Homicídio
Mantida condenação de síndico por homicídio de moradora que investigava gestão
Além do homicídio – qualificado por motivo torpe, uso de asfixia e impedimento de defesa da vítima –, a pena de Souza também inclui a tentativa de homicídio e o sequestro da doméstica que trabalhava na casa da vítima. Ela foi mantida presa e amarrada no quarto até a chegada da moradora. Depois do crime, foi levada até a praia e ferida por arma de fogo, mas houve socorro.
No pedido de HC, a defesa alegava que, como os crimes ocorreram na tarde do mesmo dia, um seguido do outro, teriam ocorrido em continuidade delitiva ou em concurso formal. As duas hipóteses levariam à redução da pena imposta.
Teorias
Em seu voto, o ministro Gilson Dipp esclareceu que o STJ adota a teoria mista dos elementos constitutivos do crime continuado. Segundo o relator, a teoria objetiva considera o crime pelos elementos exteriores que indiquem a homogeneidade da conduta do réu e a subjetiva analisa a unidade de propósito entre as condutas do agente. A mista conjuga as duas correntes.
Conforme essa linha de pensamento, para a caracterização da continuidade delitiva não basta que os crimes sejam da mesma espécie ou tenham sido praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e conduta. É necessário considerar a unidade de objetivos das ações.
"No presente caso, como se vê, o acusado entrou no apartamento da primeira vítima e, utilizando-se de um cinto, matou-a por asfixia mecânica, tendo, logo em seguida, constrangido com arma de fogo a segunda vítima, para que a mesma entrasse no seu carro, sendo levada à Reserva Biológica da Barra da Tijuca, onde foi alvejada com tiros, que não lhe causaram a morte, por razões alheias à vontade do acusado", ponderou o ministro.
Para o relator, os crimes ocorreram sob condições diversas: do ponto de vista objetivo, porque um homicídio ocorreu por asfixia e a tentativa do segundo homicídio se deu por arma de fogo; e do ponto de vista subjetivo, porque a unidade de propósitos entre as duas condutas – afastada pelo Júri e pelo TJ, em apelação – não foi provada no pedido de HC.
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Processo Relacionado : HC 151012 - clique aqui.
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HABEAS CORPUS Nº 151.012 - RJ (2009/0204812-5)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : AYRTON PRATES DE PAULA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MAURÍCIO HENRIQUE LOFFREDO DE SOUZA (PRESO)
EMENTA
CRIMINAL. HABEAS CORPUS . CÁRCERE PRIVADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO PELA REGRA DO CRIME CONTINUADO. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. MAIOR CAUTELA. NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PLEITOS PREJUDICADOS. ORDEM DENEGADA.
I. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
II. Fator primordial, impeditivo da análise da tese defensiva na via do habeas corpus, está relacionado ao requisito subjetivo da existência de unidade de desígnios entre as condutas, o que, de plano, não se pode confirmar na hipótese dos autos.
III. Se as instâncias ordinárias, às quais é privativa a análise minuciosa dos fatos e provas, reconheceram o concurso material e afastaram o crime continuado, ressaltando a diversidade de desígnios, não resta evidenciado constrangimento ilegal.
IV. O habeas corpus é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inc. LXVIII).
V. Tratando-se de condenação transitada em julgado resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, maior cautela deve ser aplicada no que concerne a alterações do teor da sentença, em obediência à soberania dos veredictos do Conselho de Sentença.
VI. Alegação defensiva que deve ser tratada em Revisão Criminal, sede compatível com o revolvimento dos fatos e provas que a discussão requer.
VII. Descabimento do pedido restando prejudicados os pleitos de expedição de alvará de soltura em favor do acusado, bem como o pedido de novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
VIII. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem". Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. AYRTON PRATES (P/ PACTE)
Brasília (DF), 23 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
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