Licença-prêmio
STJ - Juiz não consegue aproveitar tempo de serviço municipal para obter licença-prêmio
O juiz aposentado alegou ter mais de 20 anos ininterruptos de serviço público prestado no Estado. Antes de exercer a magistratura, ele foi padre, de 1961 a 1966; professor de instituição Estadual de ensino, entre 1966 e 1970; e servidor da prefeitura de Canhotinho/PE, de 1970 a 1982. O magistrado tinha direito a licença-prêmio até 1979, quando entrou em vigor a lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – LC 35/1979 (clique aqui).
O relator, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que a licença-prêmio é concedida ao servidor do Estado a cada dez anos de efetivos serviços prestados na esfera Estadual, como disposto no artigo 112 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (lei 6.123/1968).
O desembargador Limongi entendeu que, da análise do tempo de serviço público que poderia ser aproveitado pelo juiz aposentado (de 1966 a 1982), somente o período em que exerceu o cargo de professor de colégio Estadual poderia ser considerado para a concessão da licença-prêmio. "Tal período, que totaliza pouco mais de quatro anos, não satisfaz, contudo, a exigência legal", ponderou.
O relator afirmou ainda que, diferentemente do que alega o magistrado, não há como aproveitar o tempo de serviço público relativo ao desempenho de cargo municipal para a concessão da licença. Celso Limongi acrescentou que, de acordo com o inciso I do artigo 92 do estatuto, a utilização do tempo de serviço municipal é admitida apenas para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
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Processo Relacionado : RMS 18980 - clique aqui.
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