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STF anula decisão do TJ/RJ em sessão presidida pelo pai da promotora

Por maioria, a 2ª turma do STF declarou ontem, 30/11, a nulidade de acórdão da 8ª câmara Criminal do TJ/RJ, que determinou a prisão preventiva de E.G.S.J., acusado de tentativa de homicídio qualificado e de sua forma qualificada, em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 29, todos do CP.

1/12/2010


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STF anula decisão do TJ/RJ em sessão presidida pelo pai da promotora

Por maioria, a 2ª turma do STF declarou ontem, 30/11, a nulidade de acórdão da 8ª câmara Criminal do TJ/RJ, que determinou a prisão preventiva de E.G.S.J., acusado de tentativa de homicídio qualificado e de sua forma qualificada, em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, e com o artigo 29, todos do CP (clique aqui).

A decisão foi tomada no julgamento do HC 102965, relatado pela ministra Ellen Gracie. A causa principal da anulação da decisão do TJ/RJ foi o fato de que a sessão do colegiado fluminense ter sido presidida pelo pai da promotora que atuou na acusação.

A relatora do processo no STF, ministra Ellen Gracie, que foi voto vencido, observou que o desembargador apenas presidiu a sessão, mas não participou da votação, que foi unânime entre os demais membros da Câmara, tendo votado a relatora do recurso de apelação lá julgado, bem como os dois vogais presentes.

Ao negar o pedido, a ministra Ellen Gracie se reportou às informações prestadas pelo próprio desembargador Ângelo Moreira Glioche, presidente da 8ª câmara Criminal. Segundo ele, na sessão em que o caso foi julgado, ele próprio não exerceu jurisdição (não participou da votação) no sentido do artigo 252 do CPP (clique aqui), nem participou como relator ou revisor. Além disso, a decisão foi unânime entre os demais participantes da sessão.

Divergência

Ao abrir a divergência, o ministro Celso de Mello assinalou a gravidade do fato de o pai da promotora Patrícia Glioche Besi haver presidido a sessão. Ele citou o jurista Julio Fabbrini Mirabete segundo o qual, havendo suspeição reconhecida de um dos julgadores (como no caso), há nulidade absoluta, conforme previsto no artigo 564, inciso I, do CPP. Este dispositivo, segundo o ministro Celso de Mello, "não se refere a impedimento, mas sim à causa de nulidade".

Assim, segundo ele, "é secundário saber se o voto do desembargador Glioche influiu no julgamento da causa. A nulidade emerge de maneira clara".

Por outro lado, segundo o ministro Celso de Mello, os fundamentos em que se apoiou o juiz de primeiro grau para negar o pedido de prisão preventiva – só posteriormente concedido em grau de apelação, pela 8ª câmara –, está também de acordo com a jurisprudência do STF. Essa negativa ocorreu quando da pronúncia de E.G.S.J. para ele ser julgado pelo Tribunal do Júri.

A negativa se deu pelo fato de que, ao contrário do que alegou a acusação, que não foi possível encontrar o réu, este compareceu a todos os atos processuais, de livre e espontânea vontade, tendo até se submetido a interrogatório sem a presença de seu advogado, ocasião em que foi assistido por advogado dativo.

Acompanhando a divergência, também o ministro Gilmar Mendes observou que não cabia distinguir entre ser relevante ou irrelevante o fato de o presidente da Câmara ter votado ou não. Decisivo, segundo ele, é constatar que "a turma não estava devidamente composta no sentido do juiz natural". Por isso, ele deferiu a ordem de HC.

Em março deste ano, logo depois de o processo ser ajuizado no STF, a ministra Ellen Gracie havida negado pedido de liminar nele formulado.

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