Suspensão
STJ admite reclamação sobre assinatura básica e suspende ações no TJ/SP
A reclamação da Telesp é contra decisão do 3º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da capital, no município de São Paulo. A turma Recursal, ao julgar ação ajuizada contra a companhia telefônica por uma usuária do serviço, entendeu haver inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança de tarifa básica pelo uso do serviço de telefonia fixa.
Inconformada, a empresa alegou que a decisão da turma Recursal está em desacordo com a súmula 356 do STJ, que assevera : "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa". Além disso, o juízo de origem estaria contrariando decisão em recurso especial sobre o mesmo tema já julgado pela 1ª seção do STJ. A Telesp alegou ainda que a empresa seria obrigada a tratar de forma diversa usuários que se encontram num mesmo patamar jurídico, o que seria incompatível com a garantia da isonomia, ameaçando a segurança jurídica dos contratos firmados pela empresa.
O ministro Benedito Gonçalves, relator da matéria, concedeu a liminar para suspender – até que seja julgada a reclamação – o trâmite do processo, bem como de outros feitos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia e ainda não tenham sido julgados no órgão de origem.
O caso segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência e o determinado pelos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ e pela resolução 12/09, também do Tribunal.
O relator determinou o aviso sobre a decisão liminar aos presidentes dos tribunais de Justiça e aos corregedores-gerais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal, para que as turmas Recursais sejam notificadas sobre a suspensão.
A consumidora envolvida foi notificada para, tendo interesse, manifestar-se sobre o pedido no prazo de cinco dias. Outros interessados sobre a instauração dessa reclamação, caso desejem, podem se manifestar no prazo de 30 dias a partir da publicação do edital no Diário da Justiça. Depois de prestadas as informações, o processo será remetido ao MPF para parecer.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : Rcl 4982 - clique aqui.
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RECLAMAÇÃO Nº 4.982 - SP (2010/0203994-7)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECLAMANTE : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
ADVOGADO : ANALI PENTEADO BURATIN E OUTRO(S)
RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO E IBIRAPUERA - SP
INTERES. : VANILDA DA SILVA NEWMANN
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ.TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM DESACORDO COM A SÚMULA 356/STJ. PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, requerida por Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp contra decisão judicial proferida pelo Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, Município da São Paulo, nos autos do processo 987.10.002510-0, em que contende com Vanilda da Silva Neumann.
Aduz, em síntese, que a referida decisão reclamada "ignorou a autoridade da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito infraconstitucional, a controvérsia envolvendo a legalidade da tarifa de assinatura através da Súmula 356 e RESP 1068944/PB (incidente de recursos repetitivos)".
A decisão reclamada se refere ao acórdão de fls. 50-87, que, segundo informação do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi disponibilizado em 9/11/2010.
A requerente sustenta, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Para tanto, afirma que o fumus boni iuris encontra respaldo em decisão do STF acerca da natureza infraconstitucional da controvérsia (RE 567456/BA) e a orientação jurisprudencial do STJ sobre o tema, sedimentada na Súmula 356. Já o periculum in mora reside nas conseqüências do ato combatido, "capazes de ensejar a Concessionária, assim como aos respectivos usuários do STFC, danos de difícil reparação, eis que a Reclamante, atualmente impossibilitada de receber a justa remuneração pelo serviço que presta, seria obrigada a tratar usuários que se encontram em um mesmo patamar jurídico de forma diversa, o que, além de incompatível com a garantia de isonomia, usurpa dos contratos firmados a segurança jurídica do fora de boa-fé contratado".
É o relatório. Decido.
Em recente julgamento, a Primeira Seção assentou que, "Nos termos do decidido nos autos do EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. Ellen Gracie (Plenário, j. 26.8.2009), compete ao STJ conhecer de reclamação destinada a dirimir controvérsia entre acórdão prolatado por Turma
Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte firmada em julgamento de recurso especial. Resolução n° 12/2009 do STJ" (Rcl 3924/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 04/08/2010).
Esse é o caso dos autos.
Com efeito, observa-se que o extenso acórdão de fls. 50-87 reconheceu a inconstitucionalidade e a ilegalidade assinatura (tarifa) básica cobrada pelo uso do serviço de telefonia fixa, o que contraria flagrantemente o que dispõe o enunciado 356/STJ: "É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa", bem como decisão tomada em sede de recurso especial representativo de controvérsia, assim ementada:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA.DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL. INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.SÚMULA 356/STJ.
1. Pacificou-se a jurisprudência das Turmas da 1ª Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual.
2. Conforme assentado na Súmula 356/STJ, "é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa".
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Ante o exposto, com fulcro na Resolução 12/2009 do STJ:
I) defiro o pedido de liminar para suspender o trâmite do processo em apreço, bem como de outros feitos nos quais tenham sido estabelecida controvérsia e ainda não tenham sido julgados no órgão de origem, até o julgamento da presente Reclamação;
II) Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e aos Corregedores Gerais de Justiça de cada Estado membro e do Distrito Federal e Territórios, a fim de que comuniquem as Turmas Recursais acerca da suspensão;
III) Solicitem-se as pertinentes informações;
IV) Notifique-se o interessado (Vanilda da Silva Newmann) para, querendo, no prazo de
cinco dias, se manifestar sobre este pedido;
V) Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do Superior Tribunal de Justiça na internet , dando ciência aos interessados sobre a instauração desta Reclamação, para que se manifestem, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
VI) Oficie-se ao relator da Reclamação 3.918/PB, informando desta decisão de suspensão, para as providências que entender pertinentes.
VII) Depois de prestadas as informações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2010.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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