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STJ - Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

O STJ manteve a decisão do TJ/SP de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a 4ª turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

11/11/2010

Concubinato

STJ - Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida

O STJ manteve a decisão do TJ/SP de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a 4ª turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da lei do Divórcio (lei 6.515/77 clique aqui), a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. "Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precedente da própria 4ª turma, a possibilidade para que o fosse", afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

__________

RECURSO ESPECIAL Nº 509.801 - SP (2003/0025181-0)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : R L M

ADVOGADO : CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO

RECORRIDO : J M C - ESPÓLIO

REPR. POR : E M DA C - INVENTARIANTE

ADVOGADO : ANTÔNIO MIGUEL E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.CONCUBINATO. PENSÃO AINDA NÃO INSTITUÍDA PELA JUSTIÇA AO TEMPO DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO CONTRA O ESPÓLIO. LEI N. 6.515/1977, ART. 23. EXEGESE.

I. A hipótese prevista no art. 23 da Lei n. 6.515/1977, sobre a transmissão aos herdeiros da obrigação de prestar alimentos supõe que esse ônus já houvesse sido instituído em desfavor do alimentante falecido, hipótese diversa da presente nos autos, em que quando do óbito ainda não houvera decisão judicial estabelecendo os provisionais.

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR:

Adoto o relatório constante do parecer ministerial, de fls. 309/311, verbis:

"1. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Décima Câmara de Férias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. Tratam os autos de ação de alimentos proposta por ROSA LAURA MONTOLI em face do espólio de JOSÉ MARTINS COSTA. Sustentou que viveu em concubinato com o de cujus por vários anos, nascendo três filhos da união. Afirmou que, após o falecimento de José Martins Costa, a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.O Juiz da Quarta Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, indeferiu a inicial entendendo que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos de ex-companheiro. Insatisfeita, a autora apresentou recurso de apelação, ao qual foi negado provimento por unanimidade. Inconformada, a autora interpôs recursos especial e extraordinário. O primeiro foi conhecido e provido, enquanto que o segundo restou prejudicado. Retornaram os autos à primeira instância. A autora pleiteou a fixação de alimentos provisórios. A Juíza monocrática julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, entendendo que o espólio é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação uma vez que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída, por sentença ou acordo, que pudesse ser transmitida aos herdeiros com base no art. 23 da Lei 6.515/77.

Insatisfeita com a nova decisão, a autora novamente apelou.

3. Os desembargadores da Décima Câmara de Férias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, restando assim ementado o acórdão:

ALIMENTOS.Ação de ex-companheira contra o espólio. Impossibilidade de o espólio figurar no pólo passivo da ação eis que não constituída a obrigação antes da morte do companheiro.

Recurso não provido.

4. Insatisfeita, a autora interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea 'a' da Carta Magna. Sustentou que houve malferimento ao art. 23 da Lei do Divórcio. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu seguimento ao recurso."

A manifestação da douta Subprocuradoria-Geral da República, pelo Dr. Francisco Adalberto Nóbrega, é no sentido do conhecimento e improvimento do recurso (fls. 309/312).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

(Relator): Trata-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do autorizador constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 277):

"ALIMENTOS. Ação de ex-companheira contra o espólio. Impossibilidade de o espólio figurar no pólo passivo da ação eis que não constituída a obrigação antes da morte do companheiro. Recurso não provido."

O voto condutor, do Exmo. Sr. Desembargador Márcio Marcondes Machado, traz a seguinte fundamentação (fls. 277/278):

"O presente recurso não comporta provimento. Com efeito, ingressou a apelante com ação de alimentos em face do espólio aduzindo que viveu em concubinato com o de cujus por mais de trinta e cinco anos e que após o seu falecimento não possui condições financeiras para se manter. A extinção do processo era mesmo de rigor. Consoante salientado pelo digno representante do Ministério Público, não se pode dar ao art. 23 da Lei 6.515/77 a interpretação que a autora pretende dar. Dispõe o art. 23 da mencionada lei que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1796 do Código Civil, este artigo revela que a herança responderá pelo pagamento das dívidas do falecido.

No caso concreto, não estava o de cujus obrigado ao pagamento de pensão à autora e em não havendo a constituição da obrigação, não há que se falar em dever de prestar os alimentos pelos herdeiros ou pelo espólio, pois não existe obrigação a ser transmitida. Se estivesse legalmente constituída poderia ser, eventualmente, exigida do espólio.

Mesmo que se considerasse a possibilidade de aplicação do art. 23 da Lei 6.515/77 ao caso concreto, não se estaria transmitindo a condição de alimentante aos herdeiros, pois que ela é personalíssima, o que se transmitiria seria a obrigação dos herdeiros pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, na forma do art. 1796 do Código Civil."

É apontada ofensa ao art. 23 da Lei n. 6.515/1977, que reza:

"Art. 23. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.796 do Código Civil".

A seu turno, diz o art. 1.796 da lei substantiva civil anterior:

"Art. 1.796. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".

No caso dos autos, o direito à vindicação de alimentos provisionais em situação de concubinato somente foi reconhecido à ora recorrente quando do acórdão do STJ, de minha relatoria, prolatado no Resp n. 60.778/SP, que traz esta ementa:

"CIVIL. ALIMENTOS. CONCUBINATO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CC, ART. 233, IV.

I. A obrigação de prestar alimentos pode surgir como decorrência do concubinato. Precedentes do STJ.

II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento da ação."

(4ª Turma, unânime, DJ de 15.05.2000)

Mais especificamente, neste precedente entendeu-se que a autora tinha o direito de postular alimentos provisionais, e determinou o prosseguimento da ação (cf. fls. 188/193). Portanto, ainda não houvera fixação de verba alimentar provisória. Dado andamento à ação com a baixa à origem, verificou-se que o alimentante falecera, daí a impossibilidade de se cobrar alimentos do espólio.

E, realmente, tal não é possível.

A situação não é a do art. 23 da Lei n. 6.515/1977, posto que o dispositivo pressupõe obrigação já constituída, e aqui ela ainda não o estava, como visto da sequência fática acima delineada.

Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória, apenas abriu-se, com o julgamento precedente desta 4ª Turma, a possibilidade jurídica para que o fosse. Nesse sentido traz-se à colação os seguintes arestos, inclusive lembrados no bem lançado parecer ministerial, litteris:

"CIVIL. ALIMENTOS. ESPÓLIO. A transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos, prevista no artigo 23 da Lei nº 6.515, de 1977, é restrita às pensões devidas em razão da separação ou divórcio judicial, cujo direito já estava constituído à data do óbito do alimentante; não autoriza ação nova, em face do espólio, fora desse contexto. Recurso especial não conhecido."

(3ª Turma, REsp 232.901/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, unânime, DJU de 01.08.2000)

- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

"Alimentos. Ação julgada procedente. Morte do alimentante.

I - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas do falecido. Lei nº 6. 515, de 1977, art. 23, e Código Civil, art. 1796.Aplicação.

II - A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros; todavia, isso não afasta a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento dos débitos alimentares verificados até a data do óbito.

III. - Falecido o alimentante após a sentença que o condenou a pagar prestação alimentar, deve o recurso de apelação ter prosseguimento, apreciando-se o meritum causae.

IV - Recurso especial conhecido e provido."

(3ª Turma, REsp 64.112/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, unânime,DJU de 17.06.2002)

A solução deve, pois, ser buscada no âmbito do inventário.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 21 de outubro de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

Secretária

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