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TRF da 5ª região derruba decisão que determinava reaplicação de prova do Enem

O presidente do TRF da 5ª região, desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, suspendeu ontem, 18/11, a decisão da Juíza Federal da 7ª vara/CE que assegurava a realização de uma nova prova a todos os estudantes que se sentiram prejudicados pelos erros de impressão do caderno amarelo ou pela inversão dos cabeçalhos nos cartões de resposta do Enem.

19/11/2010

Enem

TRF da 5ª região suspende nova decisão da Justiça Federal do CE sobre o Enem

O presidente do TRF da 5ª região, desembargador Luiz Alberto Gurgel de Faria, suspendeu ontem, 18/11, a decisão da Juíza Federal da 7ª vara/CE que assegurava a realização de uma nova prova a todos os estudantes que se sentiram prejudicados pelos erros de impressão do caderno amarelo ou pela inversão dos cabeçalhos nos cartões de resposta do Enem.

O magistrado atendeu a pedido formulado pelo INEP (organizador do Enem) na Suspensão de Antecipação de Tutela 4210-CE (clique aqui). Na decisão, o Presidente do TRF da 5ª região ressaltou a iminência do dano à ordem pública na possibilidade de submissão a novo certame, sem o controle objetivo por parte da Administração Federal do efetivo prejuízo sofrido pelos candidatos, à mercê, portanto, da vontade dos mesmos. Ponderou, ainda, que a alteração do cronograma fixado pelo MEC implica atraso na conclusão do Enem 2010, "circunstância por demais relevante", considerando que diversas instituições de ensino superior utilizarão as notas do Enem na seleção de ingresso dos novos alunos. Por fim, realçou ser "inadmissível que paixões a teses jurídicas venham aflorar e contaminar o Judiciário, a ponto de se pretender a reforma da decisão anteriormente proferida por quem não possui competência para tanto, trazendo insegurança jurídica para milhões de jovens atônitos (e suas famílias) à espera da definição das respectivas situações escolares".

Confira abaixo a decisão na íntegra.

___________________

Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente

DECISÃO

Cuida-se de pedido de aditamento, formulado pelo INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no qual o referido ente pleiteia a extensão do efeito suspensivo assentado no decisum exarado na SL nº 4208-CE à decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara - CE, nos autos da ação nº 0013407-95.2010.4.05.8100.

O requerente defende, inicialmente, a identidade de objetos entre a decisão anteriormente suspensa e a proferida na data de ontem (17/11/2010), que autorizou todos os candidatos prejudicados pela inversão da ordem do cabeçalho do cartão-resposta, bem como aqueles estudantes que fizeram o exame com o caderno de provas de cor amarela, a realizarem novo certame e prorrogou o prazo para reclamação junto ao MEC para o dia 26 de novembro em curso. Sustenta que o comando judicial proferido na Ação nº 0013407-95.2010.4.05.8100 está abrangido pelo decisum desta Presidência, tendo em conta que as mesmas têm como único e mesmo objeto atacar o ENEM 2010 e as providências adotadas para sua resolução.

Destaca que a pretensão do MPF é tangenciar a decisão proferida na SL nº 4208-CE, não podendo ser aceito, sob pena de subverter o que restou decidido nesta Corte. Aduz a ocorrência de grave lesão à ordem pública, na sua feição administrativa, considerando que a tutela deferida possibilita que os candidatos possam livremente optar se querem fazer uma nova prova, sem qualquer verificação objetiva por parte da Administração do prejuízo efetivo. Por fim, requer a extensão da decisão proferida na SL nº 4208-CE, ou caso assim não entenda, seja a presente peça recebida como nova suspensão de antecipação de tutela.

Determinei a autuação do presente petitório, vindo-me os autos conclusos para o exame do pleito.Passo a decidir.A análise da questão a ser dirimida há de ser feita em perfeita sintonia com o objetivo da suspensão de segurança, que consiste em subtrair a eficácia de decisão desfavorável à Fazenda Pública quando presentes os seguintes requisitos: possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92.Destaque-se, outrossim, que o referido incidente processual não comporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual deverá ser promovido nos autos do feito originário ou mesmo em sede do recurso adequado.

