Danos ambientais
MPF/MG quer impedir condomínio de alto luxo às margens do Lago de Furnas
São réus na ação o Estado de Minas Gerais e a empresa Medina Construções e Empreendimentos Ltda, sediada em Belo Horizonte.
O condomínio, de alto padrão, está comercializando 90 lotes, com tamanhos a partir de 2 mil m², para a construção de casas de veraneio.
O problema é que o empreendimento está localizado em área de preservação permanente (APP) - local situado em zona rural, a menos de cem metros do entorno de reservatório artificial -, o que é proibido pela legislação.
Além desse impedimento, o terreno ainda está inserido no bioma Mata Atlântica, área de preservação ecológica protegida por legislação Federal específica que proíbe expressamente o parcelamento do solo.
"O inusitado é que o próprio site do empreendimento anuncia que ele está localizado numa parte intocada do Lago de Furnas, com 290 mil m² de mata, e que todos os lotes são de frente para o lago, com acesso privativo", afirma a procuradora Ludmila Oliveira. "Os órgãos ambientais do Estado jamais poderiam ter concedido a licença de instalação".
De acordo com o MPF, a Superintendência Regional do Alto São Francisco (Supram-ASF) opinou indevidamente pela concessão de licença prévia e de instalação do empreendimento, contrariando a resolução 302/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).
Lei inconstitucional
A Supram alega ter-se baseado na lei Estadual 18.023/2009, que alterou sumariamente o artigo 10 da lei 14.309/02, reduzindo a área de proteção de APP no entorno de reservatórios hidrelétricos de cem para 30 metros. Essa lei está sendo objeto de uma ADIn ajuizada pela PGR no STF.
A inconstitucionalidade da lei, por sinal, já foi reconhecida inclusive pela AGU, que se manifestou favoravelmente ao pedido.
A lei Estadual 18.023 foi editada pelo ex-governador Aécio Neves em 9 de janeiro do ano passado e é semelhante à lei editada pelo Estado de Santa Catarina, que provocou enorme discussão em todo o país. Embora dispusesse sobre o mesmo tema, e em um Estado com muito maior número de APP, portanto, com potencial degradatório muito maior, surpreendentemente a lei mineira não despertou igual interesse.
O MPF defende que a lei mineira, além de inconstitucional, é inaplicável aos rios Federais e respectivas margens (no caso, o Rio Grande), porque o Estado não pode reduzir e tornar incongruente a proteção de bem que pertence à União.
"Além disso, pelo Código Florestal, as intervenções em APP só são permitidas nos casos de interesse social ou utilidade pública, e quando inexistente alternativa técnica e locacional ao empreendimento. Neste caso, não se verifica nem uma coisa, nem outra. A construção desse condomínio visa atender interesses exclusivamente particulares e é sabido que existem outros locais onde ele poderia ser instalado. Mas é óbvio que o seu maior atrativo é justamente o de situar-se às margens do Lago de Furnas", afirma a procuradora da República.
Além da Supram, também o Instituto Estadual de Florestas (IEF) teria agido ilegalmente ao conceder permissão para que a vegetação do local, remanescente de Mata Atlântica, fosse retirada.
A lei determina que novos empreendimentos só podem ser instalados em áreas de Mata Atlântica já alteradas ou degradadas, mas o próprio site de apresentação do Marinas Portobello mostra que o local apresentava mata verde e densa, sem qualquer sinal de degradação anterior.
Falta de requisitos
Para impedir danos irreparáveis, em maio deste ano, o MPF recomendou ao empreendedor que observasse a metragem definida em norma Federal para a implantação do loteamento. A empresa ignorou a recomendação e alegou que o condomínio está situado em zona urbana, o que autorizaria sua construção a apenas 30 metros das margens do lago.
No entanto, o próprio parecer da Supram-ASF que autorizou o empreendimento informa que a área do loteamento "não é atendida pelos serviços de infra-estrutura básica, tais como abastecimento de água, coleta de esgotos e coleta de lixo" e que a "densidade populacional (será de) 20 habitantes por hectare".
O MPF lembra que a resolução Conama 302/2002 define com precisão os requisitos para a configuração de uma área urbana, entre eles, densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por km² ; definição legal pelo poder público ; e a existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana : malha viária com canalização de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de esgoto, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, recolhimento de resíduos sólidos urbanos e tratamento desses resíduos.
"As exigências legais foram solenemente ignoradas e graves danos já foram causados, como, por exemplo, a supressão de Mata Atlântica”, afirma Ludmila Oliveira. “Não nos resta outra alternativa senão a de recorrermos ao Judiciário para que a lei seja obedecida e maiores e irreversíveis danos ao meio ambiente sejam evitados".
O MPF relata possíveis danos que a construção do empreendimento acarretará, entre eles, a fragmentação de habitats com redução de espécies da fauna e flora, intensificação de processos erosivos, impermeabilização do solo acarretando enchentes e perda da fertilidade do solo, poluição atmosférica e dos recursos hídricos, e assoreamento das águas do reservatório.
_____________