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TST - Empresa que limitou tempo de uso do banheiro terá que pagar por dano moral
A operadora ingressou com ação trabalhista buscando obter reparação por danos morais, sob a alegação de que dispunha de apenas cinco minutos para utilização do banheiro. Alegou que era exposta a situação vexatória ao ter que explicar o motivo sempre que ultrapassava o limite fixado, expondo dessa forma a sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade.
A vara do Trabalho, ao analisar o caso, condenou a empresa ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil e a empresa, insatisfeita, recorreu. O TRT do Rio destacou no acórdão que as provas testemunhais confirmaram as punições dos que ultrapassavam o tempo-limite de uso do banheiro. Ainda segundo o TRT, a empregada trabalhava durante sete horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, sendo que a autorização para o uso do sanitário poderia demorar até uma hora, evidenciando as condições prejudiciais de trabalho a que eram submetidos os empregados.
Em relação ao valor da indenização, o TRT decidiu por reduzi-lo para R$ 5 mil, levando em consideração o tempo de duração do contrato e o salário recebido pela operadora. A empresa recorreu ao TST. Sustentou não ter havido comprovação dos fatos alegados e nem de que o acontecimento tivesse ocorrido por dolo ou culpa sua. Sustentou que sempre cumpriu com todas as suas obrigações no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho.
Ao julgar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, observou que a atitude da empresa desrespeitou o princípio da dignidade humana. Para o relator, "a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica; envolvem também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, e, particularmente, no emprego".
O ministro salientou que a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. "A empresa, ao adotar um sistema de fiscalização ao uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo atingindo a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória", observou o relator. O recurso teve seu seguimento negado, à unanimidade.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : 6740-31.2006.5.01.0027 – clique aqui.
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ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO - DANO MORAL - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88). Na hipótese, restou consignado pelo Regional que houve ofensa à dignidade da Reclamante, configurada na situação fática de restrição ao uso do banheiro, já que: a) era necessária uma autorização para o uso (que poderia demorar até uma hora); b) os empregados dispunham de somente cinco minutos para ir ao banheiro (se ultrapassado tal limite, sofreriam punições); c) a Reclamante trabalhava durante 7 horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro; d) ao justificar o uso do banheiro em tempo superior ao permitido pela empresa (5 minutos), a obreira expôs sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade. A empregadora, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida e controle temporal dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-6740-31.2006.5.01.0027, em que é Agravante ATENTO BRASIL S.A. e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e MÔNICA BATISTA DE OLIVEIRA .
O TRT da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada com fundamento nas Súmulas 331, IV e 333, ambas do TST, e nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT (fls. 323-324).
Inconformada, a 1ª Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 2-8).
A 2ª Agravada apresentou apenas contraminuta (fls. 329-331), sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
É o relatório.
VOTO
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 331, IV/TST)
Quanto ao tema em epígrafe, o Regional manteve a sentença que condenou o 2º Reclamado a assumir a responsabilidade subsidiária em relação aos créditos trabalhistas deferidos à obreira. Assim pontuou:
-(...)
Observa-se que, o ora recorrente, não negou que a reclamante tenha prestado serviços em suas dependências, ou seja, que se beneficiou da força de trabalho do autor.
Na hipótese em exame, verifica-se a existência de relação tridimensional, onde o segundo reclamado entregou para o primeiro a execução de tarefas ligadas à atividade-meio do negócio, tendo a reclamante prestado serviços na função de teleoperadora (atendimento telefônico aos clientes).
Dúvida, não há, que o vínculo de emprego do reclamante existiu com o primeiro reclamado.
Entretanto, embora não existindo entre os reclamados solidariedade, seu reconhecimento não afasta a responsabilidade do imediato destinatário do trabalho, quanto aos débitos trabalhistas, constatada a inidoneidade financeira da locadora de serviços.
A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, porque o artigo 9º da CLT considera nulos de pleno direito os atos atentatórios a legislação trabalhista. Portanto, a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos débitos trabalhista na presente demanda é inequívoca, sem prejuízo do direito regressivo contra a primeira demandada, previsto no artigo 455, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ressalte-se, ainda, que a empresa tomadora, deve exigir da empresa que lhe oferece a mão-de-obra que comprove mensalmente que registrou seus empregados e que vem cumprindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias. É que, em sendo tomadora da força da mão-de-obra, terá responsabilidade subsidiária com suporte na culpa in vigilando e in eligendo - artigo 186 do Código Civil, já que o crédito trabalhista é superprivilegiado.
