Pensão alimentícia
4ª turma do STJ - Sentença que fixa alimentos inferiores aos provisórios, pendentes de pagamento, não retroage
No recurso, os alimentados contestavam decisão do TJ/RJ que permitiu alteração da planilha para se ajustar os valores àqueles fixados na sentença. O órgão aplicou o artigo 13, parágrafo 2º, da lei 5.478/1968 (clique aqui), relativo à revisão de sentenças proferidas em pedidos de pensão alimentícia e respectivas execuções.
Para a 4ª turma, os alimentos não se repetem, de modo que a retroação à data da citação dos valores fixados em montante inferior não se opera para fins de compensação do que foi pago em valor maior. O mesmo vale para os pagamentos em débito, como no caso julgado. A tese fixada pelo TJ/RJ, segundo a turma, incentivaria o inadimplemento, ficando agredida, com isso, a própria razão de ser dos alimentos não definitivos.
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Processo Relacionado : Resp 905986 - clique aqui.
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RECURSO ESPECIAL Nº 905986 - RJ (2006/0261051-7)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : T B G E OUTROS
ADVOGADO : ARMANDO SILVA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : M K DA S G
ADVOGADO : SABRINA GONÇALVES SILVA E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMA (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283 DO STF). ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO PLEITO REFORMATÓRIO.
I. Inexistindo pronunciamento do tribunal de origem acerca da aplicabilidade da norma invocada como violada ao caso concreto, improsperável o recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula 283 do STF.
III. Ofende o princípio da irrepetibilidade, a retroação, à data da citação, dos efeitos da sentença que fixou os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, anteriormente estabelecidos. Precedentes.
IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Relator
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