, ainda, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social que, por sua vez, não poderão comercializá-los.

Segundo Ana Lúcia, todas as mudanças propostas no PL estão baseadas em necessidades apresentadas pelos agentes públicos. "Antigamente uma operação apreendia mil CDs piratas e hoje em dia são milhões e milhões e não existem peritos suficientes e nem depósito para armazenar tantos produtos apreendidos", reiterou.

No processo de construção do marco normativo o Conselho ouviu as secretarias de segurança pública dos Estados e do DF, e outros setores como o MP, os peritos, com o intuito de facilitar o trabalho das autoridades no combate à pirataria e melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade brasileira.

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PROJETO DE LEI

Dá nova redação aos arts. 530-C, 530-D, 530-F e 530-G do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os arts. 530-C, 530-D, 530-F e 530-G do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por duas testemunhas, com a descrição, por lote, dos bens apreendidos e a quantidade apreendida, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.” (NR)

“Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia por amostragem dos bens apreendidos, e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.” (NR)

“Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou da vítima, determinará a destruição antecipada da produção ou reprodução apreendida, quando:

I - não houver impugnação quanto à sua ilicitude; ou

II - a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerimento ser formulado pela autoridade policial ou vítima, o juiz, antes de determinar a destruição da produção ou reprodução apreendida, ouvirá o Ministério Público.” (NR)

“Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença, determinará a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e poderá determinar o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional.

Parágrafo único. A Fazenda Nacional poderá destruir, incorporar, por economia ou interesse público, ou doar os bens declarados perdidos aos Estados, Municípios, Distrito Federal, ou às instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, que não poderão comercializá-los.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2010

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 1º de outubro de 1941 (Código de processo Penal).

2. Trata-se de iniciativa do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP, com vistas a modificar os artigos 530-C, 530-D, 530-F e 530-G, da Lei adjetiva penal, com o propósito de tornar mais céleres o processo e julgamento dos crimes cometidos contra propriedade imaterial (violação de direito autoral - art. 184 do Código Penal).

3. Tem sido tônica do Governo de Vossa Excelência o combate diuturno aos infratores dos crimes de pirataria. Como exemplo dessa atuação cita-se a criação do próprio Conselho Nacional de Combate à Pirataria (Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004), que vem exercendo com eficiência seus misteres e a edição da Lei nº 10.695, de 1º de julho de 2003, que deu nova roupagem à tipificação dos delitos contra a propriedade imaterial, ao alterar os artigos 184 e 186, do Código Penal, além de acrescentar os dispositivos do Código de Processo Penal, que ora se pretende aperfeiçoar.

4. A primeira alteração que se propõe, consiste em propiciar à autoridade que apreender os bens falsificados, descrevê-los por lote e não sua totalidade, como atualmente preceitua o art. 530-C. Propõe, também, com vistas à objetividade e clareza da norma que o termo de apreensão seja assinado apenas por duas testemunhas, eliminando-se, assim, a discricionariedade prevista no texto legal em vigor referente à possibilidade de mais de duas testemunhas assinarem o mencionado termo. Acredita-se que a alteração pretendida trará maior segurança e transparência do auto de apreensão, evitando-se, assim, questionamentos quanto ao seu conteúdo.

5. No art. 530-F são introduzidas três importantes alterações, sendo a primeira imperativa, pois o juiz passará a determinar a destruição da produção ou reprodução apreendida, a segunda possibilita a autoridade policial representar e ao Ministério Público requerer ao juiz a destruição dos bens apreendidos que, pelo texto vigente somente é permitido ao ofendido.

6. Já a nova redação proposta ao art. 530-G, substitui a faculdade de o juiz determinar, ao prolatar a sentença, a destruição dos bens, pelo dever de determinar tal providência, evitando-se, assim, o retorno ao comércio das mercadorias apreendidas, ou seu armazenamento por tempo indeterminado.

7. O Projeto possibilita ao juiz optar pela determinação do perdimento dos equipamentos apreendidos em favor da Fazenda Nacional, que poderá destruir, incorporar, por economia ou interesse público, ou doar os referidos bens aos Estados, Municípios, Distrito Federal, ou às instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, que, por sua vez, não poderão comercializá-los.

8. Pelo exposto, as medidas processuais aqui aventadas, Senhor Presidente, devem, a nosso ver, ser incorporadas ao direito positivo pátrio, pois consubstanciam avanço nos procedimentos que norteiam o caráter punitivo das normas a que se destinam e o perene propósito de acelerar a persecução eficaz dos seus objetivos.

Respeitosamente,

Assinado por: Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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