In casu, sob a forma de cooperativa, foi camuflada verdadeira atividade de locação de mão-de-obra, que ocorre com a busca constante de baixar os custos de produção de determinados tomadores de serviços, o que não é raro após a edição do parágrafo único, do artigo 442, da CLT, devendo ser considerada a situação de sócio-cooperado do obreiro, observando-se o princípio da primazia da realidade.
Como bem ressaltado por Francisco Antonio de Oliveira, ao comentar as disposições contidas no Enunciado nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, `se assim não for, o trabalhador ficará completamente desprotegido e será a parte prejudicada, enquanto a empresa interposta recebe a paga e não repassa, e a tomadora engloba no seu patrimônio a força do trabalho. A irresponsabilidade poderia levar ao incentivo de conluio entre a empresa tomadora e a fornecedora da mão-de-obra. Tem-se aqui a aplicação analógica do artigo 455 da CLT. O direcionamento ora eleito pelo TST facilitará, de alguma forma, a terceirização-.
Derradeiramente, é de se ressaltar, ainda, que a responsabilidade subsidiária do ora recorrente decorre, também, do disposto no artigo 942 do Código Civil Brasileiro, `os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação-.
Destaque-se, por oportuno, que a responsabilidade subsidiária abrange todos os direitos e vantagens devidos à reclamante e que não foram quitados no curso do contrato de trabalho e por ocasião de sua resilição.
Desta forma, deverá o segundo réu, caso reste configurado o inadimplemento do primeiro reclamado, quitar todos os valores devidos ao reclamante apurados na liquidação do julgado, ressalvado, por evidente, o direito de regresso no juízo competente.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica do primeiro reclamado, caberá, exclusivamente, ao juiz da execução decidir quais os atos e diligências necessários para a efetiva prestação jurisdicional
E assim sendo, mantém-se a sentença de origem, no tocante à responsabilização subsidiária do Banco do Brasil a teor do disposto na Súmula nº 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento- (fls.258-275).
No recurso de revista, a 1ª Reclamada aduz que, não obstante o entendimento da Súmula 331 do TST de que a tomadora é responsável subsidiariamente pelo inadimplemento da prestadora de serviços, a responsabilidade subsidiária somente deve ser imposta à tomadora caso reste claramente provado que esta agiu com culpa (in iligendo ou in vigilando) ao não tomar as precauções esperadas na hora de contratar seu prestador de serviços. Entende que não se há falar em -responsabilidade da tomadora, até porque a mesma não é EMPREGADORA- (fl. 280).
Sem razão.
O Tribunal Regional imputou ao 2º Reclamado (Banco do Brasil) a responsabilidade subsidiária, porquanto beneficiário da prestação de serviços da Reclamante, nos termos da Súmula 331, IV/TST.
A decisão oriunda do Tribunal Regional encontra-se, assim, consonante com o entendimento sufragado pela Súmula 331, IV/TST, que, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça indevidamente aquele que já foi beneficiário do trabalho da Reclamante. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput, ab initio, e I, da CF, não ferindo, por isso, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente.
Harmonizando-se a decisão regional com os termos da Súmula 331, IV/TST, a admissibilidade da revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 4º do art. 896 da CLT.
2) EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O v. acórdão manteve a sentença, assim pontuando:
-(...)
O artigo 461, da CLT, elenca como fatores impeditivos à equiparação salarial, os seguintes:
- existência de Quadro de Carreira;
- interregno superior a 2 anos no exercício da função;
- mesma produtividade e perfeição técnica;
- prestado na mesma localidade e para o mesmo empregador.
No caso em exame, a controvérsia limitou-se à identidade de funções e igualdade na produtividade e perfeição técnica.
Pelos documentos juntados pelo primeiro réu, reclamante e paradigma exerciam a função de Teleoperador, sendo certo que a reclamante foi admitida no nível II, alcançando ao nível III no mês de janeiro/2005 e o reclamante como Teleoperador VII.
De acordo com o depoimento da testemunha Otávia Machado Moreira Mathias (fls 259/260) não havia diferenças de atividades entre os operadores, independente do nível indicado.
