Repercussão geral
STF reconhece interesse de agir de município em execução fiscal de pequeno valor
No tocante à decisão de extinguir a execução com base na falta de interesse de agir do município, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da CF/88 (clique aqui), que garante o acesso à Justiça.
Ainda de acordo com a ministra Ellen Gracie, o artigo 156 da CF/88 determina a competência do município para instituir o IPTU. Assim, explicou a relatora, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.
Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, no sentido de que o juiz não poderia se basear em lei Estadual para interromper a execução fiscal. A lei Estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio Estado, e não em outros entes federados.
Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes Federados – Estados, municípios e o Distrito Federal – que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira.
Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime.
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Processo Relacionado : RE 591033 - clique aqui.
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