Migalhas Quentes

TRF da 1ª região - Exigência de diploma de curso superior de jornalismo representa restrição inconstitucional à liberdade de expressão e informação

A 8ª turma do TRF da 1ª região determinou que a autoridade coatora procedesse ao registro profissional da solicitante, na área de jornalismo, sem ressalvas, para o livre exercício de seu ofício.

1/12/2010

Diploma

TRF da 1ª região - Exigência de diploma de curso superior de jornalismo representa restrição inconstitucional às liberdades de expressão e de informação

A 8ª turma do TRF da 1ª região determinou que a autoridade coatora procedesse ao registro profissional da solicitante, na área de jornalismo, sem ressalvas, para o livre exercício de seu ofício.

A parte deseja registrar-se no Ministério do Trabalho na condição de jornalista, sem diploma em curso superior nessa área.

A União defende a constitucionalidade da exigência de diploma do curso superior em jornalismo feita pelo inciso V do art. 4.º do decreto-lei 972/69 (clique aqui).

A relatora, desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, explicou em seu voto que a profissão de jornalista foi disciplinada pelo decreto-lei 972/69 e regulamentada pelo decreto 83.284/79 (clique aqui). O art. 4.º desse decreto-lei dispõe que o exercício da profissão requer prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, obtido mediante a apresentação de alguns documentos, entre eles o diploma de curso de nível superior de jornalismo ou de comunicação social.

No entanto, de acordo com a magistrada, o inciso V do art. 4.º do decreto-lei 972/69, que exige a apresentação de diploma de nível superior para o registro e exercício da profissão de jornalista não foi recepcionado pela atual CF/88 (clique aqui).

Registrou a desembargadora em seu voto o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito das cortes superiores nacionais, quanto no âmbito das cortes internacionais, de que a exigência de diploma universitário de jornalismo para o exercício dessa profissão viola o direito à liberdade de expressão e de informação. Segundo faz constar em RE do STF, "O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação".

Dessa forma, a exigência de diploma de curso superior para a prática do jornalismo não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e efetivo exercício da liberdade jornalística, restrição esta expressamente proibida pelo art. 220, § 1º, da CF/88.

__________________
____________

Leia mais

___________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024