Férias ?!
Portaria da PGR regulamenta férias dos estagiários
No dia 9/8/10, o Procurador Geral da República, mediante a Portaria 378, regulamentou as férias de todos os estagiários do MPU, determinando que parte de suas férias, garantidas pela lei 11.788 (clique aqui), fosse gozada durante os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro.
Sentindo-se lesados, já que este período corresponde ao afamado recesso forense, estudantes trouxeram a questão para debate migalheiro.
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PORTARIA PGR/MPU Nº 378 DE 9 DE AGOSTO DE 2010
Regulamenta o Programa de Estágio no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar n.º 75, de 20/5/1993, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 11.788, de 25/9/2008 e nas Resoluções n.ºs 42 e 52 do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:
Art. 1º Regulamentar os critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento de estudantes no Programa de Estágio, no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União, conforme normas estabelecidas por esta Portaria.
Parágrafo único. O Programa de Estágio de que trata esta Portaria refere-se ao estágio não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
DO PROGRAMA DE ESTÁGIO
Art. 2º O Programa de Estágio no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União objetiva proporcionar, respeitada a exigência legal de estrita correlação com a respectiva área de formação acadêmica:
I – a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;
II – o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
III – o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IV – a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos; e
V – participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.
Parágrafo único. O estágio regulamentado por esta Portaria não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício.
Art. 3º Somente poderão integrar o Programa de Estágio instituído por esta Portaria os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino médio e superior credenciadas pelo órgão competente e conveniadas com unidade do Ministério Público da União ou com a Escola Superior do Ministério Público da União.
§ 1º A assinatura do Termo de Convênio, obedecido o modelo padrão (Anexo I), é decompetência do chefe da respectiva unidade gestora.
§ 2º Será publicado no Diário Oficial da União o Extrato do Termo de Convênio (Anexo II), até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
§ 3º Os convênios vigorarão por 3 (três) anos, sendo permitida a prorrogação por igual período, havendo interesse recíproco das partes, mediante Termo Aditivo a Convênio (Anexo III).
§ 4º O convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, mediante simples comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 4º O recrutamento dos estagiários dar-se-á por meio de processo seletivo, divulgado, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias, na unidade que o realizará, bem como no site dos respectivos ramos do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União e, ainda, nas sedes das instituições de ensino conveniadas.
§ 1º Participarão do processo seletivo somente os estudantes vinculados às instituições de ensino integrantes do Programa de Estágio.
§ 2º Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes que tenham concluído, pelo menos:
a) o primeiro ano do ensino médio, para estudantes de nível médio; e
b) 50% (cinquenta por cento) da carga horária ou dos créditos do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado, para estudantes de nível superior.
§ 3º A comprovação dos requisitos constantes dos parágrafos anteriores se fará por meio de documento emitido pela instituição de ensino e deverá ocorrer no momento da inscrição.
§ 4º Para o preenchimento de vagas de nível superior, o recrutamento se realizará por meio de prova objetiva, que avaliará conhecimentos específicos da atividade do estágio a que se destina e conhecimentos da língua portuguesa, sendo facultada a realização de prova subjetiva e a análise do currículo.
§ 5º O recrutamento de estagiários de nível médio poderá ocorrer por meio de prova objetiva que avaliará conhecimentos de língua portuguesa e de matemática, sendo facultada a realização de prova subjetiva, ou a utilização da classificação final dos estudantes em Programas de Seleção promovidos por Instituições Públicas de Ensino Superior, mediante celebração de Termo de Cooperação.
§ 6º O recrutamento de estagiários de nível médio e superior não relacionada à área de Direito poderá ocorrer mediante convênio com serviços de agentes de integração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, e, quando o número de vagas não exceder a seis, mediante seleção por análise curricular e entrevista, vedada a repetição deste tipo de processo seletivo no mesmo exercício para o mesmo curso.
