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STF - Análise de conflito de competência exige que haja, no mínimo, duas decisões de juízos distintos

Para que o STF analise um conflito de competência nos termos do artigo 115 do CPC, é preciso que haja, no mínimo, duas decisões de juízos distintos a invocar competência para apreciar o caso. Sem tal circunstância, o conflito não está configurado. Com esses esclarecimentos, o ministro Gilmar Mendes, do STF, negou seguimento ao Conflito de Competência (CC 7699) suscitado pela Center Trading Indústria e Comércio S/A.

23/11/2010

Conflito de competência

STF - Análise de conflito de competência exige que haja, no mínimo, duas decisões de juízos distintos

Para que o STF analise um conflito de competência nos termos do artigo 115 do CPC (clique aqui), é preciso que haja, no mínimo, duas decisões de juízos distintos a invocar competência para apreciar o caso. Sem tal circunstância, o conflito não está configurado. Com esses esclarecimentos, o ministro Gilmar Mendes, do STF, negou seguimento ao Conflito de Competência (CC 7699) suscitado pela Center Trading Indústria e Comércio S/A.

A empresa ajuizou o conflito no STF para que fosse reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar verbas trabalhistas devidas por empresa em recuperação judicial. As execuções desses créditos se encontram, em grau de recurso, no TST.

Segundo a Center Trading, a verdadeira empregadora e, portanto, a devedora das verbas é a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, cuja recuperação judicial foi concedida pelo 2ª vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Por esse motivo, o juízo onde se processa a recuperação judicial da empresa responsável pelos débitos trabalhistas seria o competente para processar os atos executivos a eles relacionados.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o conflito não comporta conhecimento porque as circunstâncias relatadas não se enquadram em qualquer das hipóteses do artigo 115 do CPC.

"Desse modo, não está configurado o conflito, uma vez que na espécie há apenas decisões da Justiça do Trabalho, que não foram contrapostas, no mesmo ponto de competência, por pronunciamento específico do Juízo da recuperação judicial", concluiu o relator.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

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DECISÃO

Trata-se de conflito de competência por meio do qual, com base no artigo 102, inciso I, alínea “o”, pretende-se ver reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para executar verbas trabalhistas que se imputam devidas por empresa em recuperação judicial.

Informa a suscitante que as execuções desses créditos se encontram, em sede de recurso, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho.

Aduz que a verdadeira empregadora e, portanto, devedora da verbas exequendas é a Companhia Têxtil Ferreira Guimarães, cuja recuperação judicial foi concedida pelo Juízo da 2ª vara empresarial da comarca do Rio de Janeiro.

Argumenta que o juízo onde se processa a recuperação judicial da empresa que supõe responsável pelos débitos trabalhistas é o competente para processar os atos executivos a eles relacionados.

Dessa forma, entende haver conflito entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Juízo da mencionada recuperação, que reclama solução desta Suprema Corte.

Solicitei a juntada das decisões que aparariam o suscitado conflito positivo de competência (fl. 164).

A suscitante, às folhas 176-214, apresentou diversas decisões, sentenças e acórdão, proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho, no bojo de embargos à execução, em que foram afastadas as preliminares incompetência por ela levantadas.

Decido.

O pedido não comporta conhecimento.

Isso porque as circunstâncias relatadas não se enquadram em qualquer das hipóteses do artigo 115 do Código de Processo Civil.

Assim, para se verificar o conflito positivo suscitado, previsto no inciso I do referido preceito processual, pressupõe-se que haja, no mínimo, duas decisões de Juízos distintos a invocar competência para apreciar o caso.

Desse modo, não está configurado o conflito, uma vez que na espécie há apenas decisões da justiça do trabalho, que não foram contrapostas, no mesmo ponto de competência, por pronunciamento específico do Juízo da recuperação judicial.

Ante o exposto, em razão da manifesta impropriedade jurídica do meio processual escolhido, nego seguimento ao pedido (art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2010.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

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