Taxa
Nulidade de cobrança de taxa em consórcios é debatida em Migalhas
Como patronos da Tarraf Administradora de Consórcio, Cândido da Silva Dinamarco, Mauricio Giannico, Marcio Araujo Opromolla, Luis Fernando Guerrero e Hugo Tubone Yamashita (advogados do escritório Dinamarco e Rossi Advocacia) esclarecem que "não foi o TJ/SP quem declarou a nulidade de cobrança, mas sim apenas alguns julgadores de uma de suas Câmaras". Segundo os causídicos, outras câmaras do mesmo Tribunal têm entendimento diverso, como a 11ª, 19ª e 22ª.
Os advogados ainda lembram que, o STJ, ao se debruçar sobre a mesma questão, entendeu que prevalece o regime de livre fixação das taxas de administração (ou seja, sem qualquer limitação), consignando que o BC é o órgão competente para regular e fiscalizar as atividades consortis.
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Confira abaixo os esclarecimentos.
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Prezados,
Como patronos de inúmeras empresas envolvidas em casos semelhantes e, inclusive da empresa parte na notícia “TJ/SP declara nulidade de cobrança de taxa em consórcios”, consideramos relevante o debate e o esclarecimento de alguns pontos.
Em primeiro lugar, não foi o TJ/SP quem declarou a nulidade de cobrança, mas sim apenas alguns julgadores de uma de suas Câmaras. Isso porque a questão é sobremaneira ampla, envolve diversos casos e qualquer análise deve mencionar o contexto litigioso. Para tanto, basta dizer que outras Câmaras do mesmo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo têm entendimento diverso, como a 11ª, 19ª e 22ª. E uma pesquisa rápida sobre o assunto no excelente website do TJSP: www.tjsp.gov.br demonstra isso.
Em segundo lugar, o fundamento utilizado nessa decisão não pode prevalecer. A lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 simplesmente revogou de modo expresso algo que já estava revogado de modo sistemático desde 1991 com a lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, algo muito distante da conclusão do julgado veiculado. E como ensina Carlos Maximiliano, a revogação sistemática é a relevante (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19ª ed., RJ, Forense, 2005, p. 292), é aquela que atinge o âmago das relações jurídicas. Eis mais um motivo pelo qual tal entendimento não pode prevalecer.
Por fim, há que se mencionar o entendimento consagrado da jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que prevalece o regime de livre fixação das taxas de administração (ou seja, sem qualquer limitação), consignando que o Banco Central é o órgão competente para regular e fiscalizar as atividades consortis.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, que assim se pronunciou acerca da presente matéria, em sessão realizada no dia 6 de dezembro de 2007:
“(...) regulamentando a referida lei, foi editado o Decreto n. 70.951/72, que, em seu artigo 42, determinou, quanto aos consórcios de bens móveis duráveis, que as despesas de administração não poderiam ser superiores a 10% (dez por cento) do valor do bem, quando seu preço fosse superior a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo, como se dá na espécie.
4. Assumindo o Bacen suas novas atribuições, cuidou de disciplinar a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio de bens móveis duráveis, por meio das Circulares nn. 2.386, de 2 de dezembro de 1993, e 2.766, de 3 de julho de 1997.
Nos regulamentos anexos aos atos normativos expedidos por aquela autarquia especial (artigos 34 e 12, § 3º, respectivamente), dispôs que a taxa de administração seria fixada pela administradora, no contrato de adesão do consorciado.
Configura-se, pois, a seguinte situação normativa:
1ª) relativamente a consórcios de bens de qualquer natureza, transferiu-se para o Bacen, dentre outras atribuições, a competência para ‘estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração’ (inciso III do artigo 8º da lei n. 5.768/71);
2ª) dispôs a autarquia especial que a taxa de administração será fixada pela administradora, no contrato de adesão (artigo 34 do regulamento anexo à Circular n. 2.386/93 e artigo 12, §3º, do regulamento anexo à Circular n. 2.766/87).
Não se confirma, portanto, a partir dos fatos acima narrados, suposto ‘vácuo normativo’, apontado pelo Tribunal a quo, porque ocorrente a atuação regulamentar do Bacen, ainda que conferindo às administradoras total liberdade para fixação da taxa de administração.
Anote-se, pois, fundamental para o deslinde da presente demanda, que a norma de regência (artigo 8º, caput e inciso III, da lei n. 5.678/71) simplesmente faculta ao detentor da competência regulamentar, dentre outras atribuições, a fixação de taxas máximas de administração (‘podendo estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração’); à evidência que o Bacen, atuado no exercício dessa discricionariedade legal, optou por não efetuar a limitação.
Assim, afigura-se regular a atuação da autarquia especial, visto que desempenhada dentro dos exatos limites da competência, que lhe foi outorgada” STJ, 4ª Turma, Resp. nn. 918.627-RS e 955.832-RS, rel. min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 06.12.07, p. 11.02.08).
O ministro Aldir Passarinho Júnior, que havia pedido vista do processo, acompanhou o voto de seus pares na sessão de julgamento final do recurso, argumentando que:
“(...) um ponto que durante os debates na sessão inicial de julgamento pareceu-me relevante, refere-se à circunstância de que foi expedido um Decreto regulamentar, assinado, como não poderia deixar de ser, pelo Exmo. Sr. Presidente da República, além do Ministro de Estado da Fazenda, justamente disciplinando o percentual da taxa de administração. E mais, a expedição do Decreto regulamentador fora expressamente prevista no art. 22 da Lei n. 5.768/72.