§ 7º O servidor integrante das carreiras do Ministério Público da União, que declinar interesse em realizar estágio nas unidades do ramo em que for lotado e tiver a concordância da chefia imediata, terá aproveitamento prioritário no Programa de Estágio, independentemente da participação em processo seletivo.
§ 8º Salvo o previsto no § 6º, fica proibida a realização de entrevista, de caráter eliminatório e/ou classificatório, para contratação de estagiários para o Programa de Estágio, não sendo permitida submissão do estagiário a novas provas, testes ou congêneres após a aprovação no processo seletivo.
§ 9º As unidades gestoras somente poderão contratar estagiários de área de conhecimento vinculada, direta ou indiretamente, às atividades nelas desenvolvidas.
§ 10. Deverá ser reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em cada processo seletivo para as pessoas portadoras de deficiência, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, a ser comprovada mediante laudo médico, apresentado em original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, do qual conste expressamente que a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto n.º 3.298, de 20/12/1999 e suas alterações.
Art. 5º A inclusão no Programa de Estágio de estudante aprovado no processo seletivo de que trata o art. 4º obedecerá rigorosamente a ordem de classificação divulgada em edital e correrá mediante assinatura e apresentação dos seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral, na qual deverá constar uma fotografia 3x4 (Anexo IV);
II – Termo de Compromisso de Estágio acompanhado do plano de atividades a serem desenvolvidas no estágio (Anexo V e VI e VII);
III – Declaração para Inclusão (Anexo VIII);
IV – Histórico Escolar;
V – Declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino;
VI – Cópia dos seguintes documentos pessoais, que deverão ser conferidas com o original:
a) Carteira de Identidade e CPF; e
b) Comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais (se maior de 18 anos).
VII – Atestado médico comprovando a aptidão clínica para realização do estágio.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado em 3 (três) vias assinadas pelo estagiário, se maior, ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18 (dezoito) anos, pela instituição de ensino e pelo chefe da respectiva unidade gestora ou administrativa, ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo.
Art. 6º O estudante integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio-transporte.
§ 1º O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será fixado pelo Procurador-Geral da República.
§ 2º O auxílio-transporte será pago junto com a bolsa de estágio, em pecúnia, proporcional aos dias efetivamente estagiados.
§ 3º Não será descontado da bolsa de estágio qualquer valor referente ao auxíliotransporte.
§ 4º O Ministério Público da União e a Escola Superior do Ministério Público da União não custeará quaisquer despesas de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.
§5º O estagiário servidor ou empregado público não fará jus à bolsa de estágio e ao auxílio-transporte referidos no caput.
§ 6º Compete ao órgão central de gestão de pessoas de cada ramo do Ministério Público da União a elaboração da folha de pagamento dos estagiários, e à Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal a elaboração de folha de pagamento dos estagiários da Escola Superior do Ministério Público da União, providenciando o crédito até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, em conta bancária de titularidade exclusiva do estagiário, aberta em um dos bancos conveniados.
§ 7º Caso o estagiário não possua conta bancária de titularidade exclusiva, será emitida pela área de gestão de pessoas Declaração para Abertura de Conta Bancária (Anexo IX).
Art. 7º Cada unidade gestora deverá providenciar a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, mediante Apólice Coletiva de Seguro, cujo número total de vidas seguradas corresponderá ao respectivo limite de vagas de estágio.
Parágrafo único. Excetua-se da cobertura estipulada no caput, o estagiário servidor ou empregado público, por se achar devidamente protegido contra os riscos do trabalho, em legislação específica.
Art. 8º O estágio terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite de 2 (dois) anos, para cada curso.
§ 1º A prorrogação ocorrerá mediante solicitação do supervisor, formulada com 30 (trinta) dias de antecedência, que será encaminhada, juntamente com Termo de Prorrogação de Estágio (Anexo X), devidamente assinado pelo estagiário, à respectiva área de gestão de pessoas, comunicando-se sua eventual aprovação à instituição de ensino.
