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STJ - Persiste o interesse recursal mesmo com o cumprimento da obrigação assumida

O cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais. Com este entendimento, a 4ª turma do STJ determinou ao TJ/SP que processe a apelação interposta por Luciano de Aguiar Pupo e sua esposa.

19/12/2010


Contrato bancário

STJ - Persiste o interesse recursal mesmo com o cumprimento da obrigação assumida

O cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais. Com este entendimento, a 4ª turma do STJ determinou ao TJ/SP que processe a apelação interposta por Luciano de Aguiar Pupo e sua esposa.

O casal recorreu de decisão do tribunal paulista que não processou sua apelação por perda de objeto. Afirmou que o adimplemento do contrato sob revisão, com a continuidade do pagamento das prestações do mútuo até o fim do contrato, conforme noticiado pelo Banco Bradesco S/A, não configura desistência do recurso de apelação, ou perda de objeto, pois continua presente o interesse recursal de reaver os valores pagos a maior, o que será constatado com a procedência da ação.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou o entendimento do STJ no sentido de que o cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, pois o adimplemento pode ter-se realizado apenas para evitar sanções de natureza contratual e, até mesmo com a finalidade de não se incentivar a inadimplência – que, caso contrário, passaria a ser exigida como condição –, deve-se privilegiar o contratante fiel cumpridor do pacto.

"Por essa razão, não há justificativa para não se considerar o direito à revisão após a quitação, o que, aliás, é até vantajoso para o credor, que de logo recebe o todo do contrato, para somente depois se submeter a uma demanda contrária e, eventualmente, se vencido, ter de devolver parte do que lhe foi pago", afirmou o ministro.

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RECURSO ESPECIAL Nº 904.769 - SP (2006/0214478-4)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : LUCIANO DE AGUIAR PUPO E CÔNJUGE

ADVOGADO : PAOLA OTERO RUSSO

RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO TOTAL DAS PARCELAS. INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA INOCORRENTE. ART. 501 DO CPC.

I. A jurisprudência do STJ admite o cabimento de ação revisional ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento.

II. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: -Luciano de Aguiar Pupo e outra interpõem, pela letra “a” do autorizador constitucional, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 512):

"Ação de revisão de cláusulas contratuais c.c. revisão do saldo devedor - Escritura pública de compra e venda, mútuo, pacto adjeto de hipoteca e outras avenças - Ação julgada procedente, em parte - Acordo entre as partes - Perda de objeto dos recursos - Recursos prejudicados."

No especial, afirmam os recorrentes que o acórdão violou o art. 501 do CPC. Aduzem que o adimplemento do contrato sob revisão, com a continuidade do pagamento das prestações do mútuo até o fim do contrato, conforme noticiado pelo réu-recorrido, não configura desistência do recurso de apelação, ou perda de objeto, pois continua presente o interesse recursal de reaver os valores pagos a maior, o que será constatado com a procedência da ação.

Contrarrazões, às fls. 534/555, pela manutenção do julgado.

O recurso especial foi admitido na instância de origem pelo despacho presidencial de fls. 557/558.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): - Trata-se de recurso especial, interposto pela letra “a”, do art. 105, III, da Carta da República, que discute sobre a persistência do interesse recursal em apelação, onde se discute as cláusulas de contrato de mútuo hipotecário, diante do fim do pagamento das prestações promovido pelos ora recorrentes.

No mérito, é apontada violação ao art. 501 do CPC.

Tenho que razão assiste aos recorrentes. O entendimento desta Corte é no sentido de que o cumprimento da obrigação assumida em contrato bancário de adesão não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, pois o adimplemento pode ter-se realizado apenas para evitar sanções de natureza contratual e, até mesmo com a finalidade de não se incentivar a inadimplência, que caso contrário passaria a ser exigida como condição, deve-se privilegiar o contratante fiel cumpridor do pacto. Nesse sentido os seguintes precedentes:

"CONTRATOS BANCÁRIOS. Contrato de adesão. Revisão. Continuidade negocial. Contratos pagos.

O fato de o obrigado cumprir com a sua prestação prevista em contrato de adesão não o impede de vir a Juízo discutir a legalidade da exigência feita e que ele, diante das circunstâncias, julgou mais conveniente cumprir. Se proibida a sua iniciativa, estará sendo instituída, como condição da ação no direito contratual, a de ser inadimplente, o que serviria de incentivo ao descumprimento dos contratos. Além disso, submeteria o devedor à alternativa de pagar e perder qualquer possibilidade de revisão, ou não pagar e se submeter às dificuldades que sabidamente decorrem da inadimplência.

Recurso conhecido e provido."

(REsp n. 293.778/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 20.08.2001)

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ INTEGRALMENTE QUITADO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA CONTRATUAL CONFIGURADA.

I. A falta de prequestionamento das questões federais impede o exame das teses respectivas pelo STJ.

II. Divergência jurisprudencial, todavia, configurada na espécie, eis que admissível o cabimento de ação revisional objetivando a repetição de indébito, ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento.

III. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a carência da ação e determinar seja dado andamento ao processo."

(REsp n. 565.235/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 09.02.2005)

Por essa razão, não há justificativa para não se considerar o direito à revisão após a quitação, o que, aliás, é até vantajoso para o credor, que de logo recebe o todo do contrato, para somente depois se submeter a uma demanda contrária e, eventualmente, se vencido, ter de devolver parte do que lhe foi pago.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que processe a apelação dos recorrentes.

É como voto.

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