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PIS/Cofins

Nova versão para MP do biodiesel amplia compensação

17/5/2005


Nova versão para MP do biodiesel amplia compensação de PIS/Cofins

Na votação do texto para conversão em lei da Medida Provisória (MP) nº 227, do biodiesel, foi incluído um artigo que traz uma novidade tributária relacionada ao cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Desta vez, uma boa surpresa para as empresas que acumulam créditos das contribuições. Entre elas, Fosfertil, Vale do Rio Doce e Caemi.

O artigo 15 da MP permite que as empresas compensem os saldos credores de PIS e Cofins apurados pelo cálculo não-cumulativo com outros tributos da Receita Federal. A medida possibilitará às empresas eliminar o saldo credor que atualmente elas não conseguem aproveitar ou demoram para recuperar. Hoje a legislação permite a compensação dos créditos somente com os próprios PIS e Cofins. O texto de conversão da MP está em análise na Casa Civil e deve ser sancionado pelo presidente da República até dia 18, quando expira a validade da medida.

A Fosfertil/Ultrafertil, maior fornecedora de insumos para as indústrias de fertilizantes do país, chegou a provisionar em seu balanço consolidado do primeiro trimestre R$ 18,13 milhões em créditos de PIS e Cofins. A provisão afetou os resultados da empresa, que fechou o período com lucro de R$ 48,7 milhões no consolidado. Segundo Luiz Antonio Bonagura, diretor de relações com o mercado da Fosfertil, as perdas com PIS e Cofins se elevam a R$ 24 milhões, quando se embutem os custos totais. Ele explica que a provisão não foi feita no balanço do ano passado porque a companhia esperava a edição de uma medida que permitisse a compensação dos créditos ainda em 2004.

Outras empresas, como Vale do Rio Doce e Caemi, estão vendo seus estoques de créditos das duas contribuições sociais aumentarem rapidamente. Na Vale, esse saldo credor equivale a R$ 169,89 milhões no consolidado. A soma corresponde a 20,84% do total de tributos a recuperar e a compensar e significa 39,24% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a recuperar declarado, tributo que a empresa acumula há mais tempo. A Caemi tem R$ 23,98 milhões em créditos de PIS e Cofins, o que significa 23,02% dos tributos com expectativa de recuperação no prazo aproximado de um ano. São R$ 6,09 milhões de PIS e R$ 17,88 milhões de Cofins.

O advogado Flávio Munhoz, do escritório Munhoz Advogados, explica que as empresas ficam com saldo credor quando pagam 9,25% de PIS e Cofins na compra de insumos e vendem produtos isentos, não tributados ou tributados com redução das duas contribuições. Na hora de descontar do PIS e Cofins devido sobre seus produtos as contribuições pagas na compra de insumos, as empresas acabam ficando com saldo credor e não com débito a pagar. "Isso acontece muito com empresas altamente exportadoras ou companhias com incentivos fiscais, como as da Zona Franca de Manaus", diz Munhoz.

"As empresas da Zona Franca que compram insumos importados e vendem para o mercado nacional tendem a ficar com saldo credor porque pagam PIS e Cofins sobre as importações e ficam livres das duas contribuições quando vendem para outros Estados", completa o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados Advogados e Consultores. O saldo credor das duas contribuições tornou-se representativo nas empresas pouco menos de um ano após ser instituída a não-cumulatividade da Cofins, tipo de cálculo que dá origem aos créditos. O PIS não-cumulativo entrou em vigor no fim de 2002, mas não tinha tanto impacto nas companhias em razão da alíquota menor. O PIS é cobrado a 1,65%. A Cofins, a 7,6%.

O causídico Eduardo Borges, do escritório Levy & Salomão Advogados, acrescenta ainda que "se convertido em lei, o dispositivo representará  uma grande conquista para aqueles que contribuintes sujeitos ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS que praticam operações isentas, não tributadas ou tributadas a alíquotas inferiores a 9,25%, contrabalançando o aumento da carga tributária que foi imposto aos mesmos quando da instituição do regime não-cumulativo para tais contribuições."

(Fonte: Valor Econômico, 13/5/05, p. A7)
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