Então, vem a questão: a fixação da taxa de administração competia ao Ministro da Fazenda (art. 8º, III, da Lei n. 5.768/1972). Porém, a lei previu a expedição de Decreto regulamentador (art. 22), que veio pela edição do Decreto n. 70.951/1972. E este Decreto, em seu art. 42, estabelece dois tetos máximos, conforme o valor do bem, para a taxa de administração. Então, se há um Decreto regulamentador, assinado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, fixando as taxas de administração, poderia, na época, o Ministério da Fazenda, alterá-las? E agora, que essa competência passou ao Banco Central pelo art. 33 da lei n. 8.177/91, pode o Bacen dispor diferentemente de um Decreto Presidencial?
Acontece, porém, que tal questão se torna despicienda, pois há a que se considerar que o mesmo Decreto n. 70.951/72, além de fixar os tetos da taxa de administração em seu art. 42, flexibilizou-os. (...)
Portanto, embora tenha o Decreto regulamentador fixado o disciplinamento da taxa de administração no art. 42, ele próprio, concomitantemente, deixou também claro, para evitar incompatibilidade com o art. 8º, III, da lei n. 5.768/1972, e, bem assim, o engessamento das normas ante a veloz mutação da economia, que os percentuais poderiam ser re-disciplinados por ato do Ministro da Fazenda, cuja incumbência, agora, é do Banco Central.
Tal norma (art. 39, c/c arts. 31 e 42) harmoniza-se, pois, com a Circular n. 2.766/1997 expedida pelo Bacen, de modo que, por esses fundamentos adicionais ao bem lançado voto do ilustre relator, chego à mesma conclusão de meus eminentes pares, no sentido de que não mais prevalece a limitação contida no art. 42 do Decreto n. 70.951/72” STJ, 4ª Turma, Resp. nn. 918.627-RS e 955.832-RS, rel. min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 06.12.07, p. 11.02.08).
Ademais, no dia 12 de novembro de 2008 foram julgados embargos de divergência opostos por outra administradora de consórcios em face de acórdão que havia negado provimento ao seu agravo regimental, e dessa vez a 2ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça (composta pela 3ª e 4ª Turma) deu provimento ao recurso da administradora, firmando o entendimento no sentido da não limitação das taxas de administração consorciais pelo Decreto n. 70.951/72. Nesse contexto, foram acolhidas as pretensões das administradoras de consórcio, consolidando-se o entendimento aqui defendido:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
1 – O cerne da controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação da taxa de administração de consórcio de bens móveis, prevista no Decreto nº 70.951/72. Consoante recente entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termo do art. 33 de Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento).
2 – Embargos de divergência acolhidos” (STJ, 2ª Seção, EResp. n. 927.379-RS, rel. min. Fernando Gonçalves, j. 12.11.08, p. 19.12.08. Tal recurso, recentemente, 26 de julho de 2009, foi destaque na “sala de notícias” do Col Superior Tribunal de Justiça (https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92950, acessado em 4 de agosto de 2009): “Taxa de administração Não há juros embutidos nas parcelas de consórcios, mas o consumidor deve ter em mente que, além do valor correspondente ao bem, pagará mensalmente uma taxa pela gestão e administração do grupo. Mas há limite para este valor? Em novembro do ano passado, a Segunda Seção definiu que a taxa de administração de consórcio pode ser livremente pactuada entre as partes, nos termos fixados pelo Banco Central. O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para tratar dos assuntos relativos ao sistema de consórcios, atuando como órgão normatizador e fiscalizador. A Seção, por unanimidade, pacificou o entendimento sobre a matéria, afastando a aplicação do Decreto n.º 70.951/72. A Lei n. 8.177/91, que transferiu a competência para o Bacen, revogou os dispositivos do decreto no que se refere aos limites das taxas de administração de consórcios”).
Em outro recente julgado desta E. Corte, em sessão realizada em 19.11.2009, foram recebidos os embargos de declaração opostos contra outra administradora de consórcio como agravo regimental, tendo lhe sido negado provimento de modo a considerar assunto pacificado a controvérsia referente à liberdade de cobrança de taxas administrativas:
“CIVIL E PROCESSUAL. BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. TEMAS PACIFICADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A Segunda Seção pacificou a controvérsia no sentido de que “as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos de art. 33 da Lei n 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (EREsp n. 927.379/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJe de 19.12.2008).
II. Embargos recebidos como agravo, improvido este” (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.092.876 – RS (2008/0170194-5), rel. min. Ministro Fernando Gonçalves, j. 03.03.2009, p. 16.03.2009).
E, ao que tudo indica, este entendimento está consolidado, pois em julgamento de agravo de instrumento em sessão do dia 03.03.2009 interposto em face de outra administradora de consórcios foi julgado improcedente de modo a consignar a liberdade das administradoras de consórcio a fixar taxas segundo o mesmo Decreto supracitado.
“AGRAVO REGIMENTAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ.
(...)
2. Consorte entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento).
3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Recurso Especial n. 1.102.636 – RS (2008/0248654-7), rel. min. Aldir Passarinho Junior, j. 19.11.2010).
Portanto, a legislação em vigor apenas confirmou a atribuição ao Banco Central o poder de regulamentação dos Consórcios. As normas baixadas pelo Bacen não estabelecem limite algum em relação às taxas de administração. Tratando-se de um mercado altamente competitivo, não há qualquer justificativa, de ordem jurídica ou econômica, para que a taxa de administração não seja fixada livremente pelo próprio mercado.
Atenciosamente,
Cândido da Silva Dinamarco
Mauricio Giannico
Marcio Araujo Opromolla
Luis Fernando Guerrero
Hugo Tubone Yamashita
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25/11/10 - TJ/SP declara nulidade de cobrança de taxa em consórcios - clique aqui
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