Migalhas Quentes

STJ aprova súmula sobre plano de saúde

27/11/2010


Súmula 469

STJ aprova súmula sobre plano de saúde

A segunda seção do STJ aprovou a Súmula 469, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

As referências da súmula são as leis 8.078/90 (clique aqui) e 9.656/98 (clique aqui), que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde.

A súmula consolida o entendimento, há tempos pacificado no STJ, de que "a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota". (Resp 267.530/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJe 12/3/2001).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados. De acordo com voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. "Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova", entende.

O ministro Luis Felipe Salomão, em outro precedente, também já explicou a tese : "Tratando-se de contrato de plano de saúde de particular, não há dúvidas de que a convenção e as alterações ora analisadas estão submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o acordo original tenha sido firmado anteriormente à entrada em vigor, em 1991, dessa lei. Isso ocorre não só pelo CDC ser norma de ordem pública (art. 5º, XXXII, da CF), mas também pelo fato de o plano de assistência médico-hospitalar firmado pelo autor ser um contrato de trato sucessivo, que se renova a cada mensalidade". (Resp 418.572/SP. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/3/2009).

Resp 267530 - clique aqui

Resp 418572 - clique aqui

Resp 251024 - clique aqui

Resp 986947 - clique aqui

Resp 1046355 - clique aqui

Resp 1106789 - clique aqui

Ag 1250819 - clique aqui

Resp 1106557 - clique aqui

Resp 466667 - clique aqui

Resp 285618 - clique aqui

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