Competia, então, aos reclamados o ônus de provar que o paradigma tinha maior produtividade que a reclamante, mister do qual não se desincumbiu.
Desta forma, mantém-se íntegra a decisão de origem, no particular.
Nego provimento- (fl. 258-275).
No recurso de revista, a Reclamada alega que a Reclamante não faz jus à equiparação salarial, já que -não ficou comprovada a identidade de funções e atividades e mesma perfeição técnica- (fl. 283). Aponta violação ao parágrafo 1º do art. 461 e 818, ambos da CLT, e colaciona arestos.
Sem razão.
Decisão baseada em fatos e provas não impulsiona o recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126/TST.
Comprovada a identidade de funções, conclui-se que o Tribunal Regional perfilhou entendimento consentâneo com a jurisprudência do TST, sufragada na sua Súmula 6, VIII.
Logo, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, encontrando-se superado o aresto colacionado no apelo e incólumes os arts. 461, § 1º e 818, ambos da CLT. Incidência do art. 896, §4º, da CLT c/c a Súmula 333/TST.
3) HORAS EXTRAS - REFLEXOS
O Regional manteve a sentença, nos seguintes termos:
-(...)
O primeiro réu somente juntou os cartões de ponto referentes aos meses de agosto e setembro de 2004 (fls. 115/116), não apresentando qualquer justificativa para a sua omissão. Ademais, a testemunha Otávia (fls. 259) confirma a extrapolação da jornada em uma hora diária.
A ausência dos controles de freqüência impede a verificação da correção no pagamento das horas extras extraordinárias e adoção do banco de horas, como regime de compensação de jornada.
Por habituais, as horas extraordinárias integram o salário para o cálculo do repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS, incluindo-se a indenização de 40% pela dispensa imotivada.
A alegação de que por ser o empregado mensalista não repercutem as horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados, não prevalece a teor do que determina o artigo 7º, alínea a, da Lei 605/49 que regula o repouso hebdomadário, e o entendimento consubstanciado na Súmula nº 172 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Logo, mantém-se íntegra a decisão de origem, no particular.
Nego provimento- (fl. 273).
No recurso de revista, a Reclamada sustenta que a decisão do Regional -desprezou os efeitos da celebração de acordos judiciais que tiveram repercussão na vida de todos os empregados da Recorrente, como o Banco de Horas- (fl. 285). Aduz que -a decisão judicial que manda pagar horas extras a um empregado que recebeu ou compensou as horas extras laboradas, não pode prosperar, pois não observou a Carta Política, nem a legislação trabalhista vigente, tampouco observou os documentos juntados aos autos pela Recorrente- (fl. 286). Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, da CF, 130, 131, 331, I e 460, todos do CPC, 818 da CLT e colaciona arestos.
Sem razão.
Quanto ao tema em epígrafe, o Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de horas extras e reflexos, por terem sido juntados somente os cartões de ponto dos meses de agosto e setembro de 2004, a par de a testemunha Otávia ter confirmado a extrapolação da jornada em uma hora diária. Entendeu o Regional que a ausência dos controles de freqüência impede a verificação da correção no pagamento das horas extraordinárias e a adoção do Banco de Horas como regime de compensação de jornada (fl. 273).
Verifica-se que a decisão impugnada pautou-se na apreciação das provas constantes dos autos, não decidindo a questão sob o enfoque da -celebração do acordo judicial-, carecendo o recurso, nesse ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 297, I/TST, não se havendo falar em ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, da CF, 130, 131, 331, I, 460 do CPC, 818 da CLT.
Os arestos colacionados à fl. 285 são inservíveis à admissibilidade do recurso de revista: o primeiro é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado na alínea -a- do art. 896 da CLT; o segundo é inespecífico, já que contempla hipótese diversa daquela delineada pelo Regional. Incidência da Súmula 296/TST.
4) LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO - DANO MORAL - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O Regional manteve a sentença, nos seguintes termos:
-DO DANO MORAL
Considerando que a matéria é comum aos recursos interpostos pela reclamante e pelos reclamados, passa-se a apreciar, de uma só vez, o recurso das partes, no particular.
Os reclamados investem contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral.
Sustentam que não houve o ato ilícito alegado na inicial. Aduzem, ainda, que o valor arbitrado pelo julgador de origem é desproporcional ao dano alegado pela autora, devendo ser considerado o curto tempo de duração do contrato de trabalho e o salário recebido.