A medida excepcional, repita-se, deve ser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça iminente de profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei.Nesse sentido, vale transcrever a doutrina de Marcelo Abelha Rodrigues (in Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de decisão judicial proferida contra o Poder Público. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 96).

Nunca é demais repetir que o pedido de suspensão requerido ao presidente do tribunal não pretende a reforma ou anulação da decisão, o que significa dizer que, mesmo depois de concedida a medida, o conteúdo da decisão permanecerá incólume.  As razões para se obter a sustação da eficácia da decisão não está no conteúdo jurídico ou antijurídico da decisão concedida, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público, como bem salientou o Min. Edson Vidigal no AgRg 39-SC (2003/018807-1) ao dizer que o "pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Trata-se de um instrumento processual de cunho eminentemente cautelar, que tem por finalidade a obtenção de providência absolutamente drástica, excepcional e provisória."No mesmo sentido, impõe-se conferir o magistério de César Arthur Cavalcanti de Carvalho (in O instituto da Suspensão da Decisão Judicial Contrária ao Poder Público - um instrumento de proteção do interesse público, Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2008, p. 212), verbis: O presidente do tribunal não revoga ou modifica a decisão hostilizada, não realizando controle de legalidade ou justiça da decisão, mas sim assevera a presença do interesse público a impor a sustação. Trata-se de medida excepcional, drástica e provisória, aplicável obrigatoriamente de forma restrita.

Na hipótese de que se cuida, vislumbro, mais uma vez, a presença dos pressupostos legais. Com efeito, a possibilidade de grave lesão à ordem pública, aqui considerada na acepção ordem administrativa, decorre da faculdade autorizada pelo Juízo Federal da 7ª Vara - CE de possibilitar aos alunos "que se sintam prejudicados" no ENEM 2010 a submissão a novo certame, sem que a Administração Federal possa realizar a verificação objetiva do efetivo prejuízo sofrido pelos candidatos, circunstância essa possível a partir do cotejo do teor das atas de aplicação das provas e dos requerimentos contendo as reclamações.

De mais a mais, a adoção do critério subjetivo na avaliação do prejuízo sofrido pelo candidato levaria a Administração à difícil situação de ficar submetida ao alvedrio do candidato dito prejudicado, impossibilitando-se, assim, qualquer controle estatal, ocasionando grave violação à ordem pública. Afora isso, conforme já destaquei quando do exame da SL nº 4208-CE, a alteração do cronograma fixado pelo MEC implica, inquestionavelmente, atraso na conclusão do ENEM 2010, aspecto por demais relevante, levando em conta que diversas instituições de ensino superior utilizarão as notas do ENEM na seleção de ingresso dos novos alunos, repercutindo sobremodo nos vestibulares realizados em todo o País.

Por fim, há de se registrar que o pleito formulado pelo membro do Parquet no primeiro grau de jurisdição, nos autos da Ação Declaratória Incidental nº 0013407-95.2010.4.05.8100 (fls. 14/16), objetiva, por vias transversas, reformar a decisão desta Presidência exarada no âmbito da SL nº 4208-CE.Ora, é de sabença geral que a via própria para tal revisão é a do agravo (art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.437/92), a ser interposto, in casu, por representante ministerial com assento nesta Corte Regional, que, através do seu órgão plenário, composto de 15 (quinze) Desembargadores, irá, de forma serena, como de costume, examinar a questão.Realço, ainda, que o acatamento parcial à petição antes mencionada (fls. 14/16) findou por flexibilizar os limites objetivos impostos à lide, em desacordo com o Estatuto Processual Civil, em seu art. 128.

Não se pode admitir, pois, que paixões a teses jurídicas venham aflorar e contaminar o Judiciário, a ponto de se pretender a reforma de decisão por quem não possui competência para tanto, trazendo insegurança jurídica, por corolário, para milhões de jovens atônitos (e suas famílias) à espera da definição das respectivas situações escolares, em um momento tão importante das suas vidas, às vésperas da difícil disputa pelo ingresso no ensino superior.

À vista do exposto, DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da medida concedida na Ação Declaratória Incidental nº 0013407-95.2010.4.05.8100.

Comunique-se ao juízo a quo para cumprimento.P. I.

Recife, 18 de novembro de 2010.

LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

Presidente

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