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STJ - Inclusão de marca ou razão social do fabricante em suporte para placas de veículos não constitui publicidade
É possível a inclusão de marca ou razão social da empresa na borda dos suportes para placas de veículos, já que a prática não compromete a segurança no trânsito. A decisão é do STJ, que entendeu não constituir publicidade a prática de colocar pequenos dizeres com o nome do fabricante ou revendedor nas bordas das placas traseiras dos automóveis. O relator do recurso é o ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª turma.
A inscrição de informes publicitários é vedada pelo Conselho Nacional de Trânsito - Contran e uma empresa de Minas Gerais buscava o direito de continuar fabricando suporte com inscrições comerciais. Segundo o artigo 91 do decreto 62.127/1968 (clique aqui), que regulamenta o Contran, é proibida a inscrição de informes nos para-brisas e em toda a extensão da parte traseira do veículo, mas não constitui publicidade o registro de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante.
O recurso foi interposto pela União contra uma decisão do TRF da 1ª região, segundo a qual não há dispositivo legal que impeça a divulgação da marca da empresa revendedora na borda da placa, ainda mais porque a prática não restringia a visibilidade ou identificação dos automóveis ou comprometia a segurança no trânsito.
No STJ, a União sustentou a ofensa aos artigos 221 e 230, inciso XV, do Código Brasileiro de Trânsito - CBT (clique aqui), bem como ao artigo 91, parágrafo 2º, do decreto 1.683/1995 (clique aqui) e à Resolução 45/1998 do Contran. Para a União, não incidiria no caso o artigo 91 do decreto 62.127/68, de forma que a empresa mineira deveria se abster de confeccionar suporte com a inscrição de marca ou razão social.
Para o ministro Mauro Campbell, é clara a incidência do artigo 91 no caso em análise, devendo ser afastada a caracterização de publicidade, vedada pelo artigo 230, XV, do CBT. "A inclusão de marca ou razão social impressa na borda dos suportes para placas não possui o condão de violar o objetivo da norma, que é a manutenção da segurança no trânsito", afirmou.
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Processo Relacionado : REsp 901867 – clique aqui.
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RECURSO ESPECIAL Nº 901867 - MG (2006/0249587-7)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : CORREA E LARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : NORMAN JOEL SOUZA VIEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUPORTE. PLACA DE VEÍCULO.
PEQUENA INSCRIÇÃO COMERCIAL EM SUAS BASES. ARTIGO 91 DO DECRETO 62.127/68 - REGULAMENTO DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. PUBLICIDADE. EXCLUSÃO.
1. Cuida-se de demanda de conhecimento na qual a recorrida pretendeu ver declarado o direito de continuar fabricando suportes de placas com inscrições comerciais nas suas bases.
2. O artigo 91 do Decreto 62.127/68 - Regulamento do Código Nacional de Trânsito - com redação alterada pelo Decreto 1.683/95, exclui, como publicidade, "as inscrições de marca, logotipo, razão social ou nome do fabricante, do proprietário do veículo ou da carga, nem as inscrições de advertência e indicação do combustível utilizado".
3. O artigo 91 do Decreto 62.127/68 não deixa dúvidas no sentido de que as inscrições de marcas e logotipos, razão social ou nome do fabricante não caracterizam publicidade, esta sim vedada pelo arcabouço normativo pertinente à questão.
4. Em não tendo havido revogação pelo disposto no artigo 230, inciso XV, da Lei 9.503/97, observa-se que as disposições contidas no Decreto 62.127/68 estão em vigor e deixam claro que não configuram publicidade as inscrições de marcas e logotipos, razão social ou nome de fabricante.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2010.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
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