A reclamante pretende a majoração da indenização. Indica diversos julgados que, de matéria idêntica, arbitraram valor superior ao fixado em juízo de origem.
Merece ser mantida a decisão de origem.
Postulou a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sustentando que sua intimidade foi exposta à curiosidade de seus colegas, ao justificar o uso do banheiro em tempo superior ao permitido pela empresa (5 minutos).
A testemunha Otávia Machado Mathias (fls. 259/260) confirmou, textualmente, que os empregados dispunham de somente cinco minutos para ir ao banheiro, e que se ultrapassado tal limite, sofreriam punições. Aduziu, ainda, que a autorização para o uso do banheiro poderia demorar até uma hora, não sendo preciso muito esforço para se presumir a aflição e constrangimento que a demora na permissão para o afastamento do serviço pode causar em situações iguais as descritas na audiência.
O depoimento, prestado sob juramento, leva à firme convicção do dano havido. De se observar que se trata a testemunha de funcionária que laborava no mesmo local e horário da demandante, tendo presenciado pessoalmente os fatos narrados.
De observar que a autora trabalhava durante 7 horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro, o que, por só, já importa em condições prejudiciais de trabalho.
Some-se a isto o fato maior havido, onde a autora tinha que expor sua intimidade a terceiros contra a sua vontade.
Já é pacífico entre os operadores do direito o entendimento de que o dano moral pode ser passível de reparação, embora, ao contrário do que às vezes acontece com o dano material, não consiga restabelecer as coisas ao seu status quo ante.
O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido, que se faz necessária a reparação, seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor.
In casu, restou efetivamente demonstrado o dano, razão de proceder a indenização pretendida.
No que concerne ao valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, deve ser observado que a fixação da importância pecuniária a ser paga a título de indenização por dano moral se constitui em tarefa delicada, visto que, ao mesmo tempo em que visa reparar um dano de índole moral, de cunho subjetivo e muitas vezes de difícil mensuração até mesmo por envolver bens maiores como a honra e dignidade da pessoa humana, não pode fugir à noção do razoável e à capacidade econômica do ofensor, capaz de resultar em sua insolvência. Deve-se buscar a reparação do dano com suporte e amparo na consciência do justo e da eqüidade, evitando-se deixar impune o ato lesivo, porém sem incorrer no equívoco de transformar a indenização pecuniária em apreço, em fonte de enriquecimento ilícito para quaisquer das partes envolvidas e tampouco em fonte de cobiça para pretensões ilegítimas.
A ausência de fórmulas ou critérios objetivos capazes de indicar um quantum indenizatório condizente com a razoabilidade e com as especificidades de cada caso concreto torna a presente em uma decisão difícil, mas da qual não pode o julgador se esquivar.
Na falta de regulamentação e de elementos objetivos, mostra-se válida a adoção de parâmetros norteadores, como por exemplo, condição financeira do ofendido versus condição financeira do ofensor, pacificação do sentimento do lesado versus caráter punitivo do ofensor e distribuição da Justiça do ofendido versus caráter pedagógico da medida do ofensor.
Diante de todos estes fatos, verifica-se que a reclamante foi lesada em sua subjetividade, razão pela qual, entendo que a indenização por danos morais equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada na r. sentença de origem, deve ser reduzida, considerando o tempo de duração do contrato de trabalho e o salário recebido pela autora, e a medida punitiva que deve ser imputada à ré.
Nego provimento aos recursos, no particular- (fl. 258-275 - g.n).
No recurso de revista, a Reclamada sustenta que não restaram provados os fatos alegados pela obreira ou que o acontecimento tivesse decorrido de dolo ou culpa. Aduz que a Reclamada sempre cumpriu -todas as suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, notadamente no que diz respeito às questões de medicina e segurança do trabalho, não havendo que cogitar, portanto, em culpa e ato ilícito- (fl. 292). Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 do CCB e colaciona arestos.
Sem razão.
