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Comissão da OAB/MG apresenta Sexto Perfil das Sociedades de Advogados 2010

Confira abaixo o trabalho Sexto Perfil das Sociedades de Advogados - OAB/MG – 2010 elaborado por Stanley Martins Frasão, do Homero Costa Advogados. O trabalho mostra os registros da OAB/MG desde 27/9/67 até 4/11/10

13/12/2010

Trabalho

Comissão da OAB/MG apresenta Sexto Perfil das Sociedades de Advogados 2010

Confira abaixo o trabalho "Sexto Perfil das Sociedades de Advogados - OAB/MG – 2010" elaborado por Stanley Martins Frasão, do Homero Costa Advogados. O trabalho mostra os registros da OAB/MG de 27/9/67 até 4/11/10.

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SEXTO PERFIL DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS - OAB/MG - 2010

Por Stanley Martins Frasão

A Comissão de Sociedades de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais (CSA-OAB/MG), apresenta o SEXTO PERFIL DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS - OAB/MG - 2010, elaborado com base nos registros da OAB até 04 de novembro de 2010.

A composição atual da CSA-OAB/MG é a seguinte: advogados Alexandre Pimenta da Rocha de Carvalho, Augusto Tolentino Pacheco de Medeiros, Caio Lúcio Montano Brutton, Dalmar do Espírito Santo Pimenta, Daniel Carvalho Armond, Elisa Guieiro Rodrigues de Oliveira, Ezequiel de Melo Campos Netto, Gustavo Henrique Wykrota Tostes, Gustavo Soares da Silveira Giordano, Henrique Abi Ackel Torres, Henrique César Mourão, Henrique Cunha Barbosa, Izabella Moreira Abrão, João Almeida Cunha Ribeiro de Oliveira, José Arthur de Carvalho Pereira Filho, Laiza Daniele Nunes Assumpção, Leonardo Guimarães, Lucila de Oliveira Carvalho, Luís Antônio Lira Pontes (Conselheiro Seccional), Nilson Reis Junior, Patrícia de Almeida Henriques, Renato Mascarenha Alves e Stanley Martins Frasão (presidente). Os funcionários da CSA-OAB/MG são: Marcele Cristina Alves da Silva, Rodrigo Cecílio Moreira e Graziele Teodoro Rodrigues.

O histórico do levantamento dos dados das Sociedades de Advogados de Minas Gerais é o seguinte:

(i) Primeiro Perfil das Sociedades de Advogados registradas na OAB/MG foi apresentado em setembro de 2004, considerando o primeiro registro de sociedade na OAB/MG em 27 de setembro de 1967;

(ii) Segundo Perfil, em setembro de 2006;

(iii) Terceiro Perfil, em julho de 2007;

(iv) Quarto Perfil, em outubro de 2008; e

(v) Quinto Perfil, em outubro de 2009.

Merecem destaques alguns assuntos de interesse das Sociedades de Advogados.

Nestes últimos meses muito se discutiu a respeito de sociedades estrangeiras de advogados no Brasil. O Provimento do Conselho Federal da OAB 91/2000, dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil:

(i) O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil depois de autorizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do Provimento 91.

(ii) A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário, ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou registrados na OAB: I - o exercício do procuratório judicial; e, II - a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.

(iii) As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.

(iv) A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro obedece ao art. 2º do Provimento 91.

(v) O consultor em direito estrangeiro autorizado e a sociedade de consultores em direito estrangeiro cujos atos constitutivos hajam sido arquivados na Ordem dos Advogados do Brasil devem, respectivamente, observar e respeitar as regras de conduta e os preceitos éticos aplicáveis aos advogados e às sociedades de advogados no Brasil e estão sujeitos à periódica renovação de sua autorização ou arquivamento pela OAB.

(vi) A autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, concedidos pela OAB, deverão ser renovados a cada três anos, com a atualização da documentação pertinente.

(vii) Aplicam-se às sociedades de consultoria em direito estrangeiro e aos consultores em direito estrangeiro as disposições da Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB, os Regimentos Internos das Seccionais, as Resoluções e os Provimentos da OAB, em especial o Provimento 91, podendo a autorização e o arquivamento ser suspensos ou cancelados em caso de inobservância, respeitado o devido processo legal.

Ainda, com relação ao Provimento 91/2000 é bom que se relembre o disposto na Lei 8.096, artigo 34:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Lei;

III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

Assim, considerando o movimento de sociedades estrangeiras no Brasil, sociedades de advogados e advogados brasileiros devem ficar atentos ao Provimento 91/2000 e ao art. 34 da Lei 8.906.

Ainda, sobre a incidência do mencionado art. 34, II, outros registros devem ser feitos:

(i) no que refere à redução do número de sócios a um. A pluralidade deverá ser reconstituída em até cento e oitenta dias, sob pena de dissolução da sociedade - irregular (art. 5º, Provimento 112). Atualmente, na OAB/MG, 35 sociedades estão nesta situação;

(ii) da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a “Sociedade Civil” ou “S.C.” (Parágrafo único do art. 2º. do Provimento 112/2006); e,

(iii) é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade (Parágrafo 3º, art. 1º., Lei 8.906).

Vale também lembrar o Código de Ética e Disciplina, que em seu art. 28, parágrafo 5º, prescreve que:

§5º O uso das expressões "escritório de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.

No que diz respeito ao procedimento de Digitalização de Documentos e Implantação da Solução de Gerenciamento Eletrônico de Documentos – GED, aprovado, por unanimidade, pelo Conselho Pleno da OAB/MG, o sistema está em fase final de implantação na CSA-OAB/MG. O sistema servirá para agilizar o trâmite dos processos de registros e alterações contratuais na aludida Comissão, considerando que os despachos passarão a ser proferidos via eletrônica, evitando-se a remessa de processos aos membros da CSA-OAB/MG, trazendo eficiência, agilidade, segurança dos arquivos de registros das sociedades de advogados mineiras e garantia de redução de custos da OAB/MG. O volume não é pequeno, considerando que são 3.223 registros, 3.990 alterações contratuais e 566 distratos, no universo atual de 2.657 sociedades de advogados ativas registradas na OAB/MG.

Uma nova informação, que é apresentada pela primeira vez no Perfil das Sociedades de Advogados mineiras, diz respeito às 122 sociedades de advogados que constituíram filiais (4,59% das sociedades ativas), mas que respondem por um total de 274 filiais registradas.

Clique aqui e confira os registros da OAB/MG, desde 27/9/1967 até 4/11/2010, às 13:01h, constituindo o Sexto Perfil das Sociedades de Advogados registradas na OAB/MG.

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