Conflito de competência
STF - Análise de conflito de competência exige que haja, no mínimo, duas decisões de juízos distintos
A empresa ajuizou o conflito no STF para que fosse reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar verbas trabalhistas devidas por empresa em recuperação judicial. As execuções desses créditos se encontram, em grau de recurso, no TST.
Segundo a Center Trading, a verdadeira empregadora e, portanto, a devedora das verbas é a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, cuja recuperação judicial foi concedida pelo 2ª vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Por esse motivo, o juízo onde se processa a recuperação judicial da empresa responsável pelos débitos trabalhistas seria o competente para processar os atos executivos a eles relacionados.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o conflito não comporta conhecimento porque as circunstâncias relatadas não se enquadram em qualquer das hipóteses do artigo 115 do CPC.
"Desse modo, não está configurado o conflito, uma vez que na espécie há apenas decisões da Justiça do Trabalho, que não foram contrapostas, no mesmo ponto de competência, por pronunciamento específico do Juízo da recuperação judicial", concluiu o relator.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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DECISÃO
Trata-se de conflito de competência por meio do qual, com base no artigo 102, inciso I, alínea “o”, pretende-se ver reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar verbas trabalhistas que se imputam devidas por empresa em recuperação judicial.
Informa a suscitante que as execuções desses créditos se encontram, em sede de recurso, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho.
Aduz que a verdadeira empregadora e, portanto, devedora da verbas exequendas é a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, cuja recuperação judicial foi concedida pelo Juízo da 2ª vara empresarial da comarca do Rio de Janeiro.
Argumenta que o juízo onde se processa a recuperação judicial da empresa que supõe responsável pelos débitos trabalhistas é o competente para processar os atos executivos a eles relacionados.
Dessa forma, entende haver conflito entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Juízo da mencionada recuperação, que reclama solução desta Suprema Corte.
Solicitei a juntada das decisões que aparariam o suscitado conflito positivo de competência (fl. 164).
A suscitante, às folhas 176-214, apresentou diversas decisões, sentenças e acórdão, proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, no bojo de embargos à execução, em que foram afastadas as preliminares incompetência por ela levantadas.
Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
Isso porque as circunstâncias relatadas não se enquadram em qualquer das hipóteses do artigo 115 do Código de Processo Civil.
Assim, para se verificar o conflito positivo suscitado, previsto no inciso I do referido preceito processual, pressupõe-se que haja, no mínimo, duas decisões de Juízos distintos a invocar competência para apreciar o caso.
Desse modo, não está configurado o conflito, uma vez que na espécie há apenas decisões da justiça do trabalho, que não foram contrapostas, no mesmo ponto de competência, por pronunciamento específico do Juízo da recuperação judicial.
Ante o exposto, em razão da manifesta impropriedade jurídica do meio processual escolhido, nego seguimento ao pedido (art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de novembro de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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