O Eg. Tribunal Regional, pautado nos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu que:
- era necessária uma autorização para o uso do banheiro (que poderia demorar até uma hora);
- os empregados dispunham de somente cinco minutos para ir ao banheiro (se ultrapassado tal limite, sofreriam punições);
- a Reclamante trabalhava durante 7 horas diariamente, dispondo somente de cinco minutos para ir ao banheiro;
- ao justificar o uso do banheiro em tempo superior ao permitido pela empresa (5 minutos), a obreira expôs sua intimidade a terceiros, contra a sua vontade;
Na hipótese, ficou assentada a circunstância de a Reclamada controlar as idas ao banheiro pela Reclamante, reconhecendo o Regional as condições -prejudiciais de trabalho- (fl. 267) a que se submetia a obreira. Fixadas tais premissas pelo Tribunal Regional, instância soberana no exame do quadro fático-probatório carreado aos autos, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta seara recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126/TST.
Ainda que assim não fosse, a conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.
O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º, da CR/88).
Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF).
Considera-se que a Reclamada, ao adotar um sistema de fiscalização que englobava inclusive o controle dos empregados quando faziam uso do banheiro, ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir, inclusive, a liberdade do empregado de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado de que fui Redator:
-RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIRO. A higidez física, mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). A empregadora, ao adotar um sistema de fiscalização que engloba inclusive a ida dos empregados ao banheiro, ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto para restabelecer a sentença-. (RR - 224700-65.2007.5.18.0008 , Redator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/10/2009, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/11/2009)
Cito, ainda, os seguintes precedentes desta Dtª 6ª Turma e, ainda, da 3ª Turma desta Corte:
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DANO MORAL. TEMPO PARA O USO DO BANHEIRO. INDENIZAÇÃO. A dignidade é a pedra angular de todos os outros direitos e liberdades da pessoa humana: todas as pessoas são iguais, devem ser tratadas com respeito e integridade, e a violação deste princípio deve ser sancionada pela lei. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o SER humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta por palavras, intimidações, atos gestos ou escritos unilaterais deve ser coibido por expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Nesse contexto, o empregador deve envidar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. Na particular hipótese dos autos, deve-se levar em consideração que nem todos os empregados podem suportar, sem incômodo, o tempo de espera para o uso dos banheiros, sem que tal represente uma agressão psicológica (e mesmo fisiológica). A indenização em questão tem por objetivo suscitar a discussão sobre o papel do empregador na garantia dos direitos sociais fundamentais mínimos a que faz jus o trabalhador. Recurso de revista não conhecido. (...)-. (RR - 109200-34.2008.5.03.0007 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 09/06/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2010 - g.n)
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DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO SANITÁRIO. Restringir o uso de toaletes por meio de autorização prévia expõe indevidamente a privacidade do trabalhador, ofendendo sua dignidade sem qualquer razoabilidade, posto que não se pode objetivamente controlar de forma genérica a periodicidade da satisfação de necessidades fisiológicas que se apresentam em níveis diferentes em cada indivíduo. Tal proceder revela extrapolação aos limites do poder diretivo do empregador, ocasionando constrangimento a sua intimidade e uma inaceitável sustentação de interesses negociais com o sacrifício e humilhação do empregado, como se nota na apontada -medição da ANATEL-, como argumento para a não utilização dos toaletes. As assunções dos riscos do negócio pelo empregador apenas a ele atingem. Recurso de Revista conhecido neste tópico. (-) ( RR - 109400-43.2007.5.18.0012 , Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 01/09/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2010 - g.n)
Ainda, a SBDI-I, do TST:
-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. DANO MORAL. LIMITAÇÃO E FISCALIZAÇÃO QUANTO AO USO DE TOALETE. CONDENAÇÃO DA EMPRESA. ARESTO INESPECÍFICO. A gravidade da conduta patronal, aí considerada não apenas a restrição ao uso do toalete, mas a forma de fiscalização e de eventual punição dos empregados pelo descumprimento da regra estabelecida, pode ensejar fundamentos distintos para condenar ou absolver a Reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral. Daí porque se afiguram inespecíficos os arestos, que, embora tratem substancialmente da mesma hipótese, não revelam a mesma gravidade dos fatos, no que concerne à conduta patronal. Embargos não conhecidos-. ( E-RR - 66300-68.2006.5.03.0019 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/05/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 04/06/2010)
Por estar a decisão do Regional em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, a teor da Súmula 333/TST c/c art. 896, § 4º, da CLT.
4) QUANTUM INDENIZATÓRIO
O Regional reformou a sentença, minorando o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais) (fl. 275).
