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STJ - MP tem legitimidade para atuar contra formação de cartel e conduta comercial abusiva

São legítimas as recomendações do MPF para impedir a formação de cartel e a concorrência desleal no mercado de transporte de veículos. A 3ª turma do STJ rejeitou, por unanimidade, recurso da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV), no qual a entidade questionava a atuação do órgão.

3/1/2011


Ação

STJ - MP tem legitimidade para atuar contra formação de cartel e conduta comercial abusiva

São legítimas as recomendações do MPF para impedir a formação de cartel e a concorrência desleal no mercado de transporte de veículos. A 3ª turma do STJ rejeitou, por unanimidade, recurso da Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos (ANTV), no qual a entidade questionava a atuação do órgão - clique aqui.

Por meio de ação civil pública, o MPF pediu a abertura de mercado para os "cegonheiros" autônomos com o objetivo de que eles pudessem realizar o transporte dos veículos fabricados pela montadora General Motors do Brasil. O juiz de 1º grau concedeu a antecipação da tutela e determinou que empresas e profissionais autônomos desvinculados das empresas associadas à ANTV e não filiados ao Sindicato Nacional dos Transportes Rodoviários de Veículos e Pequenas e Micro Empresas de Transporte Rodoviários de Veículos - Sindican realizassem serviços de transporte de veículos à General Motors.

Nesse período, o MPF emitiu recomendações às montadoras de automóveis Peugeot e Iveco para que elas abrissem seus mercados e contratassem novas montadoras não relacionadas à ANTV. Diante disso, a Associação pediu em juízo que as recomendações fossem anuladas, mas não obteve sucesso. Alegando violação ao princípio da livre iniciativa, a ANTV recorreu ao TRF da 4ª região, mas não teve êxito. Diante disso, a Associação recorreu ao STJ, alegando violação ao art. 535 do CPP (clique aqui) e ao art. 6º da LC 75/93 (clique aqui).

Para a ANTV, o acórdão do TRF da 4ª região não apreciou a questão quanto aos poderes do MP para direcionar a atividade comercial, nem a ausência de autorização do órgão para emissão das recomendações. De acordo com a Associação, as recomendações representam violação ao princípio constitucional da livre concorrência e só poderiam ser emitidas após a decisão definitiva de mérito e apenas se as empresas prestassem serviços de relevância pública, conforme prevê o art. 6º, inciso XX, da LC 75.

O recurso especial foi rejeitado monocraticamente pelo desembargador convocado Paulo Furtado, fazendo com que a ANTV ingressasse com agravo regimental. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que a emissão das recomendações pelo MP são inerentes ao cumprimento da sua missão institucional "de zelar pela proteção aos serviços públicos, aos serviços de relevância pública, bem como aos direitos constitucionalmente assegurados cuja defesa lhe cabe". Segundo o ministro, a atuação do MP no caso não configura violação ao princípio constitucional da livre concorrência e, sim, uma repressão ao abuso de poder econômico.

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 762.440 - RS (2005/0104956-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS DE VEÍCULOS - ANTV

ADVOGADOS : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)

JOSÉ ZATTI FACCIONI E OUTRO(S)

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES. : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

INTERES. : SINDICATO NACIONAL DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS E PEQUENAS E MICRO EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULOS

INTERES. : LUÍS MOAN YABIKU JÚNIOR

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECOMENDAÇÕES.

1. As questões submetidas ao Tribunal 'a quo' foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbrando violação ao art. 535 do CPC.

2. A faculdade conferida ao Ministério Público de emitir recomendações decorre do cumprimento de sua missão institucional de zelar pela proteção aos serviços públicos, aos serviços de relevância pública, bem como aos direitos constitucionalmente assegurados cuja defesa lhe cabe.

3. Previsão expressa do art. 6º da LC n. 75/93.

4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 14 de dezembro de 2010. (data do julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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