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STJ - Não cabe agravante por parentesco em crime de maus-tratos

É inadmissível o aumento de pena pela agravante de parentesco em condenação pelo crime de maus-tratos. Esse foi o entendimento da 6ª turma do STJ ao conceder parcialmente HC a um acusado de praticar maus-tratos contra seus dois filhos. A turma redimensionou a pena por considerar indevida a incidência de agravante relativa ao parentesco entre o acusado e as vítimas.

3/1/2011


Maus-tratos

STJ - Não cabe agravante por parentesco em crime de maus-tratos

É inadmissível o aumento de pena pela agravante de parentesco em condenação pelo crime de maus-tratos. Esse foi o entendimento da 6ª turma do STJ ao conceder parcialmente HC a um acusado de praticar maus-tratos contra seus dois filhos. A turma redimensionou a pena por considerar indevida a incidência de agravante relativa ao parentesco entre o acusado e as vítimas.

O acusado e sua esposa foram denunciados pelos crimes previstos nos arts. 136, parágrafos 1º e 2º, do CP (crime de maus-tratos - clique aqui). Eles teriam deixado seus filhos sós em casa e sem alimentação, sendo que um deles, um bebê de apenas dois anos, faleceu por motivo de desidratação aguda. Conforme consta do processo, as crianças eram privadas de alimentos e cuidados básicos.

Na sentença, a pena-base foi fixada em seis anos de reclusão, aumentada de um ano por ter sido cometida contra os filhos (agravante), e mais a metade da pena, com mais o aumento de um terço por ter sido praticada contra menor de 14 anos. No total, o pai foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime fechado.

No pedido de HC, o pai das vítimas solicitou a nulidade da sentença por falta de individualização das penas; alegou falta de fundamentação na fixação da pena-base e pediu também a retirada da agravante em virtude do parentesco. Ao final, requeria a fixação de uma nova decisão.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi determinada com base nos maus antecedentes do réu, na culpabilidade e nas circunstâncias do crime. De acordo com o ministro relator Og Fernandes, o acusado não juntou comprovação ao processo de que os maus antecedentes seriam referentes a processo em andamento ou condenações sem o trânsito em julgado. Assim, esse e os demais pedidos foram rejeitados no HC.

Somente foi aceito o pedido em relação à retirada da agravante. A turma considerou que a agravante relativa ao parentesco entre o pai e a vítima não é possível porque tal circunstância integra o tipo penal e não poderia ocorrer duas vezes (bis in idem). Assim, a pena do réu foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado. A concessão foi estendida à esposa, que teve a pena de 12, reduzida para 10 anos, também em regime fechado.

Confira abaixo a íntegra do Acórdão :

_________________

HABEAS CORPUS Nº 142.102 - RJ (2009/0138112-0)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : ADEMIR PEREIRA PORTO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : JOSÉ EUGÊNIO MARQUES FIGUEIRA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS QUALIFICADO (DUAS VEZES, UMA COM RESULTADO MORTE E OUTRA COM RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE). FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE RELATIVA AO PARENTESCO. INVIABILIDADE. VÍTIMAS MENORES DE QUATORZE ANOS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRÉ EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. EXTENSÃO DOS EFEITOS.

1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.

2. Na hipótese, para fixar a pena-base em dois anos acima do patamar mínimo – a sanção varia entre quatro e doze anos – a Magistrada considerou desfavoráveis os maus antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias do crime, apontando a forma como os acusados vinham tratando reiteradamente as vítimas.

3. O crime de maus tratos tem como sujeito ativo "aquele que tenha a vítima sob sua guarda, vigilância ou autoridade, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia" (PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2007, pág. 488).

4. No caso, é indevida a incidência da agravante relativa ao parentesco entre acusado (pai) e vítimas (filhos).

5. Diz o artigo 136, § 3º, do Código Penal que a pena deve ser aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. Nada impede seja a majorante prevista no art. 136, § 3º, do Código Penal – "aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos" – aplicada mesmo havendo relação de parentesco, uma vez que ela tem por fundamento a maior reprovabilidade de o delito ser praticado contra pessoas de tenra idade.

7. Havendo corré em situação análoga, devem ser a ela estendidos os efeitos da ordem. Inteligência do art. 580, do Código de Processo Penal.

8. Ordem parcialmente concedida para, afastando a agravante prevista no art. 61, "h", do Código Penal, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 14 (quatorze) para 12 (doze) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o início da expiação. Extensão dos efeitos à corré Rosângela Aparecida Costa Godoy, que tem sua reprimenda reduzida de 12 (doze) para 10 (dez) anos de reclusão, mantido o regime fechado para o início da expiação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Celso Limongi concedendo parcialmente a ordem, e os votos dos Srs. Ministros Haroldo Rodrigues e Maria Thereza de Assis Moura no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder em parte a ordem de habeas corpus, com extensão à corré Rosângela Aparecida Costa Godoy, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 19 de outubro de 2010 (data do julgamento)

MINISTRO OG FERNANDES

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