Nas razões recursais, a Reclamada alega que não deve ser mantido o valor da condenação, já que -excessivamente alto-, pugnando pela aplicação do princípio da razoabilidade, nos termos do parágrafo único do art. 944, do CCB, e 51 e 52, da Lei nº 5.250/67 (Lei da liberdade de manifestação do pensamento e de informação).
Não assiste razão à Reclamada.
O Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque do parágrafo único dos arts. 944, do CCB, e 51 e 52 da Lei nº 5.250/67, tampouco foi instado a fazê-lo via oposição de embargos declaratórios, incidindo, na espécie, a Súmula 297/TST como óbice à admissibilidade do recurso de revista.
Ainda que assim não fosse, não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título do dano pleiteado. Caberá ao juiz fixá-lo, eqüitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei.
De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese.
Outrossim, o valor arbitrado pelo Regional a título de indenização por danos morais - R$5.000,00 (cinco mil reais, fl. 275) - pautou-se em parâmetros claramente razoáveis, como a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o não-enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, não se configurando a violação dos dispositivos de lei apontados.
5) MULTA DO ART. 477 DA CLT
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamante, acrescendo à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, nos seguintes termos:
-DA MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT
A reclamante investe contra a decisão de origem no tocante à multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Sustenta que foi afastada do emprego em 11 de novembro de 2005 e a resilição contratual somente ocorreu em 31 de novembro de 2005 (sic).
Assiste razão à reclamante.
O primeiro reclamado alega que fez o depósito das verbas resilitórias na conta-corrente do autor, dentro do prazo previsto no parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 20) noticia que a homologação da resilição contratual ocorreu em 23.11.2005, depois de ultrapassado o prazo previsto no parágrafo 6º, do artigo 477, da CLT, considerando que o afastamento ocorre em 11.11.2005.
O primeiro réu, entretanto, não produziu qualquer prova de que tivesse depositado o valor das verbas resilitórias, ônus que lhe competia, já que alegou fato obstativo do direito do autor.
Assim, pelo que consta dos autos, temos que a homologação da resilição contratual só foi efetuada no dia 23.11.2005 e, tendo sido o reclamante dispensado em 11.11.2005, tem-se que o pagamento foi efetuado a destempo, merecendo reparo a sentença de primeiro grau, no particular, para que ambos os reclamados, o segundo subsidiariamente, sejam condenados ao pagamento da pena pecuniária prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Dou provimento- (fls.258-275).
Nas razões recursais, a Reclamada aduz que a Reclamante percebeu as verbas rescisórias no prazo previsto no parágrafo 6º, alínea -b-, do art . 477, da CLT. Colaciona um único aresto.
Sem razão.
O apelo da Reclamada se baseia apenas em divergência jurisprudencial; entretanto, o aresto colacionado não impulsiona a admissibilidade da revista, já que oriundo do Turma do TST, órgão não elencado na alínea -a-, do art. 896, da CLT.
Ademais, o art. 477, § 8º, da CLT estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei, -salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora- (§ 8º, in fine, do art. 477).
A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da OJ 351/SBDI-1, que estabelecia ser -incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa-.
Portanto, o critério autorizador da não-incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em juízo, ante a alegação de inexistência de relação de emprego, encontra-se superado, mesmo porque, ainda nessa mesma esteira, reconhecida a existência de relação de emprego, tendo por pano de fundo controvérsia judicialmente acertada, a declaração retroage no tempo e consolida situação de fato que determina a incidência da multa, pois perfeitamente encampada pelo art. 477 da CLT.
Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir-se comando ou verba trabalhista - por isso foi tão bem cancelada a OJ 351.
Registre-se que, em todos os campos jurídicos, havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial (Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do Consumidor; Direito Tributário; Direito Previdenciário; etc). Apenas se o devedor tiver razão, judicialmente reconhecida, é que não pagará nem o principal, nem a multa. O mesmo critério prevalece, logicamente, no Direito do Trabalho (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT).
Acresça-se, por fim, que o acórdão recorrido afirmou, taxativamente, que não houve prova de depósito bancário tempestivo das verbas rescisórias. Incide, desse modo, também o óbice da Súmula 126 do TST.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela 1ª Reclamada.
Brasília, 20 de outubro de 2010.
MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator
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