§ 2º O estágio firmado com portador de deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso ou colação de grau observada a regra do parágrafo anterior.
Art. 9º A jornada de atividade em estágio será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas, preferencialmente, em 4 (quatro) horas diárias, no horário do expediente da respectiva unidade, sem prejuízo das atividades discentes.
§ 1º Durante o período de férias escolares, a jornada diária de estágio poderá estender-se até o máximo de 6 (seis) horas, mediante solicitação da chefia da unidade gestora, com a anuência da Secretaria-Geral ou Diretoria-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser remetida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a extensão da jornada de estágio.
§ 3º Nos períodos de avaliação de aprendizagem, mediante apresentação de documento idôneo emitido pela instituição de ensino, com o fim de possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o estagiário fará jus à redução de pelo menos metade da jornada diária, sem prejuízo da bolsa de estágio.
§ 4º A frequência do estagiário será registrada por meio eletrônico, nas unidades que já implantaram esse sistema, ou em Folha de Frequência (Anexo XI) a qual será encaminhada para a área de gestão de pessoas respectiva, que elaborará o boletim mensal de freqüência, com anotações do resumo das ocorrências, e o remeterá ao seu órgão central, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente, para a elaboração da folha de pagamento dos estagiários.
§ 5º A abertura, a distribuição, o recolhimento e o encerramento diários da folha de ponto serão efetuados pelo supervisor do estágio.
§ 6º Ressalvada a situação prevista no § 3º deste artigo, será descontada da bolsa de estágio a parcela referente às faltas, entradas tardias, ausências e saídas antecipadas do estagiário.
§ 7º Poderá ser autorizada pelo supervisor de estágio a compensação de horas decorrentes de caso fortuito e força maior, que deverá ocorrer até o mês subsequente ao da ocorrência, obedecido o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Art. 10. Poderá o estagiário ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio:
I – sem limite de dias, por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio ou, se acometido de doença contagiosa, durante o período de contágio;
II – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
III – pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;
IV – por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção parao serviço militar;
V – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
VI – por 1 (um) dia, por motivo júri e outros serviços obrigatórios por lei.
§ 1º A comprovação das situações elencadas neste artigo será feita diretamente ao supervisor do estágio, mediante entrega, respectivamente, de atestado médico, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, atestado de doação de sangue e comprovante de comparecimento no serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do início da ausência.
§ 2 º As ausências de que tratam este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração estabelecido no contrato de estágio.
Art 11. Será admitida a suspensão temporária do estágio, com prejuízo da bolsa de estágio, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 6 (seis) meses, a pedido da estagiária ou de seu representante ou assistente legal, em decorrência do nascimento com vida de filho, não ficando a vaga livre para nova contratação.
Parágrafo único. O pedido de suspensão temporária de que trata esse artigo deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento à área de gestão de pessoas responsável no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 12. O estagiário servidor ou empregado público deverá cumprir jornada mínima de estágio de 4 (quatro) horas semanais, a serem distribuídas a critério do supervisor, sem prejuízo do cumprimento da jornada normal de trabalho.
Art. 13. É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 1º O recesso de que trata este artigo será concedido de forma proporcional, caso o estágio ocorra em período inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º Nos casos de estagiário servidor do Ministério Público da União ou da Escola Superior do Ministério Público da União, o recesso previsto neste artigo deverá coincidir com as férias regulamentares.
§ 3º Ressalvada a autorização do Secretário-Geral ou Diretor-Geral do respectivo ramo, em razão de motivo relevante, o recesso de que trata este artigo deverá recair no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, observando-se as disposições do § 1º, e será concedido mediante requerimento previamente aprovado pelo supervisor, o qual deverá ser encaminhado à respectiva área de gestão de pessoas com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4º Os demais dias de recesso a que o estagiário tiver direito deverão ser gozados nos meses de janeiro ou julho de cada ano, observados os mesmos termos do parágrafo anterior.
§ 5º É vedada a conversão do recesso em pecúnia, salvo justificativa do chefe da unidade gestora, em casos extremamente excepcionais, desde que autorizados pelo Secretário-Geral ou Diretor-Geral de cada ramo do Ministério Público da União.
§ 6º Nos casos dos incisos II a XI do art. 18, será observada a necessidade de ressarcimento referente ao gozo de recesso antecipado.
§ 7º Nos casos em que, por algum motivo, não for possível a supervisão do estagiário no setor de sua lotação, a área de gestão de pessoas responsável deverá ser informada com antecedênciamínima de 5 (cinco) dias para aproveitamento temporário do estagiário em outro setor da unidade.
Art. 14. É dever do estagiário:
I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II – elaborar relatório semestral de atividades;
III – efetuar regularmente os registros de frequência;
IV – comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;
V – fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Ministério Público da União e devolvê-lo ao término do contrato de estágio;
VI – encaminhar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino conveniada;
VII – ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida;
VIII – providenciar a abertura de conta corrente de titularidade exclusiva do estagiário para o recebimento da bolsa remuneratória do estágio, junto a qualquer dos bancos conveniados, à sua escolha;
IX – manter sigilo e discrição sobre os fatos de que vem a tomar conhecimento por ocasião do seu desempenho no estágio.
X – comunicar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade, imediatamente após a posse em cargo efetivo ou a nomeação para cargo em comissão ou, ainda, a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor público ou empregado público, tomando todas as medidas necessárias para regularização do estágio, desde que compatível com a nova situação jurídica, sem prejuízo do disposto no inciso VII.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, ainda, aos estagiários, no que couber, os deveres impostos aos servidores públicos federais, previstos no art. 116 da Lei n.° 8.112, de 11/12/1990.
Art. 15. É vedado ao estagiário:
I – identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;
II – ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
III – retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor;
IV – utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio;
V – o exercício de qualquer atividade concomitante em outro ramo do Ministério Público, em órgãos do Poder Judiciário, na Defensoria Pública da União e dos Estados, na Polícia Civil ou Federal e na advocacia pública ou privada ou nos seus órgãos de classe; e
VI – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público, nas esferas judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, ainda, aos estagiários, no que couber, as proibições impostas aos servidores públicos federais, previstas no art. 117 da Lei n.° 8.112/1990.
Art. 16. Cada estagiário será acompanhado por um supervisor, membro ou servidor lotado no local de realização do estágio, neste último caso, indicado pela chefia imediata, ao qual competirá:
I – promover a integração do estagiário no ambiente em que se desenvolverá o estágio;
II – orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como sobre seus deveres e responsabilidades;
III – avaliar o desempenho do estagiário mediante utilização da Ficha de Avaliação de Desempenho do Estagiário (Anexo XII) quando da prorrogação e desligamento do estágio ou, ainda, quando julgar conveniente;
IV – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
V – providenciar o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, do relatório de atividades elaborado pelo estagiário, remetendo cópia à área de gestão de pessoas da respectiva unidade gestora;
VI – informar à área de gestão de pessoas da respectiva unidade:
a) a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;
b) as ocorrências que impactam a folha de pagamento, até o segundo dia útil do mês subseqüente, mediante utilização da Folha de Freqüência, quando não for utilizado o controle eletrônico de freqüência; e
c) o período de recesso do estagiário ou de férias, no caso de estagiário servidor, para providências no sistema operacional de gerenciamento do Programa.
VII – aprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo estagiário.
§ 1º O supervisor deverá ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento do estagiário.
§ 2º Fica vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil do estagiário.
§ 3º Fica limitado a 10 (dez) o número de estagiários por supervisor.
Art. 17. Compete à instituição de ensino conveniada:
I – indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade de formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar, elaborando plano de atividades do estagiário a ser apresentado ao supervisor do estágio;
II – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
III – comunicar à unidade concedente, por escrito, qualquer ocorrência que implique o desligamento do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, do relatório de atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
VI – elaborar instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos.
Art. 18. O desligamento do estágio ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do prazo acordado;
II – a pedido do estagiário;
III – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 1 (um) mês;
IV – pela conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pelo término do ano letivo para estudantes de nível médio;
V – a qualquer tempo, a critério da Administração;
VI – pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso, inclusive no caso de sua prorrogação;
VII – por baixo rendimento, caracterizado pela obtenção de nota inferior a 36 pontos nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII – por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público da União, observadas, para esse fim, as disposições dos arts. 14 e 15 desta Portaria;
IX – por reprovação em mais da metade dos créditos disciplinares do último semestre ou período escolar concluído;
X – na hipótese de mudança ou interrupção de curso ou, ainda, em decorrência de transferência para instituição de ensino não conveniada.
XI – com a posse em cargo efetivo ou a nomeação em cargo em comissão ou, ainda, com
a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor público ou empregado público.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II e X, o estagiário deverá solicitar seu desligamento mediante o Formulário de Solicitação de Desligamento (Anexo XIII).
§ 2º Salvo nos casos previstos nos incisos I e IV, deverá ser firmado Termo de Rescisão de Estágio (Anexo XIV).
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, VI e VIII fica vedada a reinclusão do aluno no programa de estágio, em decorrência do mesmo curso.
§ 4º O desligamento do estagiário deverá ser comunicado, imediatamente, ao órgão central de gestão de pessoas, bem como à respectiva instituição de ensino.
§ 5º O pagamento da bolsa remuneratória será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
§ 6º A manutenção do estágio de nível superior até a data da colação de grau, conforme previsto no inciso IV deste artigo, dependerá da apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino, da qual deverá constar a data estabelecida para a colação de grau, bem como a assinatura de novo Termo de Compromisso até a data informada.
Art. 19. Quando do desligamento, por qualquer dos motivos constantes no artigo anterior, o estagiário fará jus ao Termo de Realização do Estágio (Anexo XV), expedido pela área de gestão de pessoas da respectiva unidade, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Poderá ser emitida Declaração de Realização de Estágio (Anexo XVI) a pedido do Estagiário, durante o período de estágio.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal ou órgão equivalente nos demais ramos do Ministério Público da União e na Escola Superior do Ministério Público da União manterá atualizados os registros e documentos que comprovem a relação de estágio, disponibilizando-os para efeitos de fiscalização.
Art. 21. Caberá aos Procuradores Gerais dos respectivos ramos do Ministério Público da União, divulgar, anualmente, os limites de despesas com a contratação de estagiários participantes do Programa de Estágio, especificados por unidade gestora, observadas as disposições da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o número de estagiários de que trata este artigo poderá ultrapassar os limites previstos no art. 11 da Resolução CNMP nº 42/2009, observado o Acórdão referente ao Processo CNMP nº 0.00.000.000506/2010-07, de 11/5/2010.
Art. 22. A Escola Superior do Ministério Público da União ressarcirá mensalmente ao Ministério Público Federal as despesas com estagiários do Programa de Estágio.
Art. 23. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Portaria apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 24. Poderá a Secretaria-Geral, ou Diretorias-Gerais, fixar, excepcionalmente, a jornada de atividades em estágio de 30 (trinta) horas semanais a pedido do dirigente da unidade onde se realiza o estágio, observada a existência de dotação orçamentária e financeira e desde que não acarrete prejuízo à atividade escolar, conforme declaração firmada pelo estagiário.
Art 25. Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público da União dirimir as dúvidas suscitadas em relação às disposições desta Portaria, bem como expedir as instruções de serviço necessárias à sua aplicação, podendo, inclusive, modificar os formulários por ela aprovados, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria PGR/MPF nº 567, de 13 de novembro de 2008.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
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