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MJ aprova súmula para melhor aplicação da Lei do Refúgio

O Comitê Nacional para Refugiados (Conare), órgão colegiado presidido pelo MJ, aprovou no dia 26/11 uma súmula que dá nova redação ao regimento interno do órgão. O objetivo é dar mais clareza a casos de saída de refugiados do território nacional sem a autorização do Comitê. A decisão foi tomada durante reunião no MJ

29/11/2010


Regimento interno

MJ aprova súmula para melhor aplicação da Lei do Refúgio

O Comitê Nacional para Refugiados (Conare), órgão colegiado presidido pelo MJ, aprovou no dia 26/11 uma súmula que dá nova redação ao regimento interno do órgão. O objetivo é dar mais clareza a casos de saída de refugiados do território nacional sem a autorização do Comitê. A decisão foi tomada durante reunião no MJ.

A aprovação da súmula resolve situações em que os membros do Conare têm dificuldade de lidar ou mesmo interpretar a Lei do Refúgio (lei 9.474/1997 - clique aqui), que diz que deixar o país sem a prévia autorização do governo brasileiro implica perda da condição de refugiado. Isto porque há casos em que refugiados que vivem próximos à fronteira saem para visitar parentes fora do território nacional e retornam, muitas vezes, no mesmo dia. Com a mudança, a simples saída do país não é suficiente para a perda da condição de refugiado.

O presidente do Conare e secretário executivo do MJ, Rafael Thomaz Favetti, avalia como positivo o método de trabalho adotado pelo Comitê. "Um dia histórico porque inaugura uma nova jurisprudência para se julgar, um novo procedimento para tornar a lei mais clara", disse, enfatizando que o Brasil conta com uma legislação exemplar sobre refúgio.

Participaram da reunião representantes dos ministérios do Trabalho, das Relações Exteriores, da Educação, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur), Cáritas do Rio de Janeiro e São Paulo e do Instituto Migrações dos Direitos Humanos (IMDH), além de seis angolanos que pretendem implantar um organismo similar ao Conare no país africano.

Súmula aprovada

"A perda da condição de refugiado em razão de saída do território nacional sem prévia autorização do Conare, conforme o Inciso IV artigo 39 da lei 9.474, de 22 de julho de 1997, não se dará de forma automática e dependerá da análise do caso concreto".

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Fonte : Ministério